Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJMG · Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Pouso Alegre · Decisão
INVENTÁRIO Nº 1009600-60.2026.8.13.0525/MG REQUERENTE: JOSE VENICIO DA COSTA ADVOGADO(A): MARIA EUGENIA MENDES (OAB MG046705) DECISÃO 1. Considerando que o benefício da justiça gratuita deve ser analisado à luz da extensão do monte-mor, e não da condição econômica isolada das partes, relego a apreciação do pedido para momento posterior ao arrolamento e à avaliação dos bens integrantes do acervo hereditário. 2. Nomeio JOSE VENICIO DA COSTA inventariante dos bens deixados pelo(a/s) autor(a/es) da herança MARIA APARECIDA DOS SANTOS COSTA, incumbindo-lhe: (i) representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele; (ii) administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem; (iii) prestar as primeiras e as últimas declarações; (iv) exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio; (v) juntar aos autos certidão do testamento, se houver; (vi) trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído; (vii) prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar; (viii) requerer a declaração de insolvência; (ix) realizar balanço, caso o falecido seja empresário individual, ou apuração de haveres, caso o autor da herança seja sócio em sociedade que não anônima, nos termos do art. 620, § 1º, I e II, do CPC; servindo o presente despacho, por questão de economia processual e celeridade, como termo de compromisso para exercício da inventariança. 3. Abra-se vista, por 20 (vinte) dias, para o inventariante apresentar as primeiras declarações, instruída com os documentos comprobatórios de praxe e a Certidão Negativa de Testamento, expedida em nome do(a) autor(a) da herança pela CENSEC. Ainda, na hipótese de haver imóvel rural, determino a apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, devidamente atualizado, com prova de quitação do ITR, correspondente aos últimos cinco exercícios, ou certidão substitutiva de quitação ou desoneração. 3.1. Nas primeiras declarações, deverá a parte inventariante informar, precisamente, a existência de interesse de incapaz, na forma da lei civil (art. 3º e 4º do CC), qualificando-o detalhadamente, para fins de indispensável intervenção do Ministério Público, se for o caso. Outrossim, para fins de regularização da representação processual e exata qualificação jurídica, deverá ser colacionada a certidão de nascimento atualizada do curatelado, com a devida averbação da referida restrição civil, conforme o caso. 4. Apresentadas as primeiras declarações, cite(m)-se eventual cônjuge ou companheiro sobrevivente e/ou sucessores não representados processualmente, dando-lhes conhecimento daquelas declarações e comunicando que será aberto o prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação na forma do art. 627 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica.
TJMG · Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Pouso Alegre · Outros
Processo 1009600-60.2026.8.13.0525 distribuido para Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Pouso Alegre na data de 04/09/2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.