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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1009591-15.2025.8.13.0079/MGAUTOR: ONOFRE DE JESUS
ADVOGADO(A): NATHALIA TAIS SILVA RIBEIRO (OAB MG220646)
ADVOGADO(A): EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650)
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MG068632)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto: I) ACOLHO EM PARTE A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, para extinguir o processo com resolução de mérito em relação aos contratos nº 155896682, 184800082, 234700075, 107629970, 106958988, 108204875, 130881728 e 130882040, bem como em relação às parcelas do contrato nº 318293473-1 descontadas em momento anterior a 18 de dezembro de 2020, em virtude da consumação do prazo prescricional quinquenal (art. 27 do CDC); II) Quanto às pretensões remanescentes, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, extinguindo-se a fase de conhecimento com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade, inexistência e inexigibilidade das operações e contratos de mútuo feneratício consignado nº 228904980 e 318293473-1; b) determinar que o réu cesse, definitivamente, os descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada; c) condenar a instituição bancária ré à repetição do indébito relativo aos valores descontados do benefício previdenciário do autor em razão das operações anuladas no período não prescrito, observando-se os seguintes parâmetros: c.1) quanto ao contrato nº 318293473-1: devolução na forma simples para as parcelas não prescritas descontadas entre 18 de dezembro de 2020 e 29 de março de 2021, e em dobro para as parcelas descontadas a partir de 30 de março de 2021 até setembro de 2021; c.2) quanto ao contrato nº 228904980: devolução integralmente em dobro para todas as parcelas descontadas a partir de outubro de 2021; Aplicada, desde o primeiro desconto, a SELIC, conforme Tema 1.368, do STJ, vedada a cumulação com qualquer outro encargo, sob pena de bis in idem, por abranger juros moratórios e correção monetária. Ressalte-se que, embora o art. 406, §1º, do CC, e o art. 389, parágrafo único, ambos com redação vigente a partir de 30/08/2024, passem a prever a incidência da SELIC descontado o IPCA, bem como atualização pelo IPCA, tais dispositivos não alteram a disciplina aplicável ao caso concreto. Isso porque, conforme o Tema 1.368 do STJ, ocorrido o evento danoso antes da vigência das referidas alterações legislativas, passa a incidir, de forma exclusiva, a taxa SELIC, a qual já abrange, simultaneamente, juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices sob pena de bis in idem. d) condenar a instituição bancária ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor da parte autora, aplicada, desde o ato ilícito, a SELIC, conforme Tema 1.368, do STJ, vedada a cumulação com qualquer outro encargo, sob pena de bis in idem. Ressalte-se que, embora o art. 406, §1º, do CC, e o art. 389, parágrafo único, ambos com redação vigente a partir de 30/08/2024, passem a prever a incidência da SELIC descontado o IPCA, bem como atualização pelo IPCA, tais dispositivos não alteram a disciplina aplicável ao caso concreto. Isso porque, conforme o Tema 1.368 do STJ, ocorrido o evento danoso antes da vigência das referidas alterações legislativas, passa a incidir, de forma exclusiva, a taxa SELIC, a qual já abrange, simultaneamente, juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices sob pena de bis in idem. Em razão da sucumbência recíproca decorrente da pronúncia da prescrição quanto a parte dos contratos impugnados e parcelas pretéritas, bem como do acolhimento das pretensões em relação às operações não prescritas, condeno a parte autora ao pagamento de 50% e a instituição financeira ré ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico correspondente aos contratos e parcelas extintos pela prescrição (art. 85, § 2º, do CPC). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, em virtude da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos e ultimadas as providências de estilo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.