2026-09-16 · TJSP
DESPACHO Nº 1009549-56.2025.8.26.0320 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Limeira - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Flavia Crislainy Araujo Neres - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo. O apelo extremo versa sobre a aplicação dos consectários legais às condenações impostas à Fazenda Pública após a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 136/2025 no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Observe-se que a matéria ora discutida não se confunde com aquela decidida no Tema nº 1419 da Suprema Corte, que se limitou à interpretação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 em sua redação originária. Tampouco se confunde com a questão submetida ao Tema nº 1457, que versa especificamente sobre o termo inicial de incidência da taxa SELIC na redação original do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. No caso, a controvérsia decorre da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou a disciplina constitucional dos consectários legais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, tratando-se questão constitucional nova, ainda pendente de manifestação do Supremo Tribunal Federal. Não há, por fim, necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, uma vez que a controvérsia se restringe à interpretação e ao alcance das normas constitucionais aplicáveis. Assim, considerando que foram selecionados três processos representativos da controvérsia (processos nº 1007033-58.2024.8.26.0624, 1014297-19.2023.8.26.0477 e 1002671-52.2026.8.26.0071), em razão do elevado número de recursos extraordinários que tratam da mesma matériaconstitucional, determino a suspensão do presente feito até o julgamento dos referidos processos pela Suprema Corte. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Emerson Jose de Souza (OAB: 337250/SP) - 16º Andar, Sala 1607