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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Sumaré - Vara da Família e das Sucessões
Processo 1009547-10.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Fixação - L.V.S.A. - - G.S.F. - A.G.C.A. - Vistos. 1. Anoto que as partes transacionaram acerca dos pedido de regulamentação de guarda e de convivência e que houve a homologação da avença no próprio ato. 2. Passo ao saneamento do feito com relação ao pedido residual. A controvérsia remanescente restringe-se à fixação dos alimentos devidos à filha menor, tendo sido homologado acordo parcial quanto à guarda e ao regime de convivência. Para a adequada instrução da demanda, entendo necessária a complementação da prova documental, notadamente para melhor aferição da capacidade contributiva do requerido, questão central ainda controvertida nos autos. Nesta linha de ideias, embora a quebra de sigilo constitua medida excepcional, sua adoção pode ser relativizada em demandas que envolvam verba alimentar, quando necessária à correta aferição do binômio necessidade-possibilidade. Ademais, o requerido pleiteou a revisão dos alimentos provisórios com fundamento em alegada limitação financeira, ao passo que a autora impugnou tal alegação e requereu a produção de provas acerca da real capacidade econômica do alimentante. Assim, providencie a serventia as seguintes pesquisas: (i) SISBAJUD, para verificação da existência de contas bancárias em nome do requerido; (ii) INFOJUD, com acesso às declarações de imposto de renda relativas aos dois últimos exercícios disponíveis. Por outro lado, o juiz é o destinatário final das provas que servem à formação do seu convencimento. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado indeferir as diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. No caso concreto, reputo desnecessária a produção da prova oral postulada pela parte autora, consistente em prova testemunhal e depoimento pessoal do requerido, porquanto a controvérsia remanescente possui natureza predominantemente patrimonial e pode ser suficientemente esclarecida mediante a documentação já constante dos autos e os elementos oriundos das pesquisas ora deferidas. Com a juntada dos resultados, dê-se vista às partes e ao Ministério Público. Após, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: EDIVANIA DIAS RIBEIRO (OAB 515133/SP), EDIVANIA DIAS RIBEIRO (OAB 515133/SP), ADRIANA MARIA DO NASCIMENTO (OAB 502863/SP)