2026-09-16 · TJSP
Processo 1009576-53.2023.8.26.0047 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Gabriel Ribeiro de Camargo - Nrs Factoring Fomento Mercantil Ltda - Eduardo de Camargo Neto e outro - Vistos. Fls. 623/634 - Trata-se de embargos de declaração apresentados pela parte requerida apontando omissões e contradições na decisão proferida nas fls. 615. Manifestação dos terceiros nas fls. 615/621 igualmente apontam omissão na referida decisão. Recurso foi contrarrazoado nas fls. 653/662. Pois bem, recebo o recurso, visto que tempestivo, mas o rejeito, visto que inexistente omissão ou contradição, na medida em que as questões relacionadas com as testemunhas já foram resolvidas em audiência de instrução, e o assunto do alcança da presunção decorrente do art. 400 do CPC será objeto de valoração quando da análise do mérito, destacando-se que se tem absoluta ciência de que, seja qual for o efeito prático na solução das questões controvertidas desde autos, os efeitos da sentença não podem produzir efeitos além da espera de direitos das partes do processo, o que retira até mesmo a legitimidade de terceiros de peticionar (fls. 615/621) sobre questões probatórias. Sendo assim, mantenho a sentença como proferida. Fls. 635/643 - Trata-se de embargos de declaração apresentados pela parte autora, cujos termos ficaram prejudicados pelas decisões sobre as testemunhas tomadas no curso da audiência de Instrução realizada nas fls. 651/652. Fls. 644/646 - Trata-se laudo complementar apresentado pelo Sr. Perito, que foi alvo de manifestação pelas partes nas fls. 663/664 e 665/667. Não havendo, contudo, mais questionamentos do trabalho pericial, a despeito da existência de divergência entre a conclusão do experto e a pretensão de uma das partes, possível a homologação da prova pericial já produzida. Providencia a z. Serventia o necessário para a liberação dos valores ao experto. Por fim, verifico que possível o encerramento da instrução processual, visto que já produzidas as provas requeridas e possíveis, sendo que os efeitos das provas produzidas será questão a ser enfrentada quando do mérito. Assim, defiro o prazo sucessivo de 15 dias para as alegações finais, começando pela parte autora. Decorridos os prazos, venham conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: JESUALDO EDUARDO DE ALMEIDA JÚNIOR (OAB 140375/SP), MAXIMILIANO GALEAZZI (OAB 186277/SP), RODRIGO WELLER PILOTO (OAB 239504/SP), MARCUS VINICIUS VARGAS PRUDENCIO (OAB 73231/PR)