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TJSP · Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1009551-60.2026.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Fabiana Pizzigatti Marques - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, uma vez que a controvérsia depende exclusivamente do exame dos documentos já juntados aos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com repetição de indébito, por meio da qual a autora, servidora pública estadual (Professor Educação Básica II), pretende o reconhecimento da não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, com fundamento no Tema 163 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 593.068), bem como a restituição dos valores supostamente descontados a esse título entre 2021 e 2026, no montante de R$ 2.941,55 (fls. 23). A pretensão deduzida na inicial pressupõe, como premissa fática indispensável, que a Administração efetivamente tenha incluído o terço constitucional de férias na base de cálculo da contribuição previdenciária (RPPS) em algum momento do período postulado (2021 a 2026), dele descontando o percentual de 14%. Sem a comprovação dessa incidência concreta, não há lesão ou ameaça de lesão a direito que justifique a intervenção jurisdicional, faltando à parte autora interesse de agir. Ocorre que o exame dos documentos juntados pela própria autora não confirma essa premissa. Foram acostados aos autos apenas três demonstrativos de pagamento (holerites): fls. 20, competência 03/2026 ("FOLHA NORMAL"), fls. 21, competência 09/2023 ("FOLHA SUPLEMENTAR", referente a bonificação por resultado relativa ao período de 2022), e fls. 22, competência 04/2022 ("FOLHA SUPLEMENTAR", referente a abono FUNDEB). Em nenhum dos três consta, entre as rubricas de Vencimentos, qualquer pagamento a título de "terço de férias" ou "1/3 de férias" tratando-se, em todos os casos, de folhas de pagamento de meses ordinários de trabalho ou de folhas suplementares de verbas específicas e estranhas ao terço de férias, e não do mês de gozo de férias da autora, único período em que a verba em discussão seria efetivamente paga e, em tese, poderia sofrer o desconto questionado. Consequentemente, a única rubrica de desconto previdenciário identificada nos três holerites (código 70.113 CONTR.PREVID.RPPS-LC 1354/2020, à alíquota de 14%, presente apenas em fls. 20) incide exclusivamente sobre verbas estranhas ao terço de férias salário-base, gratificação de dedicação exclusiva, ATS sobre vencimentos integrais, adicional por tempo de serviço, sexta-parte e adicional de local de exercício , não havendo, em nenhum dos três documentos juntados, elemento que permita verificar, concretamente, se e como o terço constitucional de férias foi incluído na base de cálculo da contribuição previdenciária da autora. A própria planilha de cálculo elaborada pela autora (fls. 23) parte de valores simulados de "1/3 férias" (R$ 3.141,94) e de "desconto contribuição (14%)" (R$ 439,87) para cada um dos exercícios de 2021 a 2026 inclusive 2026, ainda vincendo , sem que nenhum desses valores corresponda a um desconto efetivamente demonstrado em holerite juntado aos autos. Não há, na integralidade dos documentos apresentados, um único demonstrativo de pagamento correspondente a mês de gozo de férias da autora, no qual pudesse ser verificada a efetiva incidência, ou não, da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional. Tal constatação, aliás, foi expressamente suscitada pela Fazenda Pública em sede de contestação (fls. 30/32), ao arguir a preliminar de falta de interesse de agir sob o fundamento de que os holerites de fls. não demonstram os alegados descontos preliminar que, à luz do exame direto dos documentos, se confirma integralmente. O interesse de agir, nas modalidades necessidade e utilidade, é condição da ação que pressupõe a existência de lesão ou ameaça concreta a direito, apta a justificar a atuação do Poder Judiciário. Tratando-se de pretensão declaratória de inexigibilidade cumulada com repetição de indébito, compete à parte autora o ônus de demonstrar, ainda que minimamente, a ocorrência do fato constitutivo de seu direito no caso, a efetiva cobrança da contribuição previdenciária sobre o terço de férias , nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A mera possibilidade abstrata de a legislação estadual autorizar a cobrança (artigo 4º da Lei Complementar Estadual nº 943/2003, invocado na contestação) não basta para caracterizar lesão concreta ao direito da autora, à falta de prova de que o desconto tenha efetivamente incidido sobre a específica verba em disputa. Diante disso, ausente a comprovação de lesão concreta a direito, falta à parte autora interesse de agir, na modalidade necessidade-utilidade, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de a parte renovar a pretensão caso, em algum momento, venha a comprovar a efetiva incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995. P. I. C. - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP)
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