2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1009535-76.2025.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MEILANNE FERREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de pedido de concessão de benefício de prestação continuada - amparo assistencial à pessoa com deficiência. Nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), são requisitos para a concessão do benefício assistencial visado: a) a demonstração do impedimento de longo prazo - duração mínima de 2 anos - de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que obstrua a plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) a comprovação da situação de vulnerabilidade econômico-social. Na hipótese, o laudo médico pericial registrado nos autos (id 2244896422) é conclusivo do ponto de vista clínico no sentido da inexistência de incapacidade/deficiência. Segundo o perito, conquanto a parte autora (atendente/empregada doméstica, 41 anos) possua diagnóstico de TEA (CID-10 F84.0); TDAH (CID-10 F90.0) e fibromialgia (CID-10 M79.1), destas não decorre inaptidão para o desempenho de suas atividades habituais nem a impede de prover o seu próprio sustento, não se configurando, assim, o impedimento de longo prazo. Segundo a expert, a pericianda possui "histórico laboral como atendente em padaria (2009 e 2012) e que nos últimos anos exerce atividades de gari/capinação, embora com limitação nos períodos de exacerbação do quadro álgico. Relata desempenhar atividades domésticas e o cuidado integral da filha de 5 anos, com apoio parcial do esposo e da genitora (2–3x/semana). Reside com a família, realiza compras em mercado e desloca-se sozinha em percursos habituais. Refere frequentar a igreja, realizar caminhadas e passeios na praça com a filha, entre outras atividades. Constata-se preservação da autonomia funcional e da participação social." Conclui-se, assim, que a condição da autora não incapacita para o trabalho, nem impede ou restringe a sua participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Lado outro, não se extraem dos relatórios médicos trazidos aos autos elementos bastantes para infirmar a conclusão pericial. Logo, não restou atendido requisito indispensável para a concessão do benefício pleiteado. Ante o exposto, rejeito o(s) pedido(s). Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas/honorários em primeiro grau. Havendo recurso, intimar a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal, encaminhando os autos, em seguida, para a Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certificar o trânsito em julgado e arquivar. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimar. Barreiras/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal