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1009586-11.2025.8.26.0344

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · Acórdão

    Apelação Nº 1009586-11.2025.8.26.0344/SP RELATORA: Desembargadora LIGIA CRISTINA DE ARAÚJO BISOGNI APELANTE: ADENIRCE GOMES PERES RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): SILVANIO AMELIO MARQUES (OAB SP293188) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB SP321781) EMENTA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM – INSURREIÇÃO DE AMBAS AS PARTES – MENSALIDADES RELATIVAS A EMPRÉSTIMO DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA – RELAÇÃO DE CONSUMO - IMPUGNADA A SOLICITAÇÃO DO CONTRATO - ÔNUS DA PROVA DAQUELE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 429, INCISO II, DO CPC - BANCO QUE NÃO SE DESINCUMBIU EM COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, POIS, INSTADO A JUNTAR AOS AUTOS O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, DEIXOU TRANSCORRER “IN ALBIS” O PRAZO – INCONTROVERSA A CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA – DEVIDO, PORTANTO, O RESSARCIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS DEVE SE DAR EM DOBRO – TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP676608/RS) – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - EXISTÊNCIA DE OUTRAS 02 DEMANDAS EM NOME DA AUTORA PRETENDENDO SEJA DECLARADA A INEXISTÊNCIA DE OUTROS “SUPOSTOS EMPRÉSTIMOS” QUE ALEGA DESCONHECER E PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO E, PROVIDO, EM PARTE, O RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da autora e dou provimento, em parte, ao recurso da instituição financeira, para afastar a condenação que lhe foi imposta ao pagamento de indenização por danos morais, nos exatos termos da fundamentação. Recíproca a sucumbência, fica cada parte condenada a arcar com metade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte contrária, condenando-se, portanto, a autora no pagamento de 10% sobre a pretensão inicial não atendida a título de danos morais (R$ 10.000,00 - evento 01, fls. 08, item "b"), e a instituição financeira, ao pagamento de R$ 1.500,00, vedada a compensação, e observada a gratuidade processual concedida à autora (art. 98, parágrafo 3º, do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 01 de setembro de 2026.

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