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1009600-60.2026.8.13.0525

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Pouso Alegre · Decisão

    INVENTÁRIO Nº 1009600-60.2026.8.13.0525/MG REQUERENTE: JOSE VENICIO DA COSTA ADVOGADO(A): MARIA EUGENIA MENDES (OAB MG046705) DECISÃO 1. Considerando que o benefício da justiça gratuita deve ser analisado à luz da extensão do monte-mor, e não da condição econômica isolada das partes, relego a apreciação do pedido para momento posterior ao arrolamento e à avaliação dos bens integrantes do acervo hereditário. 2. Nomeio JOSE VENICIO DA COSTA inventariante dos bens deixados pelo(a/s) autor(a/es) da herança MARIA APARECIDA DOS SANTOS COSTA, incumbindo-lhe: (i) representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele; (ii) administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem; (iii) prestar as primeiras e as últimas declarações; (iv) exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio; (v) juntar aos autos certidão do testamento, se houver; (vi) trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído; (vii) prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar; (viii) requerer a declaração de insolvência; (ix) realizar balanço, caso o falecido seja empresário individual, ou apuração de haveres, caso o autor da herança seja sócio em sociedade que não anônima, nos termos do art. 620, § 1º, I e II, do CPC; servindo o presente despacho, por questão de economia processual e celeridade, como termo de compromisso para exercício da inventariança. 3. Abra-se vista, por 20 (vinte) dias, para o inventariante apresentar as primeiras declarações, instruída com os documentos comprobatórios de praxe e a Certidão Negativa de Testamento, expedida em nome do(a) autor(a) da herança pela CENSEC. Ainda, na hipótese de haver imóvel rural, determino a apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, devidamente atualizado, com prova de quitação do ITR, correspondente aos últimos cinco exercícios, ou certidão substitutiva de quitação ou desoneração. 3.1. Nas primeiras declarações, deverá a parte inventariante informar, precisamente, a existência de interesse de incapaz, na forma da lei civil (art. 3º e 4º do CC), qualificando-o detalhadamente, para fins de indispensável intervenção do Ministério Público, se for o caso. Outrossim, para fins de regularização da representação processual e exata qualificação jurídica, deverá ser colacionada a certidão de nascimento atualizada do curatelado, com a devida averbação da referida restrição civil, conforme o caso. 4. Apresentadas as primeiras declarações, cite(m)-se eventual cônjuge ou companheiro sobrevivente e/ou sucessores não representados processualmente, dando-lhes conhecimento daquelas declarações e comunicando que será aberto o prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação na forma do art. 627 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica.

  2. Lista de distribuição

    TJMG · Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Pouso Alegre · Outros

    Processo 1009600-60.2026.8.13.0525 distribuido para Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Pouso Alegre na data de 04/09/2026.

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