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Tribunal
TRF1
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA 1009601-62.2026.4.01.3904 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS PINHEIRO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR - PE29475, LUCAS ODILON FARIAS MELO - PE31778 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO Trata-se de ação em que se discute pretensão indenizatória decorrente da exposição ao pesticida dicloro-difenil-tricloroetano (DDT), matéria submetida ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 93 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF-1 (processo nº 1005541-55.2025.4.01.0000). O referido incidente foi admitido pela Terceira Seção do TRF-1, ocasião em que foi determinada a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em tramitação em toda a 1ª Região e que versassem sobre as questões de direito material e processual submetidas a julgamento, nos termos do art. 982, I, do CPC. Compulsando os autos do IRDR nº 1005541-55.2025.4.01.0000, ainda em trâmite no TRF-1, verifica-se que o mérito do incidente já foi julgado por meio do acórdão proferido em 22/06/2026, com a fixação das teses jurídicas pertinentes. O acórdão, contudo, ainda não transitou em julgado, encontrando-se em curso o prazo para eventual interposição de recurso especial ou extraordinário. Quanto à duração da suspensão, o julgamento do mérito do IRDR, por si só, não implica a retomada imediata dos feitos, uma vez que o art. 982, § 5º, do CPC estabelece que a suspensão cessa se não for interposto recurso especial ou extraordinário contra a decisão proferida no incidente. Caso interposto recurso excepcional, a suspensão subsistirá, tendo em vista o efeito suspensivo previsto no art. 987, § 1º, do CPC. Desse modo, estando ainda em curso o prazo para eventual interposição de recurso especial ou extraordinário, não se encontra configurada a hipótese de cessação da suspensão prevista no art. 982, § 5º, do CPC. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o trânsito em julgado do IRDR nº 93 do TRF da 1ª Região ou decisão em sentido diverso. Intimem-se. Castanhal/PA, data e assinatura no rodapé. Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente)