Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA
Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009549-33.2025.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PERICLES TEIXEIRA DE MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANGELO RIZZO JUNIOR - BA32944 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: PERICLES TEIXEIRA DE MACEDO ANGELO RIZZO JUNIOR - (OAB: BA32944) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2274927552 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009549-33.2025.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PERICLES TEIXEIRA DE MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANGELO RIZZO JUNIOR - BA32944 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão/restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou a conversão deste em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), ao argumento de que está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, mas, a despeito disso, teve o seu requerimento administrativo indeferido pelo INSS. Decido. A TNU tem posição pacificada no sentido de que apenas em casos excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade) a perícia médica deve ser realizada por médico especialista: PEDILEF nos 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462. Assim, em regra, a perícia médica pode ser realizada por médico generalista, como, aliás, prevê a Lei nº 12.842/2013 (que dispõe sobre a Medicina), ao dispor que ao “médico” é privativa a realização de perícia médica (arts. 4º, XII, e 5º, II), definindo como médico aquele profissional “graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina” (art. 6º). In casu, o perito é médico, estando devidamente habilitado para o exame da parte autora. Por derradeiro, tenho que a perícia analisou adequadamente a questão da incapacidade laborativa, considerando a causa de pedir desta demanda. Postas essas premissas, conclui-se que a realização de outra perícia configuraria diligência inútil, devendo ser indeferida. Assim, rejeito o requerimento de produção de novas provas, por considerar a perícia médica satisfatória ao fim a que se destina e isenta de qualquer nulidade. No mérito, decido. Inicialmente, rejeito eventuais requerimentos de produção de novas provas, por considerar a perícia médica satisfatória ao fim a que se destina e isenta de qualquer nulidade. Nos termos do artigo 59 da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso - o período de carência exigido na Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. E, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Assim, três são os requisitos para a concessão do benefício postulado, quais sejam: (a) qualidade de segurado; (b) carência; e (c) incapacidade para o trabalho. Quanto ao quadro clínico alegadamente incapacitante, observo que o laudo pericial acostado aos autos, elaborado por médico perito judicial, é firme ao explicitar que a parte autora não está incapacitada atualmente para o trabalho. Vê-se, pois, que a incapacidade somente ocorreu no período de fevereiro de 2024 até setembro de 2024. Assim, quando do indeferimento do requerimento administrativo, a parte autora não estava incapacitada para as atividades laborativas. Ademais, registro que a parte autora recebeu benefício previdenciário no período de 05/03/2024 a 18/01/2025. Por fim, observo que os documentos juntados aos autos pela parte autora não infirmam as conclusões a que chegou o perito judicial. Desta forma, diante do conjunto probatório verificado nos autos, a parte autora não faz jus ao benefício postulado. Diante do exposto, rejeito o pedido formulado na peça vestibular, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas, tampouco honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem os autos com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Irecê/BA, data da assinatura eletrônica. Paula Moraes Sperandio Juiz (a) Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IRECÊ, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA
Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009549-33.2025.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PERICLES TEIXEIRA DE MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANGELO RIZZO JUNIOR - BA32944 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: PERICLES TEIXEIRA DE MACEDO ANGELO RIZZO JUNIOR - (OAB: BA32944) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2274927552 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009549-33.2025.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PERICLES TEIXEIRA DE MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANGELO RIZZO JUNIOR - BA32944 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão/restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou a conversão deste em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), ao argumento de que está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, mas, a despeito disso, teve o seu requerimento administrativo indeferido pelo INSS. Decido. A TNU tem posição pacificada no sentido de que apenas em casos excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade) a perícia médica deve ser realizada por médico especialista: PEDILEF nos 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462. Assim, em regra, a perícia médica pode ser realizada por médico generalista, como, aliás, prevê a Lei nº 12.842/2013 (que dispõe sobre a Medicina), ao dispor que ao “médico” é privativa a realização de perícia médica (arts. 4º, XII, e 5º, II), definindo como médico aquele profissional “graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina” (art. 6º). In casu, o perito é médico, estando devidamente habilitado para o exame da parte autora. Por derradeiro, tenho que a perícia analisou adequadamente a questão da incapacidade laborativa, considerando a causa de pedir desta demanda. Postas essas premissas, conclui-se que a realização de outra perícia configuraria diligência inútil, devendo ser indeferida. Assim, rejeito o requerimento de produção de novas provas, por considerar a perícia médica satisfatória ao fim a que se destina e isenta de qualquer nulidade. No mérito, decido. Inicialmente, rejeito eventuais requerimentos de produção de novas provas, por considerar a perícia médica satisfatória ao fim a que se destina e isenta de qualquer nulidade. Nos termos do artigo 59 da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso - o período de carência exigido na Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. E, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Assim, três são os requisitos para a concessão do benefício postulado, quais sejam: (a) qualidade de segurado; (b) carência; e (c) incapacidade para o trabalho. Quanto ao quadro clínico alegadamente incapacitante, observo que o laudo pericial acostado aos autos, elaborado por médico perito judicial, é firme ao explicitar que a parte autora não está incapacitada atualmente para o trabalho. Vê-se, pois, que a incapacidade somente ocorreu no período de fevereiro de 2024 até setembro de 2024. Assim, quando do indeferimento do requerimento administrativo, a parte autora não estava incapacitada para as atividades laborativas. Ademais, registro que a parte autora recebeu benefício previdenciário no período de 05/03/2024 a 18/01/2025. Por fim, observo que os documentos juntados aos autos pela parte autora não infirmam as conclusões a que chegou o perito judicial. Desta forma, diante do conjunto probatório verificado nos autos, a parte autora não faz jus ao benefício postulado. Diante do exposto, rejeito o pedido formulado na peça vestibular, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas, tampouco honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem os autos com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Irecê/BA, data da assinatura eletrônica. Paula Moraes Sperandio Juiz (a) Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IRECÊ, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA