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1009547-61.2024.4.01.4100

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJRO · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1009547-61.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GILBERTO ANTONIO RAMOS DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY CRISTINA MORAIS FREITAS SOUZA - GO33124 POLO PASSIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE e outros SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por GILBERTO ANTONIO RAMOS DA COSTA em face da UNIÃO e da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA, por meio da qual pretende a concessão de aposentadoria especial, mediante contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em condições insalubres, com o pagamento das parcelas retroativas (inicial, id 2134168181). Pelo despacho de id 2146774937, foi deferida a gratuidade da justiça, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação das rés. A União apresentou contestação (id 2155800857), na qual impugnou a gratuidade da justiça, arguiu sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou a ausência de prova do exercício de atividade em condições especiais de forma habitual e permanente. A FUNASA contestou (id 2155878314), arguindo sua ilegitimidade passiva em razão da redistribuição do cargo ocupado pela parte autora ao Ministério da Saúde, a inépcia da inicial e a inexistência dos requisitos para a gratuidade da justiça; suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, defendeu a ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos e a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial a partir da mera percepção de adicional de insalubridade. Sobreveio petição da parte autora (id 2281271314) requerendo a desistência da ação e o arquivamento do processo. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares e da prejudicial As preliminares de ilegitimidade passiva, arguidas por ambas as rés, e a de inépcia da inicial, assim como a prejudicial de prescrição, ficam prejudicadas pela solução adotada adiante, que extingue o feito sem resolução do mérito e torna despicienda a análise de matérias cujo exame só teria utilidade para o julgamento da pretensão de fundo. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, o benefício já foi apreciado e deferido no despacho de id 2146774937, decisão que ora se mantém, à míngua de elementos concretos que infirmem a presunção do art. 99, § 3º, do CPC. Da desistência da ação A desistência da ação é ato de disposição processual que independe de anuência do juízo quanto ao seu conteúdo, cabendo ao magistrado verificar-lhe os pressupostos de validade e eficácia. O instrumento de mandato de id 2134168284 confere à advogada subscritora poderes especiais para desistir, na forma exigida pelo art. 105 do CPC, o que basta à regularidade do ato. Formulado o pedido após a apresentação das contestações, incide, em princípio, o art. 485, § 4º, do CPC, segundo o qual, oferecida a contestação, o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu. A exigência, contudo, não é um veto potestativo entregue à parte demandada: o consentimento existe para resguardar interesse jurídico concreto do réu na obtenção de pronunciamento de mérito, de modo que a recusa há de ser fundamentada em prejuízo real e juridicamente demonstrável, sob pena de configurar exercício abusivo de posição processual. No caso, a extinção do processo sem resolução do mérito não confere à parte autora nenhuma vantagem que as rés precisem neutralizar. A pretensão deduzida tem natureza alimentar e se apoia em direito social à aposentadoria, cuja postulação pode ser renovada a qualquer tempo, na via administrativa ou judicial, sem que a extinção ora determinada produza para a parte autora qualquer ganho processual, probatório ou material em relação à posição em que se encontrava antes do ajuizamento. As rés, de sua parte, permanecem com todas as suas defesas íntegras diante de eventual demanda futura, inclusive quanto à prescrição, cujo curso a extinção sem mérito não interrompe em favor da parte autora, nos termos do art. 240, § 2º, e do art. 485, § 1º, do CPC. Não há, em suma, prejuízo a ser evitado por meio da recusa, e o que não gera prejuízo não legitima resistência. Colhem-se da jurisprudência os seguintes precedentes, cujas razões adoto: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO REQUERIDA APÓS A CONTESTAÇÃO DO INSS. DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU. HOMOLOGAÇÃO. (...) 2. Conforme preceitua o art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, após a citação o pedido de desistência da ação somente é homologado com a anuência da parte demandada. Não obstante, a oposição ao indigitado pleito deve-se mostrar razoável e fundamentada. (...) 6. Por essa razão, não tem relevância jurídica a resistência (...) à desistência da ação, ou condicioná-la à renúncia ao direito em que se funda a ação, porque os benefícios previdenciários podem ser requeridos a qualquer tempo em que deles necessitar os segurados, prescrevendo-se tão somente as parcelas vencidas no prazo da lei, podendo o segurado até mesmo não mais prosseguir com a ação porque se desinteressou momentaneamente pelo benefício. 7. (...) tratando-se de direito indisponível e modificável, como é o caso dos autos, não há falar, na espécie, em renúncia ao direito como condição para a desistência da ação. A resistência, por uma ou outra razão, é infundada." (TRF1, AC 1026076-54.2020.4.01.9999, Rel. Juiz Federal Rodrigo de Godoy Mendes (conv.), Primeira Turma, PJe 24/01/2022) "3. A desistência da ação, após a contestação, depende do consentimento do réu, conforme a regra do artigo 485, § 4º, do CPC/2015 (Tema 524/STJ). No entanto, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que (...) a discordância ao pedido de desistência deve ser fundamentada com a exposição de razões suficientemente plausíveis e juridicamente relevantes para legitimar a recusa da parte demandada, sob pena de ser configurado o abuso do direito. (...) 5. Ademais, a pretensão inicial tem por objetivo a concessão de benefício previdenciário, que possui caráter alimentar, com o que não prospera a exigência (...) de condicionar a desistência da ação à renúncia do direito." (TRF1, AC 1032301-22.2022.4.01.9999, Rel. Des. Federal Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 06/03/2024) "5. O direito à aposentadoria possui natureza de direito fundamental e caráter alimentar, previsto no artigo 7º, XXIV, da Constituição da Republica, sendo, portanto, inadmissível condicionar o pedido de desistência à renúncia ao direito postulado. 6. A simples menção ao artigo 3º da Lei n. 9.469/1997 pela parte ré não é suficiente para obstar o pedido de desistência da ação sem a devida demonstração de prejuízo ou interesse público relevante." (TRF3, ApCiv 5076611-88.2022.4.03.9999, Rel. Des. Federal João Eduardo Consolim, Décima Turma, j. 25/07/2025) Nesse contexto, a intimação prévia das rés para manifestação sobre o pedido de desistência converter-se-ia em ato de resultado previsível e utilidade nula, incompatível com a duração razoável do processo e com a eficiência que os arts. 4º e 8º do CPC impõem à condução do feito. O contraditório, por sua vez, não fica suprimido, mas diferido: eventual recusa fundamentada, acompanhada da demonstração do prejuízo concreto que a extinção acarretaria, poderá ser deduzida em apelação, hipótese em que este juízo dispõe do prazo do art. 485, § 7º, do CPC para retratar-se, com plena reversibilidade do que ora se decide. Homologa-se, pois, a desistência. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA manifestada por GILBERTO ANTONIO RAMOS DA COSTA (id 2281271314) e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, e no art. 200, parágrafo único, ambos do CPC. Prejudicadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da inicial e a prejudicial de prescrição, arguidas nas contestações de ids 2155800857 e 2155878314. Mantida a gratuidade da justiça deferida no despacho de id 2146774937. Custas na forma da lei, observadas a isenção do art. 4º, I, da Lei 9.289/96 e a gratuidade deferida à parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor das rés, fixados em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, II, 4º, III, e 5º, do CPC, rateados igualmente entre as demandadas, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, por não haver condenação nem proveito econômico em desfavor da União ou de fundação pública federal (art. 496, I, do CPC). Interposta apelação, venham os autos conclusos para o juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC; mantida a sentença, intime-se a parte apelada para contrarrazões no prazo legal e, com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz Federal

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