2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009600-42.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009600-42.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:RICARDO AUGUSTO LERARIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOICY LEIDE MONTALVAO DE ALMEIDA - DF59860-A e LUIS PAULO GUEDES DE ALBUQUERQUE RIBEIRO - DF59411-A RELATOR: IVANI SILVA DA LUZ E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. REGIME DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da União contra sentença que julgou procedente o pedido de repetição de indébito tributário decorrente de isenção de imposto de renda por neoplasia maligna. A sentença determinou/sugeriu a restituição dos valores na via administrativa mediante a apresentação de declaração retificadora. A apelante requer a submissão do pagamento ao regime constitucional de precatórios ou de requisição de pequeno valor. A parte apelada suscitou preliminar de intempestividade do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso de apelação da União preenche o requisito da tempestividade em face das regras de intimação eletrônica; e (ii) saber se a restituição de indébito tributário fixada em título judicial pode ocorrer na via administrativa ou se exige submissão ao regime de precatórios, requisição de pequeno valor ou compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A lei exige a intimação pessoal da Fazenda Pública por meio do portal do sistema eletrônico. A regra consta no art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil e na Lei nº 11.419/2006. A certificação de trânsito em julgado fundamentada em publicação no diário da justiça eletrônico não afasta a prerrogativa de intimação pessoal e o prazo processual em dobro. O recurso preenche o requisito da tempestividade. 4. A execução de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública oriunda de título executivo judicial sujeita-se ao sistema de precatórios ou de requisição de pequeno valor. A exigência consta no art. 100 da Constituição Federal. 5. O contribuinte detém a opção de receber o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado por meio de precatório ou por compensação. O entendimento integra a Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça. 6. O sistema de execução contra a Fazenda Pública veda o pagamento de passivos judiciais mediante restituição administrativa em lotes de imposto de renda. O credor portador de doença grave possui mecanismo de prioridade no pagamento de precatórios e de requisições de pequeno valor. A regra de prioridade consta no art. 100, § 2º, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da União provido para determinar a submissão da repetição do indébito tributário ao regime de requisição de pequeno valor, precatório ou compensação tributária. Tese de julgamento: "1. A intimação da Fazenda Pública realizada pelo portal eletrônico prevalece sobre a publicação em diário oficial para efeito de contagem de prazos; 2. A devolução de indébito tributário reconhecida em juízo obedece ao regime de precatórios, de requisições de pequeno valor ou de compensação e afasta a via administrativa retificadora". A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da União, nos termos do voto da relatora. Brasília-DF, 02 a 04 de setembro de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora