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TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJAM
Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009525-89.2021.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: RAQUEL DA SILVA PASSOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: REBECA DOS SANTOS LIMA GOES - AM17138 e ANDRE RICARDO DE ARAUJO SANTIAGO - AM11875 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873 e JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 Destinatários: RAQUEL DA SILVA PASSOS REBECA DOS SANTOS LIMA GOES - (OAB: AM17138) ANDRE RICARDO DE ARAUJO SANTIAGO - (OAB: AM11875) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2266322543 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO: 1009525-89.2021.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: RAQUEL DA SILVA PASSOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: REBECA DOS SANTOS LIMA GOES - AM17138 e ANDRE RICARDO DE ARAUJO SANTIAGO - AM11875 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RAQUEL DA SILVA PASSOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. Após a apresentação dos cálculos pela exequente, os autos foram encaminhados à Seção de Cálculos Judiciais – SECAJ, que elaborou parecer técnico e apurou o valor total da execução em R$ 247.168,60. Intimadas para manifestação acerca da conta judicial, a exequente concordou integralmente com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. A executada, por sua vez, não apresentou impugnação específica aos cálculos, tendo sido posteriormente certificado o decurso do prazo para manifestação sem insurgência quanto à conta elaborada. É o necessário. Nos termos do parecer elaborado pela SECAJ, o valor da execução foi apurado em R$ 247.168,60. Entretanto, observa-se que a exequente, ao promover o cumprimento de sentença, apresentou memória de cálculo em montante inferior ao valor posteriormente encontrado pela Contadoria Judicial. Embora a Contadoria tenha identificado crédito superior ao postulado, a execução submete-se ao princípio da disponibilidade, competindo ao exequente delimitar a extensão da pretensão executiva deduzida em juízo. Assim, inexistindo pedido de ampliação do valor originariamente executado e ausente impugnação da executada aos cálculos apresentados pela exequente, a homologação deve observar os limites quantitativos da execução promovida pela credora. Desse modo, considerando a concordância da exequente com o prosseguimento da execução, a ausência de impugnação específica da executada e o princípio da disponibilidade que rege a execução, mostra-se cabível a homologação do valor indicado pela própria exequente em seu pedido de cumprimento de sentença. Quanto ao valor depositado na conta judicial nº 3990.005.86419149-1 (ID 2228277611), verifica-se que se encontra garantido por depósito judicial regularmente constituído, inexistindo óbice ao levantamento em favor da exequente. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos da execução nos limites do valor perseguido pela exequente no presente cumprimento de sentença, no total de R$ 245.550,15 (duzentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta reais e quinze centavos), atualizados até 09/2025. DEFIRO o levantamento do valor depositado na conta judicial nº 3990.005.86419149-1 (ID 2228277611), devendo ser expedida comunicação à Caixa Econômica Federal – PA Justiça Federal para transferência do montante em favor da exequente, observados os dados bancários já informados nos autos, acrescidos da atualização monetária, rendimentos e demais acréscimos legais incidentes até a efetiva disponibilização dos valores. Beneficiario: RAQUEL DA SILVA PASSOS • Banco: 0260 – Nu Pagamentos S.A. • Agência: 0001 - Conta Corrente: 62981962-9 A presente decisão servirá como expediente para comunicação ao banco, dispensando-se envio de ofício. Eventuais custas de transferência correm por conta da parte beneficiária. O banco deverá informar ao Juízo a efetivação do depósito no prazo máximo de 10 (dez) dias. Comprovado nos autos o levantamento do depósito judicial, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da satisfação integral ou parcial de seu crédito, requerendo o que entender cabível para o prosseguimento ou extinção do cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, data da assinatura digital. Juiz RICARDO A. CAMPOLINA DE SALES OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJAM
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