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TJSP · Foro de São José dos Campos - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1009579-96.2025.8.26.0577 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.P.B. - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela autora, sob a alegação de que a sentença proferida a fls. 278/285 padece de omissão em relação ao pedido de indenização/compensação do valor do aluguel recebido com exclusividade pelo réu desde a separação, ocorrida em 27/11/2024. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Preliminarmente, registro que o recurso interposto deve ser conhecido, por ser tempestivo e cabível para a hipótese nele ventilada. Consigno, outrossim, que deixo de determinar a intimação do embargado para se manifestar sobre os embargos opostos, nos termos do disposto no §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, tendo em vista a revelia. No mérito, verifica-se que o recurso comporta acolhimento, pois houve, de fato, omissão em relação ao pedido em questão. Todavia, a pretensão da autora de receber indenização/compensação referente ao valor de aluguel eventualmente recebido com exclusividade pelo réu não comporta análise neste feito, ante o princípio da adstrição, uma vez que o pedido não foi formulado na inicial, mas apenas em manifestação posterior à citação, sem que houvesse apresentação da necessária emenda (fls. 235/240). Desta forma, os embargos devem ser acolhidos para que a omissão apontada seja sanada. Ante o exposto, CONHEÇO o recurso interposto e o ACOLHO, para sanar a omissão da sentença de fls. 278/285 na forma da fundamentação, mantendo-a, no mais, por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: MÔNICA APARECIDA DATTI MICHELETTO (OAB 236901/SP)
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