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1009581-95.2026.8.26.0071

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 1009581-95.2026.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Ângela Aparecida Krokowez - Vistos. Recebo o recurso inominado em ambos efeitos. À parte contrária para as contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, com nossas homenagens. Cumpra-se. Int., - ADV: EZEO FUSCO JUNIOR (OAB 100883/SP), CARLOS EDUARDO SPELTRI (OAB 132421/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 1009581-95.2026.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Ângela Aparecida Krokowez - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual se passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. No caso sub judice pretende a parte autora, a inclusão do abono complementar, instituído pelo Decreto Estadual nº 62.500/2017 para atingir o piso nacional estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, no cálculo da gratificação de dedicação plena e integral (GDPI), e a condenação ao pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal. A Gratificação de Dedicação Plena e Integral GDPI - foi instituída pela Lei Complementar nº 1.164/2012, e depois alterada pela Lei Complementar nº 1.191/2012, aplicando-se referida verba aos professores integrantes do quadro de magistério, vinculados as escolas estaduais do programa de ensino integral. Com isso, os Professores que se enquadrassem nos moldes legais teriam o direito ao recebimento da GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL GDPI, a qual corresponderia a 75% do valor da faixa e nível da Estrutura da Escala de Vencimentos em que estiver enquadrado o cargo ou a função atividade do integrante do Quadro do Magistério submetido ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI, em exercício nas Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral. Prevista no artigo 11 da Lei complementar nº 1191/2012 preconiza o seguinte: Artigo 11 - Fica instituída a Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da faixa e nível da Estrutura da Escala de Vencimentos em que estiver enquadrado o cargo ou a função atividade do integrante do Quadro do Magistério submetido ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI, em exercício nas Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral, desde que observadas as disposições desta lei complementar e de seu regulamento. § 1º - A GDPI será computada nos cálculos do décimo terceiro salário, do acréscimo de um terço de férias e dos proventos da aposentadoria. Assim, a sua base de cálculo é o vencimento básico do servidor que exerce o magistério. Quanto ao Abono Complementar ou Piso Salarial Docente, instituído pela Lei nº 11.738/08, deve-se observar que foi criado com a finalidade de, como o próprio nome diz, complementar a remuneração base do profissional do magistério público da educação básica quando esta se encontrar abaixo do piso salarial profissional nacional. No âmbito do Estado de São Paulo, o referido abono regulamentado, precipuamente, pelo Decreto nº 62.500/12: Artigo 1º - Será pago abono complementar ao servidor da Secretaria da Educação, integrante de classe docente do Quadro do Magistério, a que se refere a Lei Complementar estadual nº 1.204, de 1º de julho de 2013,quando o valor da Faixa e Nível em que estiver enquadrado for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, e corresponderá à sua diferença, obedecida a jornada de trabalho do servidor" Da análise do dispositivo acima, depreende-se que, de fato, o Abono Complementar possui natureza jurídica de vencimento básico, pois é paga, indistintamente, a todos aqueles que recebem piso salarial inferior ao valor do piso mínimo nacional, sem exigir qualquer outro requisito para o recebimento. Dessa forma, se o Abono Complementar apresenta natureza de vencimento básico e, sendo a base de cálculo da GDPI correspondente ao vencimento base do professor da rede estadual de ensino, é de rigor a inclusão do Abono Complementar na base de cálculo da GDPI. Neste sentido é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO ESTADO DESÃO PAULO Pretensão de correção da base de cálculo da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) percebida, a fim de que seja acrescentado o Abono Complementar previsto no Decreto Estadual nº 62.500/17 Procedência decretada em primeira instância Insurgência fazendária Não acolhimento Base de cálculo da GDPI corresponde aos vencimentos do servidor Art. 11, caput, da LCE nº 1.164/12 Abono Complementar compõe os vencimentos integrais dos integrantes do Quadro do Magistério paulista (STF, ADI nº 4.167 (Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. em 27/04/2011, DJe.24/08/2011) Inclusão do abono em comento para fins de recebimento da GDPI Precedentes Quanto aos consectários legais, o decisum merece pequeno reparo, apenas para restar consignado o pagamento das diferenças, devidamente acrescidas de correção monetária e juros demora, nos termos decididos pelos Tribunais Superiores nos Temas nº 810 (STF) e nº 905 (STJ), até 09/12/2021, a partir de quando aqueles se submeterão exclusivamente à Selic, nos termos o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21 Inviável a extensão dos efeitos da citada EC para momento anterior à sua vigência Sentença parcialmente reformada Recurso improvido, com observação SERVIDOR ESTADUAL Pretensão de que na base de cálculo para pagamento da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) seja incluído abono salarial percebido sobre a rubrica "PISO SAL. DOCENTE DECRETO62500/2017" Adicional este último de caráter permanente Logo, tem nítida função salarial simulada Sentença de procedência mantida pelos próprios fundamentos Sentença que já observou a correta atualização inclusive com a EC113 RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Recurso Inominado Cível1002442-51.2022.8.26.0615; Relator (a): Cristiano de Castro Jarreta Coelho; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Tanabi - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 08/06/2023; Data de Registro: 08/06/2023) Recurso Inominado interposto pela FESP. Servidora Pública Estadual. Professora Educação Básica II. Abono complementar instituído aos professores para suprir diferença entre o valor do salário-base e o piso nacional do magistério (Lei nº 11.738/2008). Verba de natureza remuneratória. Inclusão na base de cálculo da gratificação de dedicação plena e integral (GPDI). Cabimento. Diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal. Atualização conforme Tema 810 do STF. A partir de 09/12/2021 (artigo 3º da EC 113/2021), juros e correção serão unicamente pela SELIC. Precedentes. Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1005652-08.2022.8.26.0358; Relator (a): Marco Aurelio Gonçalves; Órgão Julgador: 5ª Turma Cível; Foro de Mirassol - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 28/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023). APELAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO ESTADO DE SÃO PAULO Pretensão de correção da base de cálculo da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) percebida, a fim de que seja acrescentado o Abono Complementar previsto no Decreto Estadual nº 62.500/17 Procedência decretada em primeira instância Insurgência fazendária Não acolhimento Base de cálculo da GDPI corresponde aos vencimentos do servidor Art. 11, caput, da LCE nº 1.164/12 Abono Complementar compõe os vencimentos integrais dos integrantes do Quadro do Magistério paulista (STF, ADI nº 4.167 (Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. em 27/04/2011, DJe. 24/08/2011) Inclusão do abono em comento para fins de recebimento da GDPI Precedentes Quanto aos consectários legais, o decisum merece pequeno reparo, apenas para restar consignado o pagamento das diferenças, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos decididos pelos Tribunais Superiores nos Temas nº 810 (STF) e nº 905 (STJ), até 09/12/2021, a partir de quando aqueles se submeterão exclusivamente à Selic, nos termos o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21 Inviável a extensão dos efeitos da citada EC para momento anterior à sua vigência Sentença parcialmente reformada Recurso improvido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1003626-54.2022.8.26.0223; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022; Data de Registro: 27/10/2022). Diante disso, sendo devida a inclusão do abono complementar, instituído pelo Decreto Estadual nº 62.500/2017 para atingir o piso nacional estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, no cálculo da gratificação de dedicação plena e integral (GDPI), impõe-se a condenação dos valores que deveriam ter sido pagos em favor da parte autora, observando-se a prescrição quinquenal. Ocorre, porém, que as Leis Complementares 1.164/2012 e 1191/2012 foram revogadas pela Lei Complementar 1.374/2022 que instituiu novo Plano de Carreira e Remuneração para os Professores de Ensino Fundamental e Médio, para Diretores Escolares e para Supervisores Educacionais da Secretaria de Educação. Referida Lei entrou em vigor na data de sua publicação (30.03.2022), produzindo efeitos a partir de 60 (sessenta) dias da referida data. Dessa forma, a parte autora faz jus as diferenças devidas, até a data da revogação da gratificação de dedicação plena e integral (GDPI). Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar a requerida à inclusão da verba PISO SAL.DOCENTE-DECRETO 62500/2017 na base de cálculo da GDPI Gratificação de Dedicação Plena e Integral, com o pagamento dos valores devidos até a data da cessação do pagamento, em decorrência de sua revogação pela Lei Complementar 1.374/2022, respeitando a prescrição quinquenal, cujo valor não deve exceder o limite previsto no artigo 2º da Lei 12.153/09, e julgo extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros. A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga. Já os juros, que pressupõem a existência de mora, fluem a partir da citação. Na hipótese dos autos, considerando que a citação é posterior à EC 113/2021 (art. 3º), até a citação deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCA-E; após a citação, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC. Com o advento da EC 136/2025, que alterou a EC 113/2021 (art. 3º), a partir de 10/09/2025 voltam a ser aplicáveis os Temas 810/STF e 905/STJ. Assim, a Taxa SELIC incide desde a citação até 09/09/2025; a partir de 10/09/2025, aplicam-se o IPCA-E e os juros de mora que remuneram as cadernetas de poupança. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995. P. I. C. - ADV: EZEO FUSCO JUNIOR (OAB 100883/SP), CARLOS EDUARDO SPELTRI (OAB 132421/SP)

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