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TJSP · Foro de Catanduva - Vara de Família e Sucessões
Processo 1009523-74.2024.8.26.0132 - Interdição/Curatela - Nomeação - P.C.G.C. - - M.A.G.C. - Vistos. Trata-se de ação de Interdição proposta por Paulo Cesar Gonçalves do Carmo e Marco Antonio Gonçalves do Carmo em favor de Dirce Lietto do Carmo, na qual foi proferida sentença em 28/05/2026 (fls. 92/96). Conforme dispõe o Código de Processo Civil, a publicidade da sentença de interdição é obrigatória, devendo ser promovida pelo órgão oficial e em jornal local, com a divulgação dos elementos essenciais do decisum. Nos termos do art. 755, § 3º, do CPC, publicar-se-á a sentença, após o trânsito em julgado, pelo órgão oficial e em jornal local, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, contendo o nome do interdito, a causa da interdição e o nome do curador. Ademais, determina o art. 756 do CPC o registro no Registro Civil das Pessoas Naturais, reforçando a necessidade de publicidade para eficácia erga omnes dos efeitos da interdição. Sendo a publicidade requisito de eficácia da sentença e havendo necessidade de recolhimento de taxa/custas de publicação, impõe-se a intimação pessoal do curador para a prática do ato, por se tratar de providência que demanda atuação direta e tempestiva do interessado. Diante do exposto, DETERMINO a intimação pessoal dos autores, por mandado (Diligência do Juízo), para que proceda ao recolhimento da taxa/custas necessárias à publicação do edital da sentença, observando-se o teor do art. 755, § 3º, do CPC, no prazo de 10 dias úteis. Alerta-se que o não recolhimento no prazo poderá obstar a publicação, retardando a eficácia erga omnes da curatela, sujeitando-se a parte às consequências processuais cabíveis, inclusive certificação e encaminhamento ao Ministério Público para ciência, sem prejuízo de outras medidas saneadoras. Após o recolhimento, junte-se o respectivo comprovante, publique-se o edital nos termos legais. Cumpra-se com prioridade. Int. - ADV: FÁBIO ABDO PERONI (OAB 219334/SP), FÁBIO ABDO PERONI (OAB 219334/SP)
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