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TJSP · Foro Regional de Vila Mimosa - 3ª Vara Cível
Processo 1009531-98.2024.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Bancários - José de Souza Silva - Banco Bradesco S.A. - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar em definitivo a tutela de urgência anteriormente concedida (fls. 54), tornando definitiva a ordem de abstenção de inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes e a cessação imediata de quaisquer cobranças ou descontos na conta corrente nº 63696-7 (agência 2350) vinculados às operações impugnadas, convalidando a multa cominatória fixada para a hipótese de descumprimento; b) declarar a nulidade absoluta e a inexigibilidade dos contratos de empréstimo pessoal nº 506390874 (no valor originário de R$ 7.670,00) e nº 506437692 (no importe de R$ 400,00) celebrados fraudulentamente em nome do requerente em 29/07/2024 (fls. 39/40, 125, 127 e 135), bem como da transferência eletrônica via Pix no valor de R$ 8.070,60, determinando o restabelecimento do saldo original da conta corrente do autor, desconstituindo-se todo e qualquer saldo devedor, juros, tarifas, encargos moratórios ou taxas incidentes sobre tais operações; c) condenar o réu BANCO BRADESCO S.A. à repetição em dobro de todos os valores indevidamente descontados da conta corrente do autor em decorrência dos contratos anulados, incluindo as parcelas debitadas antes e no curso da demanda até a efetivação da tutela de urgência, cujo montante global deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético na fase executiva, incidindo correção monetária pela variação do IPCA a partir da data de cada efetivo desembolso e juros de mora legais desde a data do evento danoso (29/07/2024), por se tratar de ilícito extracontratual; d) condenar o réu BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (IPCA) a partir da data desta sentença de arbitramento, e acrescida de juros de mora legais calculados a contar do evento danoso (29/07/2024), na esteira do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça para a responsabilidade extracontratual decorrente de fraude. Em razão da sucumbência e tendo o autor decaído de parte mínima de sua pretensão, haja vista que a fixação da verba indenizatória por dano moral em montante inferior ao postulado na petição inicial não implica sucumbência recíproca, condeno a instituição bancária ré ao pagamento integral das custas, despesas processuais e taxa judiciária, nos termos do art. 82, § 2º, e do art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Outrossim, com supedâneo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, os quais fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação (somatório da repetição em dobro e da verba indenizatória por danos morais), considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o tempo exigido para o trabalho advocatício. P.R.I. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), DANIEL APARECIDO ROCHA PINTO (OAB 300763/SP), IVAN MARCOS DA SILVA (OAB 305039/SP)
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