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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica
Processo 1009571-88.2026.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - 1/3 de férias - José Henrique Damaceno - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ HENRIQUE DAMACENO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a inclusão da verba denominada "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio paga em pecúnia, apostilando-se. Sem prejuízo, condeno a parte requerida ao pagamento das diferenças daí decorrentes, resultantes do confronto entre o valor efetivamente pago e aquele devido, como acima reconhecido, respeitada a prescrição quinquenal. Anoto que os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada parcela pelo IPCA-E até a data da entrada em vigor da EC 113/21, a partir de quando incidirá apenas a Taxa SELIC, que servirá tanto para a atualizar o débito quanto para compensar a mora (artigo 3º da EC 113/21). Todavia, a partir da entrada em vigor da EC 136/25 (10/09/2025), diante da modificação da redação do aludido artigo 3º e do vácuo legislativo criado, já que sua nova redação trata apenas do momento compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento, a atualização monetária e os juros moratórios obedecerão aos parâmetros estabelecidos pelos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 e 611 do Superior Tribunal de Justiça, voltando o débito a ser corrigido pelo IPCA-E e aplicando-se, a partir da citação, juros moratórios calculados pelos índices da caderneta de poupança. Em razão de a ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09), à qual se aplica subsidiariamente a Lei nº 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Diante do disposto no artigo 11 da Lei 12.153/09, incabível, também, o reexame necessário. Quanto ao preparo recursal, transcrevo o Comunicado Conjunto nº 951/2023 - CPA nº 2023/113460, publicado no DJE de 08/01/2024, que prevê que, no sistema dos Juizados Especiais, nos casos de interposição do Recurso Inominado após 03/01/2024, ressalvada a hipótese de concessão de assistência judiciária gratuita, deverão ser realizados os seguintes recolhimentos: "1. Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD)." Publique-se e intimem-se. - ADV: ELLEN CRISTINA PEREIRA BARCELOS GOULART (OAB 310434/SP)
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