Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1009585-69.2018.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Célia Maria Iossi Pessini - Wellington Silva - Vistos. 1. Trata-se de comunicação de falecimento formulada pelos patronos constituídos da autora Célia M. I. P. (fls. 202/205), informando o óbito da requerente no dia 27 de agosto de 2026, com pedido de suspensão do feito e de restituição integral do prazo para a interposição de recurso de apelação. O pedido de suspensão processual comporta imediato acolhimento. Com efeito, a morte de qualquer das partes acarreta a suspensão necessária do processo para resguardar a legitimidade da representação e franquear a devida sucessão processual, a teor do artigo 313, inciso I, combinado com o artigo 110, ambos do Código de Processo Civil. Ademais, a suspensão do feito produz efeitos retroativos desde o evento da morte, configurando decisão de natureza estritamente declaratória, de sorte que a relação jurídica processual resta paralisada a contar de 27 de agosto de 2026. Dessa forma, defiro a suspensão do processo, com fundamento no artigo 313, inciso I, e § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, a contar de 27 de agosto de 2026. 2. No tocante ao aspecto recursal, verifica-se que a sentença de improcedência foi disponibilizada no sistema em 06 de agosto de 2026 e publicada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 10 de agosto de 2026 (fls. 193/197 e 203), estando em curso o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis quando sobreveio o óbito da requerente em 27 de agosto de 2026. Nesse cenário, afasta-se a contagem de mero saldo remanescente de prazo, incindindo a regra especial de restituição por inteiro prevista na legislação adjetiva. Com efeito, o artigo 1.004 do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa que o falecimento da parte no curso do prazo recursal acarreta a sua restituição integral em proveito do espólio ou dos herdeiros sucessores, cuja contagem somente terá início a partir da regular intimação pessoal ou na pessoa do novo procurador devidamente constituído. Por conseguinte, acolho o pleito de restituição integral do prazo recursal para a interposição de apelação em benefício de quem suceder a requerente no polo ativo, termo este que somente passará a fluir após a regularização subjetiva e a correspondente intimação formal dos habilitados. Outrossim, para evitar nulidades e prejuízos processuais, determino à serventia que proceda à imediata anotação da suspensão no sistema informatizado, ficando vedada qualquer certificação de trânsito em julgado da sentença enquanto pendente a habilitação e a reabertura do prazo recursal. 3. Consoante preceituam os artigos 110 e 687 do Código de Processo Civil, a sucessão no polo ativo opera-se em favor do espólio, devidamente representado pelo inventariante, ou diretamente pelos seus herdeiros necessários caso inexistente ação de inventário aberta. Assim, concedo aos patronos que subscreveram a manifestação de fls. 202/205 o prazo de 30 (trinta) dias úteis para que juntem aos autos a certidão de óbito de Célia M. I. P., e promovam a regular habilitação processual do espólio, comprovando a nomeação de inventariante com a juntada do respectivo termo de compromisso e outorga de procuração, ou, na hipótese de ausência de inventário, apresentem a qualificação completa e o competente instrumento de mandato outorgado por todos os herdeiros legítimos da falecida. Decorrido o prazo assinalado sem a promoção da sucessão processual, intime-se pessoalmente os sucessores conhecidos, nos moldes do artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, para que manifestem interesse no feito, sob as cominações de estilo. Com a juntada da certidão de óbito e dos instrumentos de representação dos sucessores, retifique-se o polo ativo no cadastro processual e intime-se a parte habilitada, momento em que se iniciará a contagem do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do recurso cabível. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GABRIEL RODRIGUES VOLPIM (OAB 366473/SP), JULIO CESAR PETRONI (OAB 262675/SP), JEAN CARLOS NOGUEIRA (OAB 297252/SP), LUCAS RODRIGUES VOLPIM (OAB 288327/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.