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1009541-15.2025.8.26.0309

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1009541-15.2025.8.26.0309/SP AUTOR: FABIO FERNANDES DE SOUZA ADVOGADO(A): THAIS MORAES TREMONTE (OAB SP275797) RÉU: EMOBBY ELECTRIC LTDA ADVOGADO(A): LAÍS FERNANDA SOTO SILVA (OAB SP398822) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Emobby Electric Ltda. opôs embargos de declaração contra a decisão de saneamento e organização do processo proferida no Evento 65. Sustenta contradição e erro de premissa fática na valoração da substituição da bateria como elemento de verossimilhança, omissão quanto à prova documental da recusa do autor à vistoria técnica em 3 de abril de 2025 e obscuridade quanto ao critério de rateio dos honorários periciais (Evento 70). Intimado, Fábio Fernandes de Souza manifestou-se pela rejeição (Evento 76). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porque tempestivos. Não há contradição na valoração da substituição da bateria. A decisão embargada não afirmou que a embargante reconheceu a existência de defeito de fabricação. Consignou que a troca do componente poucos dias após a aquisição confere plausibilidade à alegação do autor, juízo de verossimilhança próprio da distribuição do ônus da prova em sede de saneamento, que não antecipa a existência do vício nem a sua causa, tema reservado à perícia deferida, cujo objeto abrange precisamente a origem da falha e a hipótese de mau uso ou de fator externo. O que a embargante pretende é substituir a valoração feita pelo juízo por outra que lhe seja favorável, providência estranha à via eleita. Não há omissão quanto à alegada recusa de vistoria. A decisão enfrentou expressamente o ponto ao consignar que saber se o prazo do artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor efetivamente se esgotou, se a substituição da bateria constituiu reparo idôneo e se o autor obstou a continuidade do atendimento técnico são questões que dizem respeito ao mérito e com ele serão resolvidas, tendo fixado como terceiro ponto controvertido o cumprimento do prazo de trinta dias contado da primeira reclamação. Enfrentar a questão e reservá-la ao julgamento final não é omitir-se. O que se busca é pronunciamento antecipado sobre matéria de mérito, incompatível com a natureza da decisão embargada. Não há obscuridade quanto aos honorários periciais. O rateio foi determinado com fundamento no artigo 95 do Código de Processo Civil e pela razão nele prevista, qual seja, o requerimento da perícia por ambas as partes. A embargante postulou a prova técnica na contestação, onde consignou expressamente restar "desde já requerida a realização de prova pericial técnica como condição indispensável à continuidade da instrução processual" (Evento 27, Contestação, p. 15), e a reiterou no Evento 33, p. 4, ainda que subordinada ao indeferimento do julgamento antecipado, subordinação que não retira do ato a natureza de requerimento de prova nem afasta a incidência do dispositivo. O rateio não decorreu, portanto, da inversão do ônus da prova, que é regra de julgamento e não critério de custeio, e nada há a esclarecer no ponto. Ausentes as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a insurgência traduz inconformismo com o conteúdo do julgado, a ser deduzido pela via recursal própria. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO, mantida a decisão do Evento 65 por seus próprios fundamentos. Prossiga-se nos termos da decisão saneadora, intimando-se o perito para que estime seus honorários, no prazo de cinco dias.

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