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1009536-28.2026.8.26.0577

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1009536-28.2026.8.26.0577 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.L.S.M. - - M.S.G. - 1) Defiro a gratuidade processual. Anote-se. 2) Quanto ao pedido de alimentos, o que se tem é que a parte alimentanda é menor de idade e, portanto, tem(têm) presumidas suas necessidades. Assim, à míngua de informações detalhadas acerca das possibilidades da parte ré, fixo os alimentos provisórios em 30% dos vencimentos líquidos (salário bruto menos os descontos legais), incidindo sobre 13º salário, horas extras (ainda que não habituais), férias gozadas, adicional de férias e verbas rescisórias com natureza salarial. Não incidirá sobre o desconto sobre FGTS, verbas rescisórias (que tiverem natureza indenizatória), verbas indenizatórias e PLR Participação nos Lucros e Resultados. Nesse sentido: Apelação cível - Ação de alimentos Sentença de parcial procedência Fixação em 30% dos rendimentos líquidos, incidindo sobre férias, décimo-terceiro, comissões, bonificações, horas extras, adicionais, verbas rescisórias com natureza salarial e demais vantagens, excetuando-se apenas o FGTS, deixando de condenar o requerido nas verbas de sucumbência. Inconformismo do alimentante que se restringe à base de cálculo dos alimentos. Sentença parcialmente reformada Incidência da pensão alimentícia sobre as verbas de natureza habitual, excluídas as de caráter indenizatórios Recurso parcialmente provido. (TJSP;Apelação Cível 1001297-37.2017.8.26.0161; Relator (a):José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/05/2012; Data de Registro: 17/12/2019). Em caso de desemprego ou mesmo de trabalho informal ou autônomo, fica estipulado que a pensão será de 50% do salário mínimo nacional vigente, a ser paga até o dia 10 de cada mês. Os alimentos serão devidos a partir da citação ou data do protocolamento do ofício para desconto junto à empregadora do réu, o que ocorrer primeiro. Caso sobrevenha a informação nos autos de que o alimentante possui vínculo empregatício, fica desde já determinado o desconto em folha de pagamento. Servirá a presente como ofício para desconto da pensão alimentícia, cabendo a parte interessada seu encaminhamento, bem como informar diretamente à empregadora os dados bancários atualizados. Em todas as hipóteses, os depósitos referentes aos alimentos provisórios aqui fixados deverão ser realizados em conta bancária em nome do(a)(s) responsável legal(is) da parte alimentanda, a ser por ele(a)(s) informada. Caso não disponha de conta bancária, a cópia da presente valerá ainda como ofício para abertura da referida conta. 3) Pesquise-se o CNIS da parte requerida pelo sistema PREVJUD, ficando desde já autorizada a pesquisa junto ao Infojud, caso necessário. 4) Com a finalidade de comprovar as condições em que está vivendo o(a)(s) menor(es), se está matriculada em escola regular e obtendo os cuidados com a saúde, recebendo os imunizantes adequados à sua idade, providencie a parte autora a juntada da declaração de matrícula, da frequência escolar, além de carteira de vacinação e do SUS, inclusive convênio médico, se houver do(a)(s) menor(es) em questão, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, caso ainda não tenha sido juntado aos autos. 5) Expeça-se mandado de constatação a ser cumprido na residência do(a) autor(a), com urgência, a fim de se averiguar quem detém a guarda de fato da(s) criança(s) acima mencionada(s), e em quais condições de higiene, alimentação, saúde, etc, o(a)(s) infante(s) está(ão) vivendo, lavrando-se o respectivo auto. 6) Vislumbrando a possibilidade de composição no presente caso, designo audiência de conciliação para o dia 07 de outubro de 2026, às 10 horas, a realizar-se no CEJUSC, situado na Rua Paulo Setúbal, nº 220, Jardim São Dimas, nesta cidade (antigo Fórum). Conforme o artigo 8º da Resolução 809/2019 ("O valor da remuneração do conciliador será fixado pelo juiz do processo, quando a sessão for realizada na Vara Judicial[...]"), os conciliadores e mediadores devem ser remunerados, mesmo que não haja acordo. A remuneração, portanto, será paga em frações iguais entre as partes, salvo nos casos de justiça gratuita, considerando art. 14 da resolução mencionada acima: "é assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da mediação e da conciliação". 7) CITE-SE e intimem-se as partes (a autora através de seu advogado, pela Imprensa Oficial), com urgência, a fim de que a compareçam à audiência, devidamente acompanhadas de seus advogados, nos termos do § 4º do artigo 695 do Código de Processo Civil. Caso a parte autora esteja representada pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente. Deverá o réu contestar no prazo de quinze dias contados da audiência, quando qualquer das partes não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, nos termos do art. 335, I, do Código de Processo Civil. A contestação deverá ser apresentada por intermédio de advogado, no prazo acima indicado, sob pena de revelia e confissão. Servirá a presente como mandado. 8) Este juízo autoriza a expedição do mandado com a senha de acesso aos autos, em que pese a previsão do artigo 695, §1º do Código de Processo Civil. 9) Para cumprimento das diligências, deverá o oficial de justiça atentar ao disposto no §2º do artigo 212 do Código de Processo Civil, observando, ainda, os artigos 252 e 253 do mesmo diploma legal (citação por hora certa), se o caso. 10) Caso a parte requerida não seja localizada, fica desde já deferida a confecção das minutas de praxe junto aos sistemas INFOJUD, SIEL, RENAJUD e PREVJUD (ficha cadastral), porquanto se demonstram suficientes para localização do endereço da parte requerida, bem como fica desde já autorizada a pesquisa do CPF da parte junto ao sistema Infojud. Proceda à tentativa de citação em todos os endereços encontrados, caso ainda não diligenciados. Neste caso, o prazo para contestação iniciar-se-á da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. Consigno, desde já, por celeridade processual, a autorização para que sejam expedidos mandados concomitantemente, observando os endereços informados nas pesquisas. 11) Caso não sejam encontrados novos endereços da parte ré (que ainda não foram diligenciados neste feito) ou caso as diligências restem negativas (o que deverá ser certificado pela z. Serventia), determino, desde já, a citação por edital, com o prazo de 20 dias. 12) Se decorrido o prazo do edital sem manifestação, é necessária, então, nos termos do artigo 72 do Código de Processo Civil, a nomeação de Curador Especial para defender seus interesses. Assim, deverá ser oficiado à Defensoria Pública Seccional de São José dos Campos, solicitando indicação de Advogado para atuar como Curador Especial da parte ré, no prazo de 05 dias. 13) Com a nomeação nos autos, intime-se o(a) Dr(a). Curador(a) especial, pela Imprensa Oficial, para apresentação de defesa, no prazo de lei. 14) Com a defesa nos autos, intime-se a requerente para manifestação. - ADV: EDLAINE ALVES MENDES (OAB 445797/SP), EDLAINE ALVES MENDES (OAB 445797/SP)

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