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1009588-46.2026.8.13.0525

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre · Outros

    Processo 1009588-46.2026.8.13.0525 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre na data de 04/09/2026.

  2. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre · Decisão

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1009588-46.2026.8.13.0525/MG AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): ROBERTO STOCCO (OAB MG174828) DECISÃO Vistos, etc… Retirar o sigilo da petição inicial e dos documentos, caso necessário. Estando comprovada a obrigação da parte ré, bem como a mora ou o inadimplemento do devedor, defiro liminarmente o pedido de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial. Expedir o competente mandado de busca e apreensão. Cite-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar, pagar integralmente a dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, ou contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar, na forma do art. 3º, §§ 2º e 3º do Decreto-Lei 911/1969, observando-se na citação o disposto no art 344 do CPC. O mandado de busca e apreensão deverá ser cumprido por dois oficiais de justiça, devendo ser nomeado um oficial companheiro pela Central de Mandados para auxiliar no cumprimento desta decisão. O oficial de justiça poderá valer-se do disposto no art. 212, §1º, do CPC, bem como de reforço policial, se entender necessário. Indefiro a inserção da ordem de arrombamento, por se tratar de medida excepcional, eis que inexiste evidências de resistência do cumprimento da ordem judicial ou ocultação do bem pelo devedor. Em atendimento às disposições contidas no Provimento 355/2018, ficam as partes interessadas intimadas de que todos os documentos digitalizados e juntados aos autos serão mantidos na Secretaria deste Juízo, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ficando desde já autorizado que sejam descartados, caso não haja, no prazo supra, manifestação de interesse por qualquer das partes em manter a sua guarda, salvo determinação contrária deste Magistrado. Intimem-se.

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