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1009591-78.2026.8.11.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1009591-78.2026.8.11.0000 Classe: RECLAMAÇÃO (12375) Assunto: [Contratos Bancários, Nulidade] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [AMANDA GABRIELA GEHLEN - CPF: 068.807.949-04 (ADVOGADO), AFARE I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - CNPJ: 26.689.672/0001-40 (AGRAVANTE), DAVID GARON CARVALHO - CPF: 030.310.151-26 (ADVOGADO), 1ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá-MT (RECLAMADO), CURTUME UNIAO LTDA - CNPJ: 02.328.880/0003-17 (RECLAMADO), GILDO MOTTA DA SILVA - CPF: 285.800.361-00 (RECLAMADO), NAJILA JOMAA MOTTA DA SILVA - CPF: 317.035.342-04 (RECLAMADO), AYLTON RODRIGUES NETO - CPF: 041.135.789-15 (RECLAMADO), JUÍZO DA 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DE CUIABÁ (RECLAMADO), ELSON DUQUES DOS SANTOS - CPF: 459.382.701-97 (ADVOGADO), EUMAR ROBERTO NOVACKI - CPF: 781.595.981-49 (ADVOGADO), ANDERSON ZACARIAS MARTINS LIMA - CPF: 999.665.571-72 (ADVOGADO), FLAVIANO KLEBER TAQUES FIGUEIREDO - CPF: 806.881.601-15 (ADVOGADO), CEMI ALVES DE JESUS - CPF: 322.196.791-87 (ADVOGADO), MARCELO PEREIRA DE LUCENA registrado(a) civilmente como MARCELO PEREIRA DE LUCENA - CPF: 004.638.081-77 (ADVOGADO), VALERIA CASTILHO MUNHOZ VIVAN - CPF: 361.770.671-15 (ADVOGADO), BANCO DA AMAZONIA SA - CNPJ: 04.902.979/0001-44 (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA MARIANA CONCEICAO DA SILVA - CPF: 071.748.331-28 (ADVOGADO), GILDO MOTTA DA SILVA - CPF: 285.800.361-00 (AGRAVANTE), MARIA MARIANA CONCEICAO DA SILVA - CPF: 071.748.331-28 (ADVOGADO), ANDERSON ZACARIAS MARTINS LIMA - CPF: 999.665.571-72 (ADVOGADO), EUMAR ROBERTO NOVACKI - CPF: 781.595.981-49 (ADVOGADO), FLAVIANO KLEBER TAQUES FIGUEIREDO - CPF: 806.881.601-15 (ADVOGADO), AFARE I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - CNPJ: 26.689.672/0001-40 (RECLAMADO), DAVID GARON CARVALHO - CPF: 030.310.151-26 (ADVOGADO), AMANDA GABRIELA GEHLEN - CPF: 068.807.949-04 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. UNÂNIME. E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL – RECLAMAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA – ACÓRDÃO QUE DETERMINOU INTIMAÇÃO DE PERITO PARA ESCLARECIMENTOS - JUÍZO DE ORIGEM QUE ORDENOU NOVA PERÍCIA COM NOVO PERITO – DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO - AFRONTA À AUTORIDADE DO TRIBUNAL – ART. 988, II, DO CPC E ART. 231 DO RITJMT - PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. I. Caso em Exame 1. Reclamação ajuizada contra decisão que determinou a realização de nova perícia contábil com nomeação de novo perito, ao invés de cumprir acórdão proferido por este Tribunal o qual determinou a intimação do perito originário para prestar esclarecimentos sobre o laudo pericial. II. Questão em Discussão 2. A questão consiste em analisar: (i) se a reclamação configura o instrumento processual adequado; e (ii) se a determinação de nova perícia configura afronta à autoridade do acórdão desta Corte. III. Razões de Decidir 3. Cabível a reclamação para garantir a autoridade das decisões do Tribunal, nos termos do art. 988, II, do CPC e art. 231 do RITJMT, não configurando sucedâneo recursal. 4. O acórdão foi objetivo ao determinar, exclusivamente, a intimação do perito originário para esclarecimentos, inexistindo autorização para reabertura da instrução ou substituição do auxiliar do juízo. 5. Os poderes instrutórios do art. 370 do CPC não autorizam a modificação de comando jurisdicional, sendo a substituição do perito condicionada às hipóteses do art. 468 do CPC, não verificadas no caso. IV. Dispositivo e Tese 6. Reclamação procedente. Tese de julgamento: 1. Cabível a reclamação para garantir a autoridade de acórdão descumprido pelo juízo de origem, nos termos do art. 988, II, do CPC. 2. O juízo de origem não pode modificar o alcance de comando jurisdicional, ainda que sob fundamento de aprimoramento instrutório. 3. A substituição do perito é vedada fora das hipóteses do art. 468 do CPC, sendo inadmissível quando o acórdão determinou apenas a intimação do perito para esclarecimentos.- R E L A T Ó R I O RELATÓRIO Trata-se de recurso de reclamação proposta por AFARE I – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO-PADRONIZADOS contra a decisão proferida na Ação Monitória nº 0006318-83.2006.8.11.0041, pelo JUIZO DA 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DE CUIABÁ e OUTROS, que determinou a realização de nova perícia contábil com nomeação de novo perito. Alega o reclamante, em síntese, que o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado, RAC nº 0006318-83.2006.8.11.0041, determinou expressamente o retorno dos autos à origem para que o perito anteriormente nomeado prestasse esclarecimentos sobre o laudo pericial apresentado. Sustenta que, ao retornarem os autos à primeira instância, o juízo de origem, em vez de cumprir o comando do acórdão transitado em julgado, determinou a realização de nova perícia contábil, com nomeação de novo perito, sob o fundamento de que a perícia anterior teria sido realizada há aproximadamente 07 anos. Argumenta que tal providência configura manifesta afronta à autoridade do julgado, pois o Tribunal não autorizou a reabertura ampla da instrução nem delegou ao primeiro grau a redefinição da técnica probatória. Aduz que o acórdão foi específico ao determinar a oitiva do perito originário para responder aos quesitos complementares. Assevera que, embora o juízo de origem tenha reconhecido erro material quanto à autoria do pedido de nova perícia nos embargos de declaração, manteve a determinação sob o argumento de que o decurso do tempo justificaria a renovação da prova técnica, o que representa substituição indevida do comando recursal. Aponta que a prova pericial recai sobre matéria contábil retrospectiva, fundada em documentos e operações pretéritas, não havendo justificativa para invocar necessidade de contraditório sobre "bases fáticas atuais", como se a passagem do tempo pudesse alterar retroativamente dados matemáticos. Destaca que a substituição do perito também viola o art. 468 do CPC, que condiciona tal medida à demonstração de incapacidade técnica ou descumprimento do encargo, circunstâncias inexistentes no caso. Ressalta os prejuízos processuais decorrentes da providência impugnada: temporal (prolongamento de processo que já tramita há mais de duas décadas), econômico (novo arbitramento de honorários e reinício de trabalhos periciais) e técnico-processual (risco de alteração metodológica e reabertura de controvérsias não devolvidas ao primeiro grau). Ao final, pugna pela procedência da reclamação para que seja determinado o cumprimento da decisão judicial, com a intimação do perito anteriormente nomeado para prestar os esclarecimentos determinados pelo acórdão, nos termos do art. 744, § 2º, do CPC. A liminar foi deferida, suspendendo os efeitos da decisão reclamada e de todos os atos processuais dela decorrentes, até o julgamento final da presente reclamação (ID nº 351833877). Citado, o reclamado apresentou contestação no ID nº 357624878, arguindo, preliminarmente, o não cabimento da reclamação, sob o argumento de que a medida está sendo utilizada como sucedâneo recursal, uma vez que o Reclamante se valeu de embargos de declaração contra a decisão impugnada e, ao invés de interpor o recurso adequado, optou pela via reclamatória. No mérito, pugna pela improcedência da ação. As informações foram prestadas pelo juízo singular no ID nº 352100381. Instado a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer no ID nº 367310887, opinando pela falta de interesse o Ministério Público Estadual. Agravo Interno interposto por GILDO MOTTA DA SILVA no ID nº 357624889. Contrarrazões ao agravo interno no ID nº 364386881. É o relatório.- V O T O R E L A T O R Voto Trata-se de reclamação ajuizada por AFARE I – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, com fundamento no art. 988, II, do CPC, visando preservar a autoridade de acórdão proferido por esta Segunda Câmara de Direito Privado. Com efeito, o artigo 988 do CPC/15 dispõe: “Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I- preservar a competência do tribunal; II- garantir a autoridade das decisões do tribunal; III- garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV- garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.” Grifei. Ainda, o instituto da “reclamação” encontra previsão no artigo 231 do RITJMT, constituindo o meio processual adequado, exclusivamente, para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade e efetividade das suas decisões, impondo a necessária obediência aos acórdãos. Vejamos: “Art. 231 - Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público. Parágrafo único - A reclamação dirigida ao Presidente do Tribunal, instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao Relator da causa principal, sempre que possível.”. Consta dos autos que, na Ação Monitória, foi realizada perícia contábil, sobrevindo sentença de improcedência dos embargos monitórios. Em sede de apelação nº 0006318-83.2006.8.11.0041, este Tribunal reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para que o perito judicial prestasse os esclarecimentos requeridos pelas partes, in verbis: “EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS MONITÓRIOS – REJEITADOS – PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – LAUDO PERICIAL – IMPUGNAÇÃO AO LAUDO E PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO – PROLAÇÃO DA SENTENÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA – CONFIGURADO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. Havendo pedido expresso da parte e pedido de esclarecimentos a respeito do laudo pericial, configura cerceamento de defesa a prolação da sentença sem a intimação do perito para se manifestar nos autos, tendo em vista que depois de prestados os esclarecimentos, eventuais modificações podem surgir ao resultado da perícia. Assim, deve ser acolhida a tese de cerceamento de defesa e anulada a sentença.”- Contudo, ao invés de cumprir o comando recursal, o juízo a quo determinou a realização de nova perícia, com nomeação de outro perito, sob o fundamento de que o laudo havia sido elaborado há vários anos e que a medida aprimoraria a instrução processual. Entretanto, o magistrado de origem não detém discricionariedade para modificar o alcance de comando jurisdicional transitado em julgado. Embora o art. 370 do CPC confira ao juiz poderes instrutórios, tais poderes não autorizam a substituição da providência expressamente determinada pelo Tribunal, sob pena de esvaziamento da autoridade da decisão colegiada. No caso, o acórdão foi objetivo ao determinar apenas a intimação do perito para prestar esclarecimentos, inexistindo autorização para reabertura ampla da instrução, realização de nova perícia ou substituição do auxiliar do juízo. Assim, a decisão reclamada extrapolou os limites do julgado, caracterizando afronta à autoridade desta Corte, hipótese de cabimento da reclamação prevista no art. 988, II, do CPC. Nesse sentido: EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADA. MÉRITO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. UTILIZAÇÃO ADEQUADA DO INSTRUMENTO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. - Caso em exame 1. Reclamação ajuizada com o objetivo de garantir o cumprimento do acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal no julgamento da Apelação nº 0037246-07.2012 .8.11.0041, que determinou o regular prosseguimento de execução de título extrajudicial indevidamente extinta pelo juízo de origem. A parte reclamante alega inércia judicial, apesar do trânsito em julgado da decisão colegiada . II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pendência de embargos de declaração obsta o interesse processual para a propositura da presente Reclamação; e (ii) saber se a decisão da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que manteve a extinção da execução, viola a autoridade do acórdão proferido pelo Tribunal. III . Razões de decidir 3. A pendência de embargos de declaração, não analisados em prazo razoável, não descaracteriza a necessidade e a utilidade da Reclamação, dada a paralisação indevida do feito de origem. 4. A Reclamação é cabível para garantir a autoridade de decisão proferida em acórdão, nos termos do art . 988, II, do CPC, e art. 231 do RITJMT. 5. O acórdão proferido na Apelação nº 0037246-07 .2012.8.11.0041 determinou expressamente o prosseguimento da execução, ao reconhecer a validade da duplicata executada, tendo havido descumprimento por parte do juízo reclamado, que manteve a extinção da ação executiva . IV. Dispositivo e tese 6. Reclamação julgada procedente, com a anulação da decisão reclamada e determinação de regular prosseguimento da Ação de Execução nº 0029023-65.2012 .8.11.0041. Tese de julgamento: "1 . Caracteriza interesse processual a propositura de Reclamação fundada em descumprimento de acórdão colegiado, ainda que pendente de julgamento embargos de declaração, quando evidenciado lapso temporal irrazoável. 2. O descumprimento de acórdão que determina o prosseguimento da execução autoriza a utilização da Reclamação, nos termos do art. 988, II, do CPC ." (TJ-MT - RECLAMAÇÃO: 10159836820258110000, Relator.: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 28/07/2025, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2025) destaquei Dessa forma, nos termos dos artigos 231 e seguintes, do RITJMT, visando garantir a autoridade da decisão proferida por este Tribunal de Justiça, a reclamação deve ser procedente. Insta mencionar ainda, que que ao contrário do que se alega, a presente Reclamação não está sendo utilizada como sucedâneo recursal, mas sim com o objetivo único e exclusivo de se assegurar o cumprimento do acórdão proferido por este Colegiado. Ante o exposto, julgo procedente à reclamação, para confirmar a liminar anteriormente deferida, declarar a nulidade da decisão reclamada e determinar ao Juízo da 1ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá que cumpra integralmente o comando constante do acórdão proferido na Apelação Cível n.º 0006318-83.2006.8.11.0041, intimando o perito originariamente nomeado para prestar os esclarecimentos requeridos, vedada a realização de nova perícia em substituição à providência expressamente determinada por este Tribunal. Por fim, resta prejudicada a apreciação do Agravo Interno constante de ID nº 357624889, interposto por GILDO. É como voto.- Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/08/2026

  2. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1009591-78.2026.8.11.0000 Classe: RECLAMAÇÃO (12375) Assunto: [Contratos Bancários, Nulidade] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [AMANDA GABRIELA GEHLEN - CPF: 068.807.949-04 (ADVOGADO), AFARE I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - CNPJ: 26.689.672/0001-40 (AGRAVANTE), DAVID GARON CARVALHO - CPF: 030.310.151-26 (ADVOGADO), 1ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá-MT (RECLAMADO), CURTUME UNIAO LTDA - CNPJ: 02.328.880/0003-17 (RECLAMADO), GILDO MOTTA DA SILVA - CPF: 285.800.361-00 (RECLAMADO), NAJILA JOMAA MOTTA DA SILVA - CPF: 317.035.342-04 (RECLAMADO), AYLTON RODRIGUES NETO - CPF: 041.135.789-15 (RECLAMADO), JUÍZO DA 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DE CUIABÁ (RECLAMADO), ELSON DUQUES DOS SANTOS - CPF: 459.382.701-97 (ADVOGADO), EUMAR ROBERTO NOVACKI - CPF: 781.595.981-49 (ADVOGADO), ANDERSON ZACARIAS MARTINS LIMA - CPF: 999.665.571-72 (ADVOGADO), FLAVIANO KLEBER TAQUES FIGUEIREDO - CPF: 806.881.601-15 (ADVOGADO), CEMI ALVES DE JESUS - CPF: 322.196.791-87 (ADVOGADO), MARCELO PEREIRA DE LUCENA registrado(a) civilmente como MARCELO PEREIRA DE LUCENA - CPF: 004.638.081-77 (ADVOGADO), VALERIA CASTILHO MUNHOZ VIVAN - CPF: 361.770.671-15 (ADVOGADO), BANCO DA AMAZONIA SA - CNPJ: 04.902.979/0001-44 (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA MARIANA CONCEICAO DA SILVA - CPF: 071.748.331-28 (ADVOGADO), GILDO MOTTA DA SILVA - CPF: 285.800.361-00 (AGRAVANTE), MARIA MARIANA CONCEICAO DA SILVA - CPF: 071.748.331-28 (ADVOGADO), ANDERSON ZACARIAS MARTINS LIMA - CPF: 999.665.571-72 (ADVOGADO), EUMAR ROBERTO NOVACKI - CPF: 781.595.981-49 (ADVOGADO), FLAVIANO KLEBER TAQUES FIGUEIREDO - CPF: 806.881.601-15 (ADVOGADO), AFARE I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - CNPJ: 26.689.672/0001-40 (RECLAMADO), DAVID GARON CARVALHO - CPF: 030.310.151-26 (ADVOGADO), AMANDA GABRIELA GEHLEN - CPF: 068.807.949-04 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. UNÂNIME. E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL – RECLAMAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA – ACÓRDÃO QUE DETERMINOU INTIMAÇÃO DE PERITO PARA ESCLARECIMENTOS - JUÍZO DE ORIGEM QUE ORDENOU NOVA PERÍCIA COM NOVO PERITO – DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO - AFRONTA À AUTORIDADE DO TRIBUNAL – ART. 988, II, DO CPC E ART. 231 DO RITJMT - PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. I. Caso em Exame 1. Reclamação ajuizada contra decisão que determinou a realização de nova perícia contábil com nomeação de novo perito, ao invés de cumprir acórdão proferido por este Tribunal o qual determinou a intimação do perito originário para prestar esclarecimentos sobre o laudo pericial. II. Questão em Discussão 2. A questão consiste em analisar: (i) se a reclamação configura o instrumento processual adequado; e (ii) se a determinação de nova perícia configura afronta à autoridade do acórdão desta Corte. III. Razões de Decidir 3. Cabível a reclamação para garantir a autoridade das decisões do Tribunal, nos termos do art. 988, II, do CPC e art. 231 do RITJMT, não configurando sucedâneo recursal. 4. O acórdão foi objetivo ao determinar, exclusivamente, a intimação do perito originário para esclarecimentos, inexistindo autorização para reabertura da instrução ou substituição do auxiliar do juízo. 5. Os poderes instrutórios do art. 370 do CPC não autorizam a modificação de comando jurisdicional, sendo a substituição do perito condicionada às hipóteses do art. 468 do CPC, não verificadas no caso. IV. Dispositivo e Tese 6. Reclamação procedente. Tese de julgamento: 1. Cabível a reclamação para garantir a autoridade de acórdão descumprido pelo juízo de origem, nos termos do art. 988, II, do CPC. 2. O juízo de origem não pode modificar o alcance de comando jurisdicional, ainda que sob fundamento de aprimoramento instrutório. 3. A substituição do perito é vedada fora das hipóteses do art. 468 do CPC, sendo inadmissível quando o acórdão determinou apenas a intimação do perito para esclarecimentos.- R E L A T Ó R I O RELATÓRIO Trata-se de recurso de reclamação proposta por AFARE I – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO-PADRONIZADOS contra a decisão proferida na Ação Monitória nº 0006318-83.2006.8.11.0041, pelo JUIZO DA 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DE CUIABÁ e OUTROS, que determinou a realização de nova perícia contábil com nomeação de novo perito. Alega o reclamante, em síntese, que o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado, RAC nº 0006318-83.2006.8.11.0041, determinou expressamente o retorno dos autos à origem para que o perito anteriormente nomeado prestasse esclarecimentos sobre o laudo pericial apresentado. Sustenta que, ao retornarem os autos à primeira instância, o juízo de origem, em vez de cumprir o comando do acórdão transitado em julgado, determinou a realização de nova perícia contábil, com nomeação de novo perito, sob o fundamento de que a perícia anterior teria sido realizada há aproximadamente 07 anos. Argumenta que tal providência configura manifesta afronta à autoridade do julgado, pois o Tribunal não autorizou a reabertura ampla da instrução nem delegou ao primeiro grau a redefinição da técnica probatória. Aduz que o acórdão foi específico ao determinar a oitiva do perito originário para responder aos quesitos complementares. Assevera que, embora o juízo de origem tenha reconhecido erro material quanto à autoria do pedido de nova perícia nos embargos de declaração, manteve a determinação sob o argumento de que o decurso do tempo justificaria a renovação da prova técnica, o que representa substituição indevida do comando recursal. Aponta que a prova pericial recai sobre matéria contábil retrospectiva, fundada em documentos e operações pretéritas, não havendo justificativa para invocar necessidade de contraditório sobre "bases fáticas atuais", como se a passagem do tempo pudesse alterar retroativamente dados matemáticos. Destaca que a substituição do perito também viola o art. 468 do CPC, que condiciona tal medida à demonstração de incapacidade técnica ou descumprimento do encargo, circunstâncias inexistentes no caso. Ressalta os prejuízos processuais decorrentes da providência impugnada: temporal (prolongamento de processo que já tramita há mais de duas décadas), econômico (novo arbitramento de honorários e reinício de trabalhos periciais) e técnico-processual (risco de alteração metodológica e reabertura de controvérsias não devolvidas ao primeiro grau). Ao final, pugna pela procedência da reclamação para que seja determinado o cumprimento da decisão judicial, com a intimação do perito anteriormente nomeado para prestar os esclarecimentos determinados pelo acórdão, nos termos do art. 744, § 2º, do CPC. A liminar foi deferida, suspendendo os efeitos da decisão reclamada e de todos os atos processuais dela decorrentes, até o julgamento final da presente reclamação (ID nº 351833877). Citado, o reclamado apresentou contestação no ID nº 357624878, arguindo, preliminarmente, o não cabimento da reclamação, sob o argumento de que a medida está sendo utilizada como sucedâneo recursal, uma vez que o Reclamante se valeu de embargos de declaração contra a decisão impugnada e, ao invés de interpor o recurso adequado, optou pela via reclamatória. No mérito, pugna pela improcedência da ação. As informações foram prestadas pelo juízo singular no ID nº 352100381. Instado a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer no ID nº 367310887, opinando pela falta de interesse o Ministério Público Estadual. Agravo Interno interposto por GILDO MOTTA DA SILVA no ID nº 357624889. Contrarrazões ao agravo interno no ID nº 364386881. É o relatório.- V O T O R E L A T O R Voto Trata-se de reclamação ajuizada por AFARE I – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, com fundamento no art. 988, II, do CPC, visando preservar a autoridade de acórdão proferido por esta Segunda Câmara de Direito Privado. Com efeito, o artigo 988 do CPC/15 dispõe: “Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I- preservar a competência do tribunal; II- garantir a autoridade das decisões do tribunal; III- garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV- garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.” Grifei. Ainda, o instituto da “reclamação” encontra previsão no artigo 231 do RITJMT, constituindo o meio processual adequado, exclusivamente, para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade e efetividade das suas decisões, impondo a necessária obediência aos acórdãos. Vejamos: “Art. 231 - Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público. Parágrafo único - A reclamação dirigida ao Presidente do Tribunal, instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao Relator da causa principal, sempre que possível.”. Consta dos autos que, na Ação Monitória, foi realizada perícia contábil, sobrevindo sentença de improcedência dos embargos monitórios. Em sede de apelação nº 0006318-83.2006.8.11.0041, este Tribunal reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para que o perito judicial prestasse os esclarecimentos requeridos pelas partes, in verbis: “EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS MONITÓRIOS – REJEITADOS – PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – LAUDO PERICIAL – IMPUGNAÇÃO AO LAUDO E PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO – PROLAÇÃO DA SENTENÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA – CONFIGURADO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. Havendo pedido expresso da parte e pedido de esclarecimentos a respeito do laudo pericial, configura cerceamento de defesa a prolação da sentença sem a intimação do perito para se manifestar nos autos, tendo em vista que depois de prestados os esclarecimentos, eventuais modificações podem surgir ao resultado da perícia. Assim, deve ser acolhida a tese de cerceamento de defesa e anulada a sentença.”- Contudo, ao invés de cumprir o comando recursal, o juízo a quo determinou a realização de nova perícia, com nomeação de outro perito, sob o fundamento de que o laudo havia sido elaborado há vários anos e que a medida aprimoraria a instrução processual. Entretanto, o magistrado de origem não detém discricionariedade para modificar o alcance de comando jurisdicional transitado em julgado. Embora o art. 370 do CPC confira ao juiz poderes instrutórios, tais poderes não autorizam a substituição da providência expressamente determinada pelo Tribunal, sob pena de esvaziamento da autoridade da decisão colegiada. No caso, o acórdão foi objetivo ao determinar apenas a intimação do perito para prestar esclarecimentos, inexistindo autorização para reabertura ampla da instrução, realização de nova perícia ou substituição do auxiliar do juízo. Assim, a decisão reclamada extrapolou os limites do julgado, caracterizando afronta à autoridade desta Corte, hipótese de cabimento da reclamação prevista no art. 988, II, do CPC. Nesse sentido: EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADA. MÉRITO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. UTILIZAÇÃO ADEQUADA DO INSTRUMENTO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. - Caso em exame 1. Reclamação ajuizada com o objetivo de garantir o cumprimento do acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal no julgamento da Apelação nº 0037246-07.2012 .8.11.0041, que determinou o regular prosseguimento de execução de título extrajudicial indevidamente extinta pelo juízo de origem. A parte reclamante alega inércia judicial, apesar do trânsito em julgado da decisão colegiada . II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pendência de embargos de declaração obsta o interesse processual para a propositura da presente Reclamação; e (ii) saber se a decisão da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que manteve a extinção da execução, viola a autoridade do acórdão proferido pelo Tribunal. III . Razões de decidir 3. A pendência de embargos de declaração, não analisados em prazo razoável, não descaracteriza a necessidade e a utilidade da Reclamação, dada a paralisação indevida do feito de origem. 4. A Reclamação é cabível para garantir a autoridade de decisão proferida em acórdão, nos termos do art . 988, II, do CPC, e art. 231 do RITJMT. 5. O acórdão proferido na Apelação nº 0037246-07 .2012.8.11.0041 determinou expressamente o prosseguimento da execução, ao reconhecer a validade da duplicata executada, tendo havido descumprimento por parte do juízo reclamado, que manteve a extinção da ação executiva . IV. Dispositivo e tese 6. Reclamação julgada procedente, com a anulação da decisão reclamada e determinação de regular prosseguimento da Ação de Execução nº 0029023-65.2012 .8.11.0041. Tese de julgamento: "1 . Caracteriza interesse processual a propositura de Reclamação fundada em descumprimento de acórdão colegiado, ainda que pendente de julgamento embargos de declaração, quando evidenciado lapso temporal irrazoável. 2. O descumprimento de acórdão que determina o prosseguimento da execução autoriza a utilização da Reclamação, nos termos do art. 988, II, do CPC ." (TJ-MT - RECLAMAÇÃO: 10159836820258110000, Relator.: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 28/07/2025, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2025) destaquei Dessa forma, nos termos dos artigos 231 e seguintes, do RITJMT, visando garantir a autoridade da decisão proferida por este Tribunal de Justiça, a reclamação deve ser procedente. Insta mencionar ainda, que que ao contrário do que se alega, a presente Reclamação não está sendo utilizada como sucedâneo recursal, mas sim com o objetivo único e exclusivo de se assegurar o cumprimento do acórdão proferido por este Colegiado. Ante o exposto, julgo procedente à reclamação, para confirmar a liminar anteriormente deferida, declarar a nulidade da decisão reclamada e determinar ao Juízo da 1ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá que cumpra integralmente o comando constante do acórdão proferido na Apelação Cível n.º 0006318-83.2006.8.11.0041, intimando o perito originariamente nomeado para prestar os esclarecimentos requeridos, vedada a realização de nova perícia em substituição à providência expressamente determinada por este Tribunal. Por fim, resta prejudicada a apreciação do Agravo Interno constante de ID nº 357624889, interposto por GILDO. É como voto.- Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/08/2026

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