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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1009528-73.2025.8.11.0037. EXEQUENTE: EDINEIA TONIAL EXECUTADO: WAGNEY SOARES DA SILVA PIRES Vistos, Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por EDINEIA TONIAL em face de WAGNEY SOARES DA SILVA PIRES, pretendendo a satisfação de crédito decorrente de instrumento particular de confissão de dívida, no montante originariamente executado de R$ 7.160,44(...). Citado o executado (id 213512768), não houve o adimplemento voluntário da obrigação. Realizada a busca de ativos financeiros via sistema SISBAJUD na modalidade de repetição programada ("teimosinha"), a diligência restou integralmente infrutífera (id 232181883). Intimada a parte exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora sob pena de extinção (id 232181877), limitou-se a manifestar ciência (id 234075664), sem apontar bens constritíveis. É o breve relato. Decido. O feito comporta julgamento terminativo diante da ausência de bens penhoráveis suficientes para a satisfação do débito. O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis é regido pelos princípios da simplicidade, celeridade, informalidade e economia processual, não comportando a manutenção de execuções indefinidas e infrutíferas no acervo judicial. No caso concreto, restaram esgotadas as tentativas ordinárias de constrição patrimonial por meio eletrônico (SISBAJUD) e, instada a apontar bens passíveis de constrição judicial, a exequente não apresentou qualquer indicação concreta e objetiva de patrimônio do executado apto a suportar a execução. Assim, a extinção da execução é medida imperativa que decorre da lei. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por expressa disposição dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Arquivem-se, sem prejuízo de eventual desarquivamento para processamento recursal. Primavera do Leste/MT, 03 de setembro de 2026. Eviner Valério Juiz de Direito