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1009576-37.2023.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.32 (Des. Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1009576-37.2023.4.06.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1009576-37.2023.4.06.3800/MG RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELANTE: APDQMN COMERCIO E INDUSTRIA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): IGOR MONTALVAO SOUZA LIMA (OAB MG215756) ADVOGADO(A): DIOGO MONTALVAO SOUZA LIMA (OAB MG140312) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE NO CADASTUR. TEMA REPETITIVO 1.283/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ALTERAÇÃO DO REGIME TRIBUTÁRIO. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança destinado ao reconhecimento do direito à fruição dos benefícios fiscais instituídos pelo PERSE, independentemente da opção pelo Simples Nacional e da regularidade da inscrição no CADASTUR. 2. A impetrante sustenta que a Lei nº 14.148/2021 não excluiu as empresas optantes pelo Simples Nacional e que a exigência relativa ao CADASTUR seria indevida. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do direito de alterar o regime tributário para usufruir do benefício fiscal após regularização cadastral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se empresa optante pelo Simples Nacional pode usufruir da redução a zero das alíquotas prevista no art. 4º da Lei nº 14.148/2021; (ii) saber se a regularidade perante o CADASTUR constitui requisito para a fruição do benefício; e (iii) saber se o Poder Judiciário pode assegurar à contribuinte a alteração do regime tributário para viabilizar a fruição futura do PERSE. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.283, firmou entendimento de que a inscrição regular no CADASTUR constitui requisito para a fruição dos benefícios fiscais do PERSE e de que o contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode usufruir da alíquota zero prevista no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, em razão da vedação estabelecida no art. 24, § 1º, da LC nº 123/2006. 5. A orientação firmada no Tema 1.283 permaneceu íntegra após o julgamento dos embargos de declaração, sendo de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC. O Tema 1.333/STF reconheceu a natureza infraconstitucional da controvérsia relativa aos requisitos de fruição do benefício. 6. No caso concreto, a impetrante não faz jus ao PERSE por dois fundamentos autônomos: é optante pelo Simples Nacional e não comprovou a regularidade perante o CADASTUR no período legalmente exigido pelo art. 4º da Lei nº 14.148/2021. 7. O pedido subsidiário também não procede. A opção pelo Simples Nacional é facultativa, mas, uma vez exercida, submete o contribuinte às condições e limitações previstas na LC nº 123/2006, inclusive à irretratabilidade da opção durante o ano-calendário. 8. Não cabe ao Poder Judiciário autorizar alteração do regime tributário ou afastar os efeitos jurídicos da opção validamente realizada. Eventual migração para outro regime deve observar os requisitos e o momento definidos na legislação de regência. 9. Ainda que alterado o regime tributário, a fruição do PERSE continuaria condicionada ao preenchimento dos demais requisitos legais, inclusive à regularidade perante o CADASTUR. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação não provida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, III, e 1.030, I a III; CTN, art. 111, II; LC nº 123/2006, arts. 16 e 24, § 1º; Lei nº 14.148/2021, art. 4º e § 5º; Lei nº 14.859/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.126.428/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 11/6/2025, (Tema Repetitivo 1.283); STJ, AgInt na Rcl 44.048/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, j. 02.05.2023; STF, ARE 1.517.693/SP, Rel. Min. Luis Roberto Barroso, Pleno, j. 11/10/2024 (Tema 1.333 da repercussão geral). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.

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