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1009553-53.2026.8.13.0245

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Santa Luzia · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1009553-53.2026.8.13.0245/MG REQUERENTE: ORIAS DE SOUZA SIQUEIRA ADVOGADO(A): GUSTAVO SANTOS KARASEK (OAB MG205109) SENTENÇA Vistos, Cuida-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal cumulada com Cancelamento de Protesto e Indenização por Danos Morais, com pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por Orias de Souza Siqueira em face do Município de Belo Horizonte. Alega a parte Autora ter sido surpreendida com intimação expedida pelo 4º Tabelionato de Protesto de Títulos de Belo Horizonte, sob o protocolo nº 44.186.399, dando conta do encaminhamento a protesto de Certidão de Dívida Ativa constituída em seu desfavor, no valor original de R$ 4.966,70, o qual, acrescido de custas e emolumentos, alcançou o montante de R$ 6.055,52. Segundo consta da referida intimação, o crédito tem como cedente/credor o Município de Belo Horizonte e origem no lançamento nº 09578250039322, referente a Auto de Infração SUFIS/Posturas, exercício de 2025, distribuído a protesto sob o nº de título 2192896, com respectiva Certidão de Dívida Ativa. Sustenta, contudo, que nunca deu causa ao fato gerador que ensejou a autuação. Afirma que o auto de infração de posturas municipais decorre de fiscalização vinculada a imóvel ou estabelecimento que não lhe pertence, no qual nunca exerceu a atividade fiscalizada, tampouco figurou como proprietário, possuidor ou responsável pelo bem que originou a exigência fiscal. Aduz, assim, ter havido equívoco na identificação do sujeito passivo, uma vez que a imputação do débito não encontraria respaldo em qualquer relação jurídica que o vincule ao fato gerador da suposta infração de posturas. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a imediata suspensão dos efeitos do protesto e o sobrestamento de eventual inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes relativamente ao débito objeto do protocolo nº 44.186.399, do 4º Tabelionato de Protesto de Belo Horizonte, oriundo do lançamento nº 09578250039322, com expedição de ofício ao referido Tabelionato e aos órgãos restritivos competentes. Pois bem. Analisando os autos, verifico ser este Juízo incompetente para processar e julgar a presente ação. Isso porque a demanda foi ajuizada em face do Município de Belo Horizonte, pessoa jurídica de direito público diversa daquela vinculada à Comarca de Santa Luzia, e tem por objeto crédito tributário constituído pela municipalidade belorizontina, decorrente de auto de infração de posturas municipais. No bojo do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0395.16.002007-3/002, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 52 do Código de Processo Civil, para afastar a possibilidade de ajuizamento de ação contra Estados, Distrito Federal e pessoas jurídicas de direito público a eles vinculadas em outro ente federado. Nesse sentido, colaciono jurisprudência. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - POLO PASSIVO - ESTADO DE SÃO PAULO - INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 52 DO CPC - DECLARADA - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - RECONHECIDA. 1. O Órgão Especial do e. Tribunal, ao julgar o Incidente de Arguição de Constitucionalidade nº 1.0395.16.002007-3/002, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 52 do CPC, para que seja afastada a hipótese de propositura de ação contra Estados e o Distrito Federal, incluindo as pessoas jurídicas de direito público a eles vinculadas, em outro ente federado. 2. Diante da impossibilidade para que o e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais condene o Estado de São Paulo, necessário se faz a remessa dos autos à Justiça Estadual do referido ente da Federação. (TJMG - Apelação Cível 1.0240.17.001660-6/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/10/2021, publicação da súmula em 22/10/2021). Grifei. Ademais, tem-se, ainda, que de acordo com o entendimento do e. TJMG, “em razão da autonomia dos entes federados, bem como do princípio da aderência territorial, não é competente a Justiça estadual do Estado de Minas Gerais para julgar causa que imponha obrigação a autarquia integrante da administração indireta de outro estado-membro” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0042.15.004931-2/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2017, publicação da súmula em 10/02/2017). RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO ESPIRITO SANTO - DER. INCOMPETENCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. PROCESSO DE ORIGEM EXTINTO DE OFICIO. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo réu contra a sentença de procedência, nos autos da ação ajuizada em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO ESPIRITO SANTO - DER. Isto posto, a presente ação foi ajuizada em face de Autarquia de Trânsito do Estado do Espírito Santo. Logo, tendo em vista o Princípio da Aderência Territorial, não é possível o conhecimento de demandas propostas contra pessoas jurídicas de direito público pertencentes a outras unidades da federação que não o Estado do Rio Grande do Sul. Ainda, com base no Enunciado 89 do FONAJE, a incompetência territorial poder ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais. Por fim, a Lei n. 12.153/2009 determina que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, razão pela qual referida questão pode e deve se reconhecida ex officio pelo juiz. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECONHECIDA, DE OFÍCIO. AÇÃO EXTINTA DE OFÍCIO. RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71007317944, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em: 22-11-2018). Grifei. EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO - PARTE RÉ/APELANTE - AUTARQUIA E ESTADO PERTENCENTES À OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO - DER (DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS) E ESTADO DE SÃO PAULO - COMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO - INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. 1.- Na ação originária figuram como parte ré autarquia estadual (Departamento de Estradas e Rodagens de São Paulo - DER) e o Estado de São Paulo, tanto a Autarquia como o Estado pertencem à outra unidade da federação e não ao Estado de Minas Gerais.2-- Dessa forma, nos termos dos arts. 40, 41 e 75, inciso II do Código Civil devido a clareza solar da redação do último art., que dispensa comentários, à evidência que a competência não é da Justiça Minas Gerais, mas de uma das varas da fazenda estadual do Estado de São Paulo.3- Precedentes jurisprudenciais. V.V DO RELATOR: É direito do autor da ação de reparação do dano sofrido em razão de acidente de trânsito, não só pelo privilégio de facilitação de sua defesa, que lhe é conferido pelo CDC (art. 6º, VIII), como pelo que dispõe o art. 100, parágrafo único, do CPC, propor a ação no foro do seu domicílio, ainda que o dano tivesse ocorrido em rodovia fiscalizada pelo DER de outro Estado, notadamente se este e aquela autarquia, ao contestarem, não argúem a incompetência do órgão julgador ao qual foi distribuída a ação. (TJMG - Apelação Cível 1.0330.08.010393-1/001, Relator(a): Des.(a) Guilherme Luciano Baeta Nunes , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/01/2013, publicação da súmula em 18/01/2013). Grifei. Embora os precedentes acima se refiram, em sua maioria, a entes públicos pertencentes a unidades federativas distintas, o fundamento neles adotado guarda pertinência com a hipótese dos autos, porquanto a presente demanda busca impor obrigação a Município diverso daquele abrangido pela competência territorial deste Juizado Especial. Com efeito, o crédito discutido nos autos foi constituído pelo Município de Belo Horizonte, tendo como origem auto de infração de posturas municipais lavrado por órgão vinculado àquela municipalidade. Assim, eventual determinação de suspensão dos efeitos do protesto, sobrestamento da cobrança ou reconhecimento de inexigibilidade do débito produziria efeitos diretos sobre ato administrativo praticado por ente público municipal diverso. Dessa forma, considerando que o órgão autuador da infração objeto da lide é o Município de Belo Horizonte, entendo que o Juizado Especial competente para processar e julgar a presente ação é aquele com jurisdição sobre a respectiva municipalidade. Nos termos do Enunciado nº 89 do FONAJE, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Cumpra-se. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica.

  2. Lista de distribuição

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Santa Luzia · Outros

    Processo 1009553-53.2026.8.13.0245 distribuido para Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Santa Luzia na data de 03/09/2026.

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