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1009531-93.2026.4.01.3500

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009531-93.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE FERREIRA DA COSTA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA FLAVIA ALVES BARBOSA LEMES - GO52244 e ATAIDE EVARISTO MENDANHA - GO46394 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/ 95, c/c art. 1º da Lei 10.259/01). A parte autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade temporária (DER:12/10/2025), com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Nos termos da Lei 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício por incapacidade temporária, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurado, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos. Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado. Para o segurado especial, deve-se comprovar 12 meses de atividade rural em regime de economia familiar. Quanto à saúde, o laudo pericial comprova que a parte autora apresenta doenças que a incapacitam, de forma temporária, para o exercício de trabalho remunerado habitual. O perito fixou a data de início da incapacidade atual em 13/09/2021, fazendo referência a exame médico, com reavaliação estimada em dois meses. Acerca disso, afasto parcialmento as conclusões a que se refere à data de início da incapacidade, isso porque a data fixada não encontra respaldo nos registros administrativos pretéritos constantes dos sistemas SABI, tendo o INSS o considerado capaz em 2023, tampouco harmoniza-se com os relatos apresentados pela própria parte autora acerca da evolução da sua incapacidade. Desse modo, fixo a data de início da incapacidade em 17/06/2025, data da ressonância magnética realizada no HUGOL. A qualidade de segurado e a carência estão comprovadas pelo Dossiê Previdenciário/CNIS anexado aos autos. Verificada a incapacidade temporária para o trabalho habitual, não é caso de aposentadoria, mas pode ser deferido o benefício por incapacidade temporária, sendo certo que, comprovado o impedimento, eventual continuidade do exercício laboral não milita contra o segurado. Diante dos fatores demonstrados e das conclusões acerca da doença, bem como em razão da possibilidade de tratamento, que deve ser continuado pela parte autora, tenho por razoável fixar o termo final do benefício no prazo equivalente a cento e vinte dias, ou seja, em dois meses, nos termos do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91, a contar da data do laudo pericial, respeitando o lapso de 60 (sessenta) dias entre a DCB e a DDB. Nada obsta que a parte autora requeira a prorrogação do benefício na via administrativa, antes do seu término, nos termos do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91, caso em que o INSS tem obrigação legal de reavaliar (Recurso JEF n. 0005678-39.2018.4.01.3500, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais em Goiás, 12/08/2018) podendo, em caso de indeferimento, buscar novamente a via judicial. Esse o quadro, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de: a) restabelecer o benefício por incapacidade temporária, em valor a ser calculado administrativamente, a partir da data do requerimento administrativo (DIB 02/10/2025), o qual deveria ser mantido no mínimo até 05/07/2026, mas deve respeitar o lapso de 60 (sessenta) dias entre a DCB e DDB, de acordo com o laudo médico pericial e as convicções do juízo; b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas a partir de DIB referida no item a, descontando-se do montante dos atrasados os valores eventualmente pagos na via administrativa após essa data pelo mesmo benefício ou por outro com este incompatível. Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência da parte demandante, cujo direito à subsistência constitui consectário inafastável do direito fundamental à vida (art. 5º, CF/88), defiro o pedido de tutela de urgência, com fundamento nos arts. 4º, da Lei 10.259/01 e 300 do CPC, para determinar ao INSS a implantação/restabelecimento do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária em valor a ser oportunamente arbitrado, sem prejuízo das sanções criminais e civis por improbidade administrativa. Os valores referentes às parcelas retroativas deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, desde que o momento em que cada parcela se tornou devida, e juros de mora pelo mesmo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da citação. A partir da publicação da EC 113, de 08/12/2021, correção apenas pela Selic. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC. Após o trânsito em julgado e resolvidas as eventuais controvérsias sobre os valores da execução, expeça-se a competente ordem de pagamento (RPV/precatório/alvará). Oportunamente, arquivem-se. Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.

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