Publicações do processo

1009583-88.2026.8.13.0245

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Santa Luzia · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1009583-88.2026.8.13.0245/MG AUTOR: GRAZIELLE MENDES MARTINS ADVOGADO(A): GRAZIELLE MENDES MARTINS (OAB MG131529) SENTENÇA Vistos, Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer (Expedição de Diploma), Indenização por Danos Morais, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Grazielle Mendes Martins em face da AMC Serviços Educacionais Ltda.. Alega a parte Autora que manteve vínculo educacional com a parte Ré, referente a dois cursos de graduação na modalidade EAD, sob a matrícula nº 2023201739, quais sejam: Licenciatura em Formação Pedagógica em História e Licenciatura em Formação Pedagógica em Pedagogia, ambos vinculados ao polo de Belo Horizonte/MG. Informa que, no último dia do prazo estabelecido para entrega da avaliação A3 da disciplina “Profissão Docente e Identidade Profissional, inclui 40 horas de práticas de ensino”, realizou e redigiu a atividade exigida, conforme documento datado de 09/06/2024, contendo resposta discursiva completa à questão proposta. Aduz, contudo, que não conseguiu inserir ou protocolar a atividade no sistema da instituição de ensino, em razão de falha técnica ou indisponibilidade da plataforma mantida pela parte Ré. Relata que, diante da falha, buscou a Central de Atendimento da instituição, tendo sido atendida por diversos prepostos, identificados nas conversas como Pedro Maktura, Thaislaine Simas, Jaqueline S. e Nayala, sob os protocolos nº 53560, nº 55507 e nº 57254, sem que a situação fosse solucionada. Afirma que, em contradição à alegação da parte Ré de que não teria atingido a média final em razão da ausência da avaliação A3, a instituição emitiu, em 03/06/2024, certificado atestando que a parte Autora “concluiu com êxito” a própria unidade curricular apontada como pendente, com carga horária de 160 horas. Sustenta, ainda, que foi convocada e participou do procedimento de Colação de Grau, denominado “Colação de Grau 24”, tendo formalizado o respectivo Termo de Aceite em 17/07/2024, etapa que, segundo afirma, pressupõe a integralização curricular do aluno nos cursos de graduação. Aduz que, não obstante a pendência administrativa não solucionada e apesar de não ter solicitado ou aderido a qualquer rematrícula para o período letivo subsequente, a parte Ré teria promovido, à sua revelia, a rematrícula e passado a cobrar mensalidades dela decorrentes. Afirma que, em razão da cobrança que reputa indevida, a parte Ré incluiu seu nome e CPF nos cadastros de proteção ao crédito, por meio de “AMC Serviços Educacionais”, agrupando 12 parcelas em débito no valor original de R$ 2.369,40. Assevera que, até a presente data, apesar da conclusão dos cursos supostamente comprovada por certificado de conclusão de disciplina e Termo de Aceite de Colação de Grau, a parte Ré não expediu os diplomas correspondentes aos cursos de Licenciatura em Formação Pedagógica em História e Licenciatura em Formação Pedagógica em Pedagogia, o que estaria lhe causando prejuízos, inclusive em sua vida profissional. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, que a parte Ré seja compelida a promover a exclusão de seu nome e CPF dos cadastros de proteção ao crédito, especialmente SPC/SERASA e assemelhados, relativamente ao débito impugnado nos autos. No mérito, requer a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 2.369,40, bem como de qualquer outro débito correlato à rematrícula que afirma não ter solicitado. Requer, ainda, a condenação da parte Ré ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em expedir, registrar e entregar os diplomas dos cursos de Licenciatura em Formação Pedagógica em História e Licenciatura em Formação Pedagógica em Pedagogia. Por fim, pleiteia a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da negativação que reputa indevida e das cobranças reiteradas, no valor de R$ 10.000,00. Pois bem. Em que pesem as ponderações expostas na petição inicial, verifico a existência de obstáculo ao processamento e julgamento da presente demanda perante este Juízo, diante da incompetência da Justiça Estadual. Isso porque a parte Autora formula, dentre os pedidos principais, pretensão consistente na expedição, registro e entrega de diplomas referentes a cursos superiores realizados junto à instituição de ensino. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 1304964 afetado ao regime de repercussão geral (Tema 1154) firmou a tese de que compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino. Conforme art. 16 da Lei 9.394 de 1996: Art. 16. O sistema federal de ensino compreende: (Regulamento) I - as instituições de ensino mantidas pela União; II - as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada; II - as instituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada; (Redação dada pela Lei nº 13.868, de 2019) III - os órgãos federais de educação. Assim, considerando que a controvérsia envolve a expedição de diploma de curso superior por instituição privada integrante do Sistema Federal de Ensino, conclui-se que a competência para apreciação da demanda é da Justiça Federal, não cabendo a este Juízo Estadual processar e julgar o feito. Em situação análoga, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CURSO DE ENSINO SUPERIOR - EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA- DEMORA INJUSTIFICADA - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - ACOLHIMENTO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. - Pelo Recurso Extraordinário nº 1304964, no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu Repercussão Geral (Tema 1154), fixou-se a seguinte tese: "A Justiça Federal é competente para processar e julgar ação sobre a expedição de diploma de conclusão de curso superior, ainda que se limite ao pagamento de indenização". (STF. Plenário. RE 1304964/SP, Rel. Min. Presidente Luiz Fux, julgado em 25/06/2021 (Repercussão Geral - Tema 1154), DJe 20/08/2021). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.074542-4/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/08/2023, publicação da súmula em 03/08/2023). Grifei. No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - REPARAÇÃO DE DANOS - SENTENÇA NULA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - Na dicção da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.171013-8/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/10/2023, publicação da súmula em 26/10/2023). Grifei. Ressalto, por importante, que a existência de pedido indenizatório por danos morais, bem como os pedidos relativos à declaração de inexistência de débito e à exclusão do nome da parte Autora dos cadastros de proteção ao crédito, ainda que cumulado com pretensões declaratórias ou obrigacionais, não afasta a competência da Justiça Federal, com base na fundamentação acima exposta. Conforme disciplina o art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, sendo constatada a incompetência do juízo o processo deve ser extinto, não havendo que se falar em declinação do foro. Diante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, em razão de incompetência deste juízo, com fundamento no art. 51, III, da Lei 9.099, de 1995 c/c art. 5º, II, da Lei nº 12.153/2009. Cancele-se a audiência de conciliação designada para o dia 15/10/2026, às 16:00 horas. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099, de 1995. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Cumpra-se. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica.

  2. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Santa Luzia · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1009583-88.2026.8.13.0245/MGRELATOR: ELAINE DE CAMPOS FREITAS AUTOR: GRAZIELLE MENDES MARTINS ADVOGADO(A): GRAZIELLE MENDES MARTINS (OAB MG131529) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 8 - 04/09/2026 - Expedição de Certidão

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.