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TJSP · Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1009553-77.2025.8.26.0002 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Alexandre Amaral de Souza Lopes Elid - Fátima Cristina Lopes Ferreira Ricco - - Joice Silva Lopes Ferreira de Souza - - Joice Silva Lopes Ferreira de Souza e outros - Vistos. 1- Cumpridos os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, o PLANO DE PARTILHA dos presentes autos de ARROLAMENTO dos bens deixados pelo falecimento de Eneida de Souza Lopes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos (fls. 88/96). Em consequência, ATRIBUO a cada um dos interessados os seus respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros. 2- A Fazenda Pública já manifestou sua anuência (fls. 179). 3- Nos termos do Comunicado CG Nº 1252/2019, "a partir de 26 de agosto de 2019 estarão dispensadas de providenciar a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura existentes nos autos de Arrolamento (físicos ou digitais), nos termos do artigo 659, § 2º do Código de Processo Civil. Tal comunicação será encaminhada, anualmente, via banco de dados pelo Tribunal de Justiça à Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ". Assim, fica dispensada a intimação da Fazenda Estadual. 4- Serve a presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, de alvará para levantamento das quantias depositadas nos Bancos Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil e Banco Itaú, diretamente pelos herdeiros, a ser cumprida pela(s) instituição(ões) financeira(s) conforme proporções e valores indicadas no plano de partilha homologado (fls. *), acrescidas dos rendimentos desde o falecimento, podendo os herdeiros praticarem todos os atos necessários para o cumprimento da presente autorização. A presente sentença-alvará possui prazo de validade indeterminado. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página: "http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do". 5- Nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, "o Tabelião de Notas poderá, a pedido da parte interessada, formar cartas de sentença das decisões judiciais, dentre as quais, os formais de partilha, as cartas de adjudicação e de arrematação, os mandados de registro, de averbação e de retificação, nos moldes da regulamentação do correspondente serviço judicial" (Capítulo XIV, Tomo II, Seção XII, item 213). De tal sorte, desde já autorizo o(a) advogado(a) do requerente a tomar as providências necessárias para a formação da carta de sentença ou formal de partilha pelo Tabelião de Notas competente. Caso a parte prefira a expedição pela serventia judicial poderá optar pela versão digital (art. 1273-A - NSCGJ/ R$ 73,96 - FEDTJ - código 130-9) ou pela modalidade impressa -- opção mais morosa -- , e neste caso deverá indicar as peças e recolher também as custas de impressão (R$ 1,11 por folha - FEDTJ - código 201-0). 6- Aguarde-se o trânsito em julgado desta sentença, certificando-se quando de sua ocorrência. Int. - ADV: QUEZIA DA FONSECA CALHEIROS (OAB 213290/SP), QUEZIA DA FONSECA CALHEIROS (OAB 213290/SP), QUEZIA DA FONSECA CALHEIROS (OAB 213290/SP), QUEZIA DA FONSECA CALHEIROS (OAB 213290/SP), QUEZIA DA FONSECA CALHEIROS (OAB 213290/SP), QUEZIA DA FONSECA CALHEIROS (OAB 213290/SP), QUEZIA DA FONSECA CALHEIROS (OAB 213290/SP), QUEZIA DA FONSECA CALHEIROS (OAB 213290/SP), QUEZIA DA FONSECA CALHEIROS (OAB 213290/SP), QUEZIA DA FONSECA CALHEIROS (OAB 213290/SP)
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