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TJSP · Foro de Jacareí - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1009551-13.2025.8.26.0292 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Jair Alberto de Rezende - Amelia Maria Rezende Escobar - - Theophilo José de Rezende - - Neusa Maria Rezende - - Galdino de Rezende - - Gilberto de Rezende - - Nivaldo Teodoro Rezende - 1. Fls. 145/153: Quanto ao herdeiro Theophilo J. de R., defiro o requerido. Cite-se o herdeiro acima qualificado, inicialmente por CARTA-AR UNIPAGINADA, acompanhada da senha do processo, no endereço informado às fls. 145/146, ou por oficial de justiça, caso o aviso de recebimento não retorne com a assinatura do próprio herdeiro, na forma do que dispõem os arts. 626 e 627 do CPC, para que tome ciência dos termos do inventário em andamento por esta Vara, conforme cópia das primeiras declarações, que deverá acompanhar a carta. No ato da citação, o herdeiro ficará advertido de que deverá manifestar-se sobre as primeiras declarações, no prazo de 15 dias úteis, incumbindo-lhe, se de seu interesse, arguir erros, omissões, apontar eventual sonegação de bens, reclamar contra a nomeação de inventariante ou contestar a qualidade de quem foi incluído como herdeiro. 2. Foram juntadas certidões imobiliárias atualizadas dos imóveis de Santa Branca/SP e Jacareí/SP. Contudo, tais documentos não demonstram que o formal de partilha de Galdino T. de R. tenha sido levado a registro/averbação nas respectivas matrículas/transcrições. No imóvel de Jacareí/SP, a certidão atualizada ainda indica a transcrição nº 17.296 em nome de Galdino T. de R.. No imóvel de Santa Branca/SP, matrícula nº 7.627, também não se verifica registro/averbação posterior do formal de partilha de Galdino. Assim, permanece pendente a comprovação da continuidade registral, indispensável para que se possa aferir se a fração ideal ora inventariada efetivamente consta em nome da inventariada Ilda de O. de R.. Intime-se o inventariante para, no prazo de 30 dias, comprovar o registro/averbação do formal de partilha de Galdino T. de R. nos imóveis indicados nos autos ou, caso ainda não realizado, providenciar previamente a regularização perante os respectivos Cartórios de Registro de Imóveis, juntando certidões atualizadas após o registro. 3. Quanto ao imóvel situado na Avenida Santa Luzia, Santa Branca/SP, matrícula nº 7.627, diante dos elementos constantes da matrícula atualizada, que indicam tratar-se de imóvel rural, fica afastada, por ora, a exigência de certidão municipal de valor venal e de débitos municipais. Deverá o inventariante, contudo, juntar a documentação fiscal própria de imóvel rural referente ao ano do óbito ou ao ano imediatamente seguinte, inclusive ITR/DIAT ou documento equivalente de valor fiscal, CCIR atualizado e certidão negativa ou positiva com efeito de negativa de débitos relativos ao ITR atualizada. Intime-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: EDSON VALENTIM DE FARIA (OAB 135425/SP), EDSON VALENTIM DE FARIA (OAB 135425/SP), EDSON VALENTIM DE FARIA (OAB 135425/SP), EDSON VALENTIM DE FARIA (OAB 135425/SP), EDSON VALENTIM DE FARIA (OAB 135425/SP), EDSON VALENTIM DE FARIA (OAB 135425/SP), EDSON VALENTIM DE FARIA (OAB 135425/SP)
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