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1009557-81.2023.8.26.0068

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 1009557-81.2023.8.26.0068/SP AUTOR: LILIANE PEREIRA REIS JUSTINO ADVOGADO(A): EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB SP266217) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ANDRE NIETO MOYA (OAB SP235738) RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB SP457621) RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): PAOLA CARVALHO VIDAL STEELE (OAB RJ231176) ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) RÉU: BANCO CSF S/A ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) DESPACHO/DECISÃO Juiz de Direito: Dr. RAUL DE AGUIAR RIBEIRO FILHO Vistos, Evento 120: A parte autora, em manifestação apresentada após intimação para complementação dos elementos necessários ao prosseguimento do feito, sustenta que, frustrada a fase conciliatória prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incumbiria exclusivamente ao Juízo, ou a perito por este nomeado, a elaboração do plano judicial compulsório previsto no art. 104-B do mesmo diploma legal, razão pela qual entende descabida a determinação para apresentação de proposta de pagamento e demais informações pertinentes. Todavia, a insurgência não comporta acolhimento. Com efeito, embora o procedimento instituído pela Lei nº 14.181/2021 preveja, não obtida a conciliação entre consumidor e credores, a instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, disso não decorre a conclusão de que o consumidor esteja dispensado de fornecer os elementos mínimos indispensáveis à análise de sua pretensão. Ao contrário, a sistemática legal pressupõe atuação cooperativa da parte interessada, a quem incumbe demonstrar sua situação patrimonial e financeira, indicando os credores envolvidos, os débitos abrangidos pela repactuação, sua renda, despesas essenciais e capacidade contributiva, além de apresentar proposta inicial ou, ao menos, esboço minimamente consistente da forma pela qual pretende equacionar seu passivo. Tais informações são imprescindíveis para a própria aferição da alegada situação de superendividamento e para a viabilidade do procedimento especial previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC. A interpretação defendida pela autora, no sentido de que a integral elaboração do plano deveria ser atribuída ao Poder Judiciário, não encontra amparo no texto legal. O art. 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o juiz poderá nomear administrador para apresentação de plano de pagamento, tratando-se de faculdade conferida ao magistrado, e não de providência obrigatória nem de direito subjetivo da parte. A eventual nomeação de administrador judicial, auxiliar técnico ou perito constitui medida excepcional, a ser avaliada conforme as peculiaridades do caso concreto e a suficiência dos elementos constantes dos autos, não sendo admissível transferir à atividade jurisdicional o ônus primário de estruturar a própria pretensão deduzida em juízo ou de produzir os dados necessários à sua formulação. Observe-se, ademais, que a determinação anteriormente proferida não exigiu da autora a apresentação de complexo trabalho pericial, cálculos atuariais ou plano definitivo apto à imediata homologação judicial. Pretendeu-se, apenas, que fossem fornecidos os elementos mínimos necessários ao adequado desenvolvimento do feito, consistentes na discriminação das dívidas abrangidas, identificação dos credores, indicação da renda e despesas essenciais e formulação de proposta inicial de pagamento compatível com sua realidade econômica. Nessa perspectiva, a manifestação apresentada não representa efetivo cumprimento da determinação judicial, limitando-se a sustentar que tal incumbência seria exclusiva do Juízo, o que, pelos fundamentos acima expostos, não se pode admitir. Assim, concedo à parte autora o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que promova o efetivo cumprimento da determinação anterior, apresentando documentação e informações suficientes à análise do alegado superendividamento, inclusive mediante indicação das dívidas que pretende submeter à repactuação, identificação dos respectivos credores, demonstração de sua renda e despesas essenciais, bem como esboço de plano de pagamento compatível com sua capacidade financeira. Fica a autora advertida de que o descumprimento da presente determinação, ou a apresentação de manifestação que não contenha os elementos mínimos necessários ao desenvolvimento válido do procedimento, poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos indispensáveis ao regular prosseguimento da demanda. Intime-se. Barueri, 03/09/2026.

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