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1009528-24.2024.4.01.3302

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 1009528-24.2024.4.01.3302 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: INGRID QUIRINA SANTOS DA SILVA NEVES, KEILA MARIA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação especial cível ajuizada em face do INSS, visando à concessão do benefício de pensão por morte, tendo como causa de pedir o falecimento de Alexandre Quirino da Silva, ocorrido em 09/03/2024. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos da Lei n. 8.213/91, para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de segurado no momento da morte; e c) a dependência econômica do beneficiário, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16 c/c art. 74). No caso ora analisado, o óbito do pretenso instituidor da pensão é incontroverso (ID 2148732478). Também não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do falecido (ID 2148732775, fl. 38). Quanto à dependente Ingrid Quirina Santos da Silva, embora contasse com menos de 21 anos de idade na data do falecimento, verifica-se que era casada ao tempo do óbito (ID 2148732717, fl. 18), circunstância que afasta sua condição de dependente para fins previdenciários, nos termos do art. 16, I, da Lei n. 8.213/91, uma vez que o casamento acarreta sua emancipação e, consequentemente, a perda da condição de dependente prevista para o filho não emancipado. No que se refere à dependente Keila Maria dos Santos, alegada companheira do falecido, verifica-se que a união estável não perdurava até a data do óbito. Com efeito, conforme consta do ID 2221364104, o próprio falecido ajuizou, em vida, a Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável n. 8002008-67.2023.8.05.0137, em face de Keila Maria dos Santos, declarando expressamente que o relacionamento entre ambos havia terminado em meados de abril de 2023. Ademais, na audiência de conciliação realizada naquele feito, as partes reconheceram o término do vínculo (ID 2221364104, fl. 14). Assim, diante do reconhecimento expresso do próprio instituidor e da concordância de ambas as partes quanto ao encerramento da união, não há como reconhecer a condição de companheira de Keila Maria dos Santos na data do óbito. Portanto, as partes autoras não fazem jus ao benefício pretendido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Defiro os benefícios da assistência justiça gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Intimem-se. Campo Formoso (BA), na data da assinatura eletrônica. Juíza/Juiz Federal

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