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1009585-69.2018.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1009585-69.2018.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Célia Maria Iossi Pessini - Wellington Silva - Vistos. 1. Trata-se de comunicação de falecimento formulada pelos patronos constituídos da autora Célia M. I. P. (fls. 202/205), informando o óbito da requerente no dia 27 de agosto de 2026, com pedido de suspensão do feito e de restituição integral do prazo para a interposição de recurso de apelação. O pedido de suspensão processual comporta imediato acolhimento. Com efeito, a morte de qualquer das partes acarreta a suspensão necessária do processo para resguardar a legitimidade da representação e franquear a devida sucessão processual, a teor do artigo 313, inciso I, combinado com o artigo 110, ambos do Código de Processo Civil. Ademais, a suspensão do feito produz efeitos retroativos desde o evento da morte, configurando decisão de natureza estritamente declaratória, de sorte que a relação jurídica processual resta paralisada a contar de 27 de agosto de 2026. Dessa forma, defiro a suspensão do processo, com fundamento no artigo 313, inciso I, e § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, a contar de 27 de agosto de 2026. 2. No tocante ao aspecto recursal, verifica-se que a sentença de improcedência foi disponibilizada no sistema em 06 de agosto de 2026 e publicada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 10 de agosto de 2026 (fls. 193/197 e 203), estando em curso o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis quando sobreveio o óbito da requerente em 27 de agosto de 2026. Nesse cenário, afasta-se a contagem de mero saldo remanescente de prazo, incindindo a regra especial de restituição por inteiro prevista na legislação adjetiva. Com efeito, o artigo 1.004 do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa que o falecimento da parte no curso do prazo recursal acarreta a sua restituição integral em proveito do espólio ou dos herdeiros sucessores, cuja contagem somente terá início a partir da regular intimação pessoal ou na pessoa do novo procurador devidamente constituído. Por conseguinte, acolho o pleito de restituição integral do prazo recursal para a interposição de apelação em benefício de quem suceder a requerente no polo ativo, termo este que somente passará a fluir após a regularização subjetiva e a correspondente intimação formal dos habilitados. Outrossim, para evitar nulidades e prejuízos processuais, determino à serventia que proceda à imediata anotação da suspensão no sistema informatizado, ficando vedada qualquer certificação de trânsito em julgado da sentença enquanto pendente a habilitação e a reabertura do prazo recursal. 3. Consoante preceituam os artigos 110 e 687 do Código de Processo Civil, a sucessão no polo ativo opera-se em favor do espólio, devidamente representado pelo inventariante, ou diretamente pelos seus herdeiros necessários caso inexistente ação de inventário aberta. Assim, concedo aos patronos que subscreveram a manifestação de fls. 202/205 o prazo de 30 (trinta) dias úteis para que juntem aos autos a certidão de óbito de Célia M. I. P., e promovam a regular habilitação processual do espólio, comprovando a nomeação de inventariante com a juntada do respectivo termo de compromisso e outorga de procuração, ou, na hipótese de ausência de inventário, apresentem a qualificação completa e o competente instrumento de mandato outorgado por todos os herdeiros legítimos da falecida. Decorrido o prazo assinalado sem a promoção da sucessão processual, intime-se pessoalmente os sucessores conhecidos, nos moldes do artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, para que manifestem interesse no feito, sob as cominações de estilo. Com a juntada da certidão de óbito e dos instrumentos de representação dos sucessores, retifique-se o polo ativo no cadastro processual e intime-se a parte habilitada, momento em que se iniciará a contagem do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do recurso cabível. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GABRIEL RODRIGUES VOLPIM (OAB 366473/SP), JULIO CESAR PETRONI (OAB 262675/SP), JEAN CARLOS NOGUEIRA (OAB 297252/SP), LUCAS RODRIGUES VOLPIM (OAB 288327/SP)

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