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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1009539-59.2026.8.13.0313/MGAUTOR: CLODINEI MARIA DE MELO
ADVOGADO(A): FABRICIO DE ASSIS FERREIRA (OAB MG154258)
AUTOR: FABRICIO DE ASSIS FERREIRA
ADVOGADO(A): FABRICIO DE ASSIS FERREIRA (OAB MG154258)
AUTOR: ALISSON DE OLIVEIRA PERPETUO
ADVOGADO(A): FABRICIO DE ASSIS FERREIRA (OAB MG154258)
SENTENÇA
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALISSON DE OLIVEIRA PERPETUO, CLODINEI MARIA DE MELO e FABRÍCIO DE ASSIS FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARAÍSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I- CONDENAR o Município de Santana do Paraíso a adotar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, todas as providências administrativas e cartorárias necessárias à retificação das matrículas imobiliárias nº 10.956 e nº 10.957 junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, bem como da matrícula nº 57.842, de modo a que a edificação existente seja corretamente averbada no lote 21 da quadra 31 do Bairro Cidade Nova, Município de Santana do Paraíso/MG, e o lote 20 da mesma quadra seja declarado como terreno vago, sem edificação, arcando o réu com a integralidade dos emolumentos cartorários, taxas e demais despesas decorrentes dos atos registrais necessários ao cumprimento desta obrigação, sob pena de multa diária (astreinte) de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da execução específica ou da conversão em perdas e danos (arts. 536 e 537 do CPC). II- CONDENAR o Município de Santana do Paraíso ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes) em favor do autor ALISSON DE OLIVEIRA PERPETUO, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, CPC), levando-se em conta o valor de mercado do lote 20 da quadra 31 do Bairro Cidade Nova à época do distrato (janeiro de 2019) e o valor pelo qual o autor o adquiriu, para fins de apuração do efetivo lucro cessante. III- CONDENAR o Município de Santana do Paraíso ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos três autores, totalizando R$ 15.000,00 (quinze mil reais). CONDENO o Município de Santana do Paraíso ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação líquida (danos morais - R$ 15.000,00), acrescido de percentual a ser fixado sobre o valor apurado em liquidação quanto aos danos materiais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observada a proporcionalidade e a razoabilidade. Os valores devidos deverão ser apurados no cumprimento de sentença, acrescidos de correção monetária e juros de mora nos seguintes termos: (a) Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do evento danoso para os danos materiais (21 de janeiro de 2019) e desde a data desta sentença para os danos morais; juros de mora pelos índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09), desde a citação, conforme o Tema 810 do STF (RE 870.947). (b) De 08/12/2021 até 09/09/2025: aplica-se a Taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos da EC nº 113/2021. (c) A partir de 10/09/2025 (EC nº 136/2025): ? Antes da expedição do requisitório: aplica-se, provisoriamente, a sistemática anterior à EC nº 113/2021 (IPCA-E + poupança), a contar da citação, até ulterior decisão do STF na ADI nº 7.873, em consonância com o Tema nº 1.361 da repercussão geral. ? Após a expedição do requisitório: IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, substituídos pela Taxa SELIC caso esta represente valor inferior, conforme o art. 97, §16, do ADCT, introduzido pela EC nº 136/2025. Nos termos do Tema nº 1.037 do STF, não incidem juros de mora durante o período de graça constitucional previsto para o pagamento de precatórios e RPVs, sem prejuízo da incidência da correção monetária e dos juros sobre o período anterior à expedição e posterior ao decurso do prazo constitucional. REJEITO o pedido de condenação dos autores por litigância de má-fé. Intimem-se.