Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível
Processo 1009575-86.2022.8.26.0602 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marcia Helena de Paiva - - Reinaldo Tenorio de Paiva Filho - 1. Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por MARCIA HELENA DE PAIVA e REINALDO TENORIO DE PAIVA FILHO, relativa a terreno situado na Rua Tenente Benedito Camargo Pinto, em Araçoiaba da Serra, destacado da área objeto da transcrição nº 37.669 do 2º Registro de Imóveis de Sorocaba. Os autores alegam que adquiriram a posse de José Maria Pinto e Ercília Tereza Pires Pinto por contrato particular de 3 de abril de 1995, cercaram e conservaram o terreno e nele criaram animais. Requerem o reconhecimento do domínio sobre a área de 740,43 m², com perímetro de 155,92 m, descrita na planta e no memorial, além da soma de posses e da gratuidade de justiça (fls. 1/8). O contrato refere-se à área de 753,70 m² e contém declaração de pagamento do preço e entrega da posse (fls. 16/17). Após a redistribuição determinada à fl. 52, a decisão de fls. 56/59 concedeu prioridade na tramitação, exigiu complementação documental e ordenou constatação, citações, edital e consulta ao Registro de Imóveis. A gratuidade foi deferida à fl. 72. Os autores apresentaram emenda e documentos às fls. 75/80. O oficial de justiça certificou a citação pessoal de Ercília Tereza Pires Pinto e das confrontantes indicadas pelos autores, Ana Paula Dias e Ariele Cristina Dias, e noticiou o falecimento de José Maria Pinto (fl. 102). Houve nova citação pessoal de Ercília, certificada à fl. 118. Os autores juntaram a certidão de óbito de José Maria, falecido em 8 de julho de 2009, na qual constam a viúva e os filhos José Ercílio Pires Pinto e Adriane Maria Pires Pinto (fl. 110). Apresentaram, ainda, três declarações de anuência, subscritas pela viúva e pelos dois filhos, com firmas reconhecidas, identificação desta demanda e concordância com o pedido relativo ao imóvel (fls. 111/116). Requereram seu aproveitamento e a conclusão para sentença (fls. 107/109). O edital de citação de terceiros incertos encontra-se à fl. 91, com publicação no Diário da Justiça Eletrônico à fl. 98. A decisão de fl. 119 consignou as citações pessoais, as anuências e a ausência de contestação das confrontantes indicadas na inicial. Determinou novas comunicações às Fazendas, a citação do Município como confinante e consulta ao Registro de Imóveis. A União e o Estado receberam comunicações pelo portal e, posteriormente, foram expedidas cartas de ciência, com os respectivos avisos de recebimento juntados (fls. 85/86, 124/125 e 131/132). Não há contestação desses entes juntada aos autos. O Município manifestou desinteresse, com informação técnica de que a área não invade patrimônio público municipal (fls. 99/100). Depois, juntou expedientes administrativos que ratificaram a informação urbanística e apresentaram dados fiscais, sem oposição ao pedido (fls. 145/337, especialmente fls. 296, 332 e 335). O 2º Registro de Imóveis informou que a descrição atende aos requisitos técnicos para eventual registro. Esclareceu, porém, que, do vértice 5 ao vértice 1, a área confronta com a matrícula nº 55.979, de propriedade de Sérgio Passos da Silva e sua mulher, Geny Souza Silva, e de Lirian Passos Santos e seu marido, Rubens Amauri dos Santos (fl. 134). Após a determinação de fl. 338 e a concessão de prazo de fl. 343, os autores reiteraram o pedido de julgamento e apresentaram certidão integral da matrícula nº 95.860, referente ao imóvel confinante de sua propriedade (fls. 341/342 e 346/351). A transcrição nº 37.669 já se encontra à fl. 50. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. Passo a fundamentar e a decidir. 2. Antes do julgamento do mérito, é necessário esclarecer a identificação dos interessados na divisa indicada pelo Registro de Imóveis e a situação sucessória do titular falecido. As providências devem aproveitar os atos válidos e se limitar aos pontos ainda não esclarecidos. O art. 246, § 3º, do Código de Processo Civil exige a citação pessoal dos confinantes na usucapião de imóvel, ressalvada a hipótese de unidade autônoma em condomínio, que não é a dos autos. A finalidade é assegurar participação a quem pode ser atingido pela definição dos limites. A ausência de citação de confinante não implica, por si só, nulidade de toda a usucapião. O Superior Tribunal de Justiça distingue sua posição da do proprietário do próprio imóvel usucapiendo e vincula a nulidade ao prejuízo, ressalvando os efeitos da delimitação perante o interessado ausente (REsp nº 1.432.579/MG, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24/10/2017, DJe 23/11/2017). Isso não autoriza ignorar, antes da sentença, titulares conhecidos cuja relação com a divisa ainda não foi esclarecida. Na planta e no memorial, o segmento de 64,89 m, entre os vértices 5 e 1, é atribuído a Ana Paula Dias e Ariele Cristina Dias, com referência a parte da matrícula nº 55.979 (fls. 35/36). O informe registral identifica quatro outras pessoas como proprietárias dessa matrícula (fl. 134). A citação de Ana Paula e Ariele, certificada à fl. 102, não demonstra que sejam titulares registrais, representantes dos proprietários ou as únicas interessadas na confrontação. A certidão tampouco descreve constatação física que esclareça essa relação. A certidão integral da matrícula nº 95.860 confirma a propriedade dos autores sobre o imóvel situado em outra divisa (fls. 348/351). Não resolve, portanto, a identificação dos titulares da matrícula nº 55.979. Também a aptidão técnica da descrição para registro, expressamente reconhecida pelo registrador, não supre a participação dos particulares interessados na delimitação. Impõe-se obter a certidão atualizada da matrícula nº 55.979 e esclarecer a relação dos titulares nela indicados com as pessoas já citadas. Não se presume invasão de terreno alheio nem se declara nulidade dos atos praticados. Busca-se definir, com precisão, quem ainda deve participar da demanda e evitar que a sentença alcance divisa sem contraditório adequado. 3. Quanto a José Maria Pinto, a certidão de óbito informa a existência de bens, viúva e dois filhos (fl. 110). As declarações de fls. 111/116 são específicas, abrangem o imóvel e esta ação e têm firmas reconhecidas. Já foram consideradas na decisão de fl. 119. Aproveito-as para a ciência e anuência dos respectivos signatários, preservada também a citação pessoal de Ercília. 4. O edital geral de interessados incertos não substitui a convocação individual de pessoa identificada. A citação por edital de pessoa certa é admitida nas hipóteses legais, após as diligências pertinentes, e exige exame próprio. Se pessoa certa citada fictamente permanecer revel e sem advogado constituído, deverá ser observada a curadoria especial prevista no art. 72, II, do Código de Processo Civil. Essa situação não se confunde com a convocação geral de interessados indeterminados. As diligências ora determinadas dizem respeito à identificação e participação dos interessados. Não se exige prova oral genérica, renovação de documentos já suficientes ou cumprimento indiscriminado de exigências padronizadas sem utilidade para o caso. O exame da posse, de seu prazo e da alegada soma de posses fica reservado ao julgamento do mérito, após a regularização delimitada nesta decisão. 5. Ante o exposto: 5.1. INTIMEM-SE os autores para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem certidão atualizada da matrícula nº 55.979 do 2º Registro de Imóveis de Sorocaba; indiquem a qualificação e os endereços de seus titulares; e esclareçam a relação destes com Ana Paula Dias e Ariele Cristina Dias, juntando os documentos de eventual transmissão ou representação que sustentem a explicação. A manifestação deverá abranger Sérgio Passos da Silva, Geny Souza Silva, Lirian Passos Santos e Rubens Amauri dos Santos, mencionados à fl. 134, inclusive eventual alteração da titularidade. 5.2. Confirmada a titularidade da matrícula nº 55.979 em nome das pessoas indicadas à fl. 134 e fornecidos os endereços, EXPEÇAM-SE os mandados para sua citação como confinantes, acompanhados da inicial, planta, memorial e desta decisão, com prazo de defesa de 15 (quinze) dias úteis, contado na forma legal. 5.3. Observem-se a gratuidade de justiça deferida à fl. 72 e a prioridade na tramitação. 6. Intimações e diligências necessárias. - ADV: ALEX FRANCISCO SILVA FONSECA (OAB 354425/SP), ALEX FRANCISCO SILVA FONSECA (OAB 354425/SP)
Processo 1009575-86.2022.8.26.0602 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marcia Helena de Paiva - - Reinaldo Tenorio de Paiva Filho - Vistos. Baixo os autos para que seja feita carga e transferência para o MM. Juiz Auxiliar, Dr. Fábio Aparecido Tironi, que auxilia esta Vara. Int. - ADV: ALEX FRANCISCO SILVA FONSECA (OAB 354425/SP), ALEX FRANCISCO SILVA FONSECA (OAB 354425/SP)