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TJSP · Foro Central Cível - 9ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1009583-75.2026.8.26.0100 (apensado ao processo 1003417-66.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Caução - L.F.S.B. - Vistos. Cuida-se de ação de execução de alimentos pelo rito da prisão referente ao período de abril e maio de 2026, além da parcelas vencidas no curso da ação. O executado apresentou impugnação, alegando que o débito foi integralmente quitado diante de transferências efetuadas por ele e pela empresa Iti Energia (folhas 147/157 e 171/173). A exequente alega que os depósitos de folhas 134, 139 e 156 não correspondem ao pagamento da obrigação alimentar, mas sim a a ajuste parcial de valores pretéritos de natureza diversa da obrigação alimentar executada. Quanto às transferências datadas de 08/06/2026 e 30/06/2026 (folhas 134, 139 e 156), consta dos autos n° 0063614-67.2023.8.26.0100 que os próprios exequentes requereram que a empregadora do executado Inti Energia realizasse diretamente os pagamentos, o que foi determinado pelo Juízo às folhas 624 dos referidos autos. Os comprovantes de folhas 134, 139 e 156 correspondem a transferências realizadas pela empresa em favor dos exequentes, em cumprimento à determinação judicial então vigente. Embora a parte exequente sustente que tais valores se refeririam a ajuste parcial de débitos pretéritos de natureza diversa, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto apto a demonstrar a alegada vinculação a outra obrigação, ônus que lhe incumbia. Ao contrário, os documentos apresentados pelo executado mostram-se compatíveis com a forma de pagamento anteriormente autorizada pelo Juízo. Assim, os valores constantes dos comprovantes de folhas 134, 139 e 156 devem ser reconhecidos como pagamentos válidos da obrigação executada, impondo-se o respectivo abatimento e a adequação dos cálculos. Quanto ao vencimento da obrigação alimentar, consta da sentença de folhas 133, proferida nos autos n° 0063614-67.2023.8.26.0100, que os alimentos são exigíveis no último dia de cada mês vencido. O rito da prisão é incompatível com a cobrança de honorários advocatícios, de modo que determino a exclusão da verba honorária incluída pela parte exequente no cálculo. Igualmente incabível no rito da prisão o pedido da parte exequente quanto à fixação de multa por ausência de pagamento. Junte a exequente planilha atualizada, nos termos desta decisão, em quinze (15) dias. Int. - ADV: LUCIANA SCIUMBATA BARONE (OAB 178333/SP)
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