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1009520-64.2026.4.01.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009520-64.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SONIA RENOVATO RODRIGUES DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS BATISTA BARBOSA - GO45508-A, AMANDA ROSA FONTES - GO66274 e ALYNE SOARES MELO SILVA - GO62106 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): SONIA RENOVATO RODRIGUES DA COSTA ALYNE SOARES MELO SILVA - (OAB: GO62106) AMANDA ROSA FONTES - (OAB: GO66274) JONAS BATISTA BARBOSA - (OAB: GO45508-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465393585) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009520-64.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5440597-10.2025.8.09.0113 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SONIA RENOVATO RODRIGUES DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS BATISTA BARBOSA - GO45508-A, AMANDA ROSA FONTES - GO66274 e ALYNE SOARES MELO SILVA - GO62106 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009520-64.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SONIA RENOVATO RODRIGUES DA COSTA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por SONIA RENOVATO RODRIGUES DA COSTA contra sentença, na qual foi julgado improcedente o pedido de benefício de aposentadoria por idade rural, sob fundamento de propriedade rural em tamanho incompatível com o regime de economia familiar e a condição de segurada especial. Em suas razões, a autora requer a reforma da decisão, sustentando a qualidade de segurada especial. Decorrido o prazo para contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009520-64.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SONIA RENOVATO RODRIGUES DA COSTA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes as condições de admissibilidade, conheço da apelação. Sentença proferida na vigência do CPC/2015, remessa necessária não aplicável. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91). A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei n. 8.213/91 (rol meramente exemplificativo). No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: carteira de identidade, com registro de nascimento em 11/07/65; certidão de casamento (1988) e certidão de nascimento da filha (1992), com qualificação de seu marido como fazendeiro; escritura pública de cessão de posse de imóvel rural, com qualificação do marido como fazendeiro (2000); cópia da sentença de Ação de Usucapião, na qual consta qualificação de seu marido como fazendeiro (2006); notas fiscais de aquisição de produtos/insumos agropecuários; recibos de entrega de ITR, referentes à Fazenda Taboca (494,6 ha), em Niquelândia/GO; comprovante de endereço rural em nome do marido; entre outros. A postulante, nascida em 11/07/65, completou o requisito etário em 2020 (55 anos), portanto, deveria comprovar suas atividades rurais no período de carência que compreende de 2005 a 2020, ou até o requerimento administrativo em 2025. Entretanto, a documentação juntada aos autos indica que o casal é proprietário da “Fazenda Taboca”, grande propriedade rural no município de Niquelândia/GO, com área de 494,6 ha, totalizando 8,24 módulos fiscais (o módulo fiscal no referido município equivale a 60 ha), ultrapassando muito o limite de 4 módulos fiscais previsto na legislação (Lei 8.213/91), a descaracterizar a condição de segurada especial para a concessão do benefício. Registre-se que esta elevada extensão da Fazenda não foi corretamente registrada na Autodeclaração da autora, tendo sido informada a área total da propriedade de 49,04 hectares, com área explorada de 30 hectares. Ademais, conforme consta no Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) de 2022, o marido da autora possui outro endereço residencial situado na Colônia Agrícola Samambaia, Chácara 155 A, Casa 04, no bairro Taguatinga Norte, em Brasília/DF. Verifica-se, assim, que a parte autora possui capacidade econômica para a manutenção de Fazenda de extenso tamanho, além de possuir outro imóvel residencial, situado em Brasília/DF, cuja distância é de aproximadamente 250 km da cidade de Niquelândia/GO. Cumpre registrar que a natureza da aposentadoria por idade ao segurado especial possui caráter protetivo e assistencial, ao levar em conta aqueles que exercem atividade em regime de economia familiar e, muitas vezes, por possuírem poucos meios de subsistência, a produção do trabalho é voltada tão somente para a subsistência familiar, fazendo com que não possuam condições de efetuar suas contribuições mensalmente ao regime de previdência social, o que não restou demonstrado no caso dos autos. Dessa forma, ultrapassado os limites exigidos por lei, não havendo comprovação de atividade rural em regime de economia familiar no período assinalado, deve ser mantida a sentença de improcedência. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), conforme o art. 85, §11, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009520-64.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SONIA RENOVATO RODRIGUES DA COSTA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei n. 8.213/91. 2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27). 3. No caso, a documentação indica que a autora e o marido são proprietários de grande propriedade rural no município de Niquelândia/GO, com área de 494,6 ha, totalizando 8,24 módulos fiscais (o módulo fiscal no referido município equivale a 60 ha), ultrapassando muito o limite de 4 módulos fiscais previsto na legislação (Lei 8.213/91), a descaracterizar o regime de economia familiar e a condição de segurada especial para a concessão do benefício. 4. A natureza da aposentadoria por idade ao segurado especial possui caráter protetivo e assistencial, ao levar em conta aqueles que exercem atividade em regime de economia familiar e, muitas vezes, por possuírem poucos meios de subsistência, a produção do trabalho é voltada tão somente para a subsistência familiar, fazendo com que não possuam condições de efetuar suas contribuições mensalmente ao regime de previdência social, o que não restou demonstrado no caso dos autos. 5. Dessa forma, ultrapassado os limites exigidos por lei e não havendo comprovação de atividade rural em regime de economia familiar no período assinalado, deve ser mantida a sentença de improcedência. 6. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), conforme o art. 85, §11, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. 7. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009520-64.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SONIA RENOVATO RODRIGUES DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS BATISTA BARBOSA - GO45508-A, AMANDA ROSA FONTES - GO66274 e ALYNE SOARES MELO SILVA - GO62106 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): SONIA RENOVATO RODRIGUES DA COSTA ALYNE SOARES MELO SILVA - (OAB: GO62106) AMANDA ROSA FONTES - (OAB: GO66274) JONAS BATISTA BARBOSA - (OAB: GO45508-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465393585) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009520-64.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5440597-10.2025.8.09.0113 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SONIA RENOVATO RODRIGUES DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS BATISTA BARBOSA - GO45508-A, AMANDA ROSA FONTES - GO66274 e ALYNE SOARES MELO SILVA - GO62106 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009520-64.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SONIA RENOVATO RODRIGUES DA COSTA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por SONIA RENOVATO RODRIGUES DA COSTA contra sentença, na qual foi julgado improcedente o pedido de benefício de aposentadoria por idade rural, sob fundamento de propriedade rural em tamanho incompatível com o regime de economia familiar e a condição de segurada especial. Em suas razões, a autora requer a reforma da decisão, sustentando a qualidade de segurada especial. Decorrido o prazo para contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009520-64.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SONIA RENOVATO RODRIGUES DA COSTA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes as condições de admissibilidade, conheço da apelação. Sentença proferida na vigência do CPC/2015, remessa necessária não aplicável. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91). A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei n. 8.213/91 (rol meramente exemplificativo). No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: carteira de identidade, com registro de nascimento em 11/07/65; certidão de casamento (1988) e certidão de nascimento da filha (1992), com qualificação de seu marido como fazendeiro; escritura pública de cessão de posse de imóvel rural, com qualificação do marido como fazendeiro (2000); cópia da sentença de Ação de Usucapião, na qual consta qualificação de seu marido como fazendeiro (2006); notas fiscais de aquisição de produtos/insumos agropecuários; recibos de entrega de ITR, referentes à Fazenda Taboca (494,6 ha), em Niquelândia/GO; comprovante de endereço rural em nome do marido; entre outros. A postulante, nascida em 11/07/65, completou o requisito etário em 2020 (55 anos), portanto, deveria comprovar suas atividades rurais no período de carência que compreende de 2005 a 2020, ou até o requerimento administrativo em 2025. Entretanto, a documentação juntada aos autos indica que o casal é proprietário da “Fazenda Taboca”, grande propriedade rural no município de Niquelândia/GO, com área de 494,6 ha, totalizando 8,24 módulos fiscais (o módulo fiscal no referido município equivale a 60 ha), ultrapassando muito o limite de 4 módulos fiscais previsto na legislação (Lei 8.213/91), a descaracterizar a condição de segurada especial para a concessão do benefício. Registre-se que esta elevada extensão da Fazenda não foi corretamente registrada na Autodeclaração da autora, tendo sido informada a área total da propriedade de 49,04 hectares, com área explorada de 30 hectares. Ademais, conforme consta no Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) de 2022, o marido da autora possui outro endereço residencial situado na Colônia Agrícola Samambaia, Chácara 155 A, Casa 04, no bairro Taguatinga Norte, em Brasília/DF. Verifica-se, assim, que a parte autora possui capacidade econômica para a manutenção de Fazenda de extenso tamanho, além de possuir outro imóvel residencial, situado em Brasília/DF, cuja distância é de aproximadamente 250 km da cidade de Niquelândia/GO. Cumpre registrar que a natureza da aposentadoria por idade ao segurado especial possui caráter protetivo e assistencial, ao levar em conta aqueles que exercem atividade em regime de economia familiar e, muitas vezes, por possuírem poucos meios de subsistência, a produção do trabalho é voltada tão somente para a subsistência familiar, fazendo com que não possuam condições de efetuar suas contribuições mensalmente ao regime de previdência social, o que não restou demonstrado no caso dos autos. Dessa forma, ultrapassado os limites exigidos por lei, não havendo comprovação de atividade rural em regime de economia familiar no período assinalado, deve ser mantida a sentença de improcedência. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), conforme o art. 85, §11, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009520-64.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SONIA RENOVATO RODRIGUES DA COSTA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei n. 8.213/91. 2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27). 3. No caso, a documentação indica que a autora e o marido são proprietários de grande propriedade rural no município de Niquelândia/GO, com área de 494,6 ha, totalizando 8,24 módulos fiscais (o módulo fiscal no referido município equivale a 60 ha), ultrapassando muito o limite de 4 módulos fiscais previsto na legislação (Lei 8.213/91), a descaracterizar o regime de economia familiar e a condição de segurada especial para a concessão do benefício. 4. A natureza da aposentadoria por idade ao segurado especial possui caráter protetivo e assistencial, ao levar em conta aqueles que exercem atividade em regime de economia familiar e, muitas vezes, por possuírem poucos meios de subsistência, a produção do trabalho é voltada tão somente para a subsistência familiar, fazendo com que não possuam condições de efetuar suas contribuições mensalmente ao regime de previdência social, o que não restou demonstrado no caso dos autos. 5. Dessa forma, ultrapassado os limites exigidos por lei e não havendo comprovação de atividade rural em regime de economia familiar no período assinalado, deve ser mantida a sentença de improcedência. 6. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), conforme o art. 85, §11, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. 7. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma

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