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TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre · Outros
Processo 1009548-64.2026.8.13.0525 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre na data de 03/09/2026.
TJMG · Central de Distribuição da Comarca de POUSO ALEGRE · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1009548-64.2026.8.13.0525/MG AUTOR: BP SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A): LUCAS ALBUQUERQUE LOUZADA DE ASSIS (OAB MG197535) ATO ORDINATÓRIO Fica(m) o(a)(s) requerente(s)/exequente(s) intimado(a)(s) para ciência do inteiro teor da Certidão de Triagem juntada aos autos, devendo adotar as providências nela indicadas, inclusive efetuar o preparo, se for o caso, no prazo legal, sob pena de extinção do processo. Com relação à(ao) procuração/ substabelecimento, fica(m), desde já, intimado(a)(s) de que a(o) mesma(o) deverá ser juntada(a) com assinatura em que pode ser verificada a autenticidade de assinatura, sob pena de extinçao do processo. Se o caso, regularizar, no prazo legal, sob pena de extinção do processo/indeferimento da inicial. Em caso de assinatura eletrônica, deverá ser apresentada procuração com assinatura validada pelo ICP- Brasil. À vista da decisão proferida pela Corregedoria-Geral de Justiça, em consulta realizada no processo SEI nº 0147165-43.2025.8.13.0000, na qual houve fundamentação no sentido de ICPque : “a ICP-Brasil, classificada como "assinatura qualificada" pela Lei nº 14.063/2020, possui robustez técnica e validade universal, sendo indispensável em atos de alta relevância e processos judiciais. Já a assinatura "Gov.br", classificada como avançada, representa avanço na democratização de serviços públicos, mas possui escopo restrito, não se aplicando a transações entre particulares nem a atos judiciais que exijam máxima segurança”, restou sugerido à esta Magistrada: “para que não aceite assinaturas "Gov.br" em procurações processuais, sobretudo em atos de natureza patrimonial”. Aproveito o momento para intimar a parte autora, para ciência, de que cabe ao peticionante cadastrar o(s) advogado(s) que atuará(ão) no processo, bem como o(s) substabelecido(s) nos termos dos art. 32 e 75 da PORTARIA CONJUNTA Nº 1.720/PR/2025. " Art. 32. Caberá ao peticionante: _III - cadastrar todos os procuradores que atuarão no processo, sob pena de não serem intimados dos atos praticados; Art. 75. O substabelecimento com ou sem reserva dos poderes outorgados pela parte será feito pelo substabelecente em rotina própria no eproc somente para advogado previamente cadastrado no sistema, dispensada a juntada de qualquer documento. Parágrafo único. A revogação de substabelecimento com reserva será feita diretamente no sistema pelo substabelecente."
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