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Tribunal
TJMT
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ago/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, em substituição legal. 1. Trata-se de ação de tutela cautelar requerida em caráter antecedente proposta por MARCOS MIGUEL FLEURY LOBO DE ABREU e MURILO FLEURY LOBO DE ABREU em face de BANCO DO BRASIL S/A, objetivando, em sede liminar inaudita altera parte, a suspensão da exigibilidade e dos efeitos da mora decorrentes das Cédulas Rurais Pignoratícias nº 861.706.676, 861.706.902, 861.708.767, 861.710.544 e 861.711.194, da Cédula de Crédito Bancário nº 861.715.189 e da Nota de Crédito Rural nº 40/12399-5, com a subsequente sustação de atos executórios e constritivos. 2. É O RELATÓRIO. DECIDO. DO LEVANTAMENTO DO SIGILO PROCESSUAL 3. De plano, impõe-se a análise da subsistência da tramitação sob segredo de justiça. 4. A publicidade dos atos processuais constitui princípio fundamental e garantia constitucional erigida no artigo 5º, inciso LX, e no artigo 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal de 1988, encontrando reprodução expressa no artigo 11 do Código de Processo Civil. 5. O segredo de justiça consubstancia exceção rigorosa, cabível unicamente nas hipóteses estritas e taxativas estabelecidas no artigo 189 do Código de Processo Civil. 6. No caso vertente, a matéria sob litígio possui natureza estritamente patrimonial e obrigacional, lastreada em contratos bancários e cédulas de crédito rural, inexistindo qualquer discussão afeta a direito de família, interesse social relevante ou violação qualificada à intimidade das partes. 7. A apresentação de balanços, notas fiscais ou declarações de rendimentos fiscais não justifica a imposição de sigilo integral à marcha processual, bastando, se oportuno, a aposição de chave de acesso individualizada aos documentos acobertados por sigilo fiscal. 8. Por conseguinte, DETERMINO o imediato levantamento do segredo de justiça/sigilo processual destes autos. II. DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO (FORUM SHOPPING) E OFENSA AO JUIZ NATURAL 9. Em detida análise dos elementos identificadores da lide, constata-se a absoluta inadequação do ajuizamento da presente demanda perante a Comarca de Barra do Garças/MT, revelando manifesta escolha aleatória de foro (forum shopping) em descompasso com os postulados do juiz natural e da boa-fé processual. 10. Extrai-se da qualificação inicial e dos documentos acostados que: Ambos os autores possuem domicílio e residência declarados em Goiânia/GO; A agência bancária de relacionamento da instituição financeira requerida vinculada às operações é a Agência Agro Goiânia/GO (prefixo 8617); Todas as cédulas de crédito rural e instrumentos bancários foram formalizados, emitidos e pactuados na praça de Goiânia/GO; A praça de pagamento expressamente eleita em todos os títulos de crédito é a cidade de Goiânia/GO. 11. A presente demanda ostenta natureza estritamente pessoal e obrigacional, fundada na revisão de encargos, prorrogação de cronograma de amortização de mútuos e suspensão de exigibilidade de dívidas bancárias. 12. Não se cuida de ação fundada em direito real sobre bem imóvel a atrair a competência absoluta do forum rei sitae (art. 47 do CPC), tampouco a simples menção de que a atividade pecuária financiada se desenvolve em imóvel rural situado no município de Araguaiana/MT tem o condão de deslocar a competência da obrigação creditícia para este juízo. 13. A legislação processual civil admite a fixação da competência territorial a partir do foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC), do domicílio do autor nas relações tuteladas de consumo, ou do local onde a obrigação deve ser satisfeita (art. 53, III, "d", do CPC). Na espécie, todos esses critérios apontam, de maneira uníssona e inequívoca, para a Comarca de Goiânia/GO. 14. A eleição desmotivada de foro sem qualquer liame fático, domiciliar ou negocial legítimo com o litígio configura expediente abusivo de escolha de jurisdição (forum shopping), o que vulnera a garantia constitucional do Juiz Natural (art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal) e frauda as regras objetivas de distribuição processual. 15. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o magistrado pode, de ofício, reconhecer a incompetência territorial quando evidenciada a escolha arbitrária ou aleatória de foro sem qualquer justificativa plausível de conexão ou facilitação da defesa: RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA ( PASEP). FORO ELEITO: BRASÍLIA/DF . AUTOR DOMICILIADO EM GOIÂNIA/GO. ART. 63, § 5º, DO CPC (LEI 14.879/2024) . PRÁTICA ABUSIVA. JUÍZO ALEATÓRIO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 33/STJ . ART. 53, III, A, DO CPC. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. ART . 101, I, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART . 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1 . Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A inclusão do § 5º no art. 63 do CPC (Lei 14 .879/2024) autoriza o reconhecimento, de ofício, da prática abusiva na escolha de foro aleatório, sem vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico, mitigando a Súmula 33/STJ. 3.A prerrogativa do art. 53, III, a, do CPC não legitima a concentração artificial de demandas em foro desprovido de conexão com a lide; aplicação sistemática com o art . 63, § 5º, do CPC. 4.Inexistente violação do art. 101, I, do CDC: a proteção ao consumidor não autoriza "fórum shopping" . 5. Dissídio jurisprudencial não configurado diante da superveniência legislativa e da ausência de identidade fático-jurídica com os paradigmas.Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 00000000000002115910 DF 2023/0457296-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 29/09/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 02/10/2025). 16. Ademais, o artigo 63, § 3º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o juiz a reputar ineficaz a eleição abusiva de foro e a determinar a remessa dos autos ao foro do domicílio do réu ou do cumprimento da obrigação antes mesmo da citação. 17. Destarte, não possuindo esta comarca qualquer ponto de contato legítimo com as partes, com o local de celebração ou com a praça de pagamento das avenças creditícias, a declinação de competência é medida imperativa para restabelecer a higidez distributiva do processo. III. DISPOSITIVO 18. Ante o exposto: 19. DETERMINO o IMEDIATO LEVANTAMENTO DO SIGILO PROCESSUAL / SEGREDO DE JUSTIÇA, conferindo ampla publicidade à tramitação dos presentes autos no sistema eletrônico (art. 93, IX, da CF e art. 189 do CPC). Proceda a Secretaria com a reclassificação cadastral no sistema. 20. RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo em face da caracterização de escolha aleatória de foro (forum shopping) e ofensa ao princípio do juiz natural e, por conseguinte, DETERMINO a imediata remessa e redistribuição dos presentes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia - Estado de Goiás (foro do domicílio dos autores, da celebração dos contratos e da praça de pagamento das obrigações). 21. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças, MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO