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Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA · Intimação polo ativo
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA 1009598-10.2026.4.01.3904 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZANGELA RODRIGUES DE MIRANDA Advogado do(a) AUTOR: EDILENE ARLY NUNES NEVES - PA004616 REU: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por ELIZANGELA RODRIGUES DE MIRANDA em face de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA., objetivando, em síntese, a expedição de diploma de conclusão do curso superior de Enfermagem, cumulada com indenização pelos alegados danos decorrentes da recusa da instituição de ensino em fornecer o referido documento. Os autos foram encaminhados a este Juízo em razão do declínio de competência promovido pela Justiça Estadual (ID 2272926048 - págs. 229-231). Vieram os autos conclusos. Relatado o necessário, passa-se à decisão. Como narrado, a controvérsia instaurada nos autos possui por objeto principal a expedição de diploma de conclusão de curso superior por instituição privada integrante do Sistema Federal de Ensino. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema nº 1.154 da Repercussão Geral (RE nº 1.304.964), fixou a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização." Ressalte-se que referido entendimento possui eficácia vinculante, impondo sua observância por todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil (CPC). Em consonância com o entendimento firmado pela Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) igualmente passou a reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar demandas dessa natureza (STJ - EDcl no AgInt no CC: 175208 SP 2020/0259642-2, Relator: Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022). No caso concreto, a pretensão deduzida na inicial amolda-se integralmente à hipótese versada no Tema nº 1.154 da repercussão geral, impondo-se, por conseguinte, o reconhecimento da competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda. Desse modo, firmo a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente ação. Dando prosseguimento ao feito, considerando que já foram apresentadas contestação (ID 2272926048 - págs. 185-218) e réplica (ID 2272926048 - págs. 221-228), intimem-se para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. Havendo requerimento de produção de novas provas, façam-se os autos conclusos para decisão. Não havendo requerimento no prazo assinalado, fica desde logo anunciado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, devendo o feito retornar concluso para sentença, oportunidade em que também será apreciado o pedido de tutela de urgência pendente de análise. Intimem-se. Castanhal/PA, data e assinatura no rodapé. Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente)
TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA · Intimação polo passivo
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA 1009598-10.2026.4.01.3904 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZANGELA RODRIGUES DE MIRANDA Advogado do(a) AUTOR: EDILENE ARLY NUNES NEVES - PA004616 REU: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por ELIZANGELA RODRIGUES DE MIRANDA em face de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA., objetivando, em síntese, a expedição de diploma de conclusão do curso superior de Enfermagem, cumulada com indenização pelos alegados danos decorrentes da recusa da instituição de ensino em fornecer o referido documento. Os autos foram encaminhados a este Juízo em razão do declínio de competência promovido pela Justiça Estadual (ID 2272926048 - págs. 229-231). Vieram os autos conclusos. Relatado o necessário, passa-se à decisão. Como narrado, a controvérsia instaurada nos autos possui por objeto principal a expedição de diploma de conclusão de curso superior por instituição privada integrante do Sistema Federal de Ensino. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema nº 1.154 da Repercussão Geral (RE nº 1.304.964), fixou a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização." Ressalte-se que referido entendimento possui eficácia vinculante, impondo sua observância por todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil (CPC). Em consonância com o entendimento firmado pela Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) igualmente passou a reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar demandas dessa natureza (STJ - EDcl no AgInt no CC: 175208 SP 2020/0259642-2, Relator: Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022). No caso concreto, a pretensão deduzida na inicial amolda-se integralmente à hipótese versada no Tema nº 1.154 da repercussão geral, impondo-se, por conseguinte, o reconhecimento da competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda. Desse modo, firmo a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente ação. Dando prosseguimento ao feito, considerando que já foram apresentadas contestação (ID 2272926048 - págs. 185-218) e réplica (ID 2272926048 - págs. 221-228), intimem-se para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. Havendo requerimento de produção de novas provas, façam-se os autos conclusos para decisão. Não havendo requerimento no prazo assinalado, fica desde logo anunciado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, devendo o feito retornar concluso para sentença, oportunidade em que também será apreciado o pedido de tutela de urgência pendente de análise. Intimem-se. Castanhal/PA, data e assinatura no rodapé. Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente)