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TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1009579-16.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Idoso] AUTOR: MIGUEL ANGEL JOHN REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de benefício assistencial. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01). No caso em epígrafe, a assistente social designada para a realização da avaliação social informou que não fez a perícia, pois foi informada pelo advogado do autor que este faleceu. Decorridos 30 (trinta) dias do óbito, conforme certidão juntada na id 2252042341,nenhuma documentação para habilitação dos herdeiros foi acostada aos autos, ou juntou-se tardiamente. O artigo 51, V, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária à Lei 10.259/2001, estabelece que o processo será extinto quando, falecido o autor, a habilitação não se der no prazo de trinta dias. Assim, observa-se que, dentro do prazo previsto, não foram adotados os procedimentos necessários à habilitação, precluindo, portanto, o direito de qualquer eventual herdeiro em manter o processamento dos presentes autos. Nesse sentido, o entendimento da Turma Recursal AM/RR, em sede de Recurso Inominado, autos n. 1020437-82.2020.4.01.3200: “PROCESSUAL CIVL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO PRAZO LEGAL DE 30 DIAS. ART. 51, V, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA." Por fim, importante ressaltar que, de acordo com o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, nos termos do Enunciado 161 do FONAJE. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 51, V, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária à Lei 10.259/2001. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem honorários advocatícios ou custas, por aplicação extensiva do art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a e. Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito e arquive-se com baixa. Registre-se. Intimem-se as partes. Manaus, na data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) Federal
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