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TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1009518-50.2026.8.13.0518/MG AUTOR: PAULO RAIMUNDO GERALDI ADVOGADO(A): MARIA SUELI MARQUES LAGROTTA (OAB SP043983) DECISÃO Trata-se de ação de extinção de condomínio c/c alienação judicial de bem comum proposta por Paulo Raimundo Geraldi em face de Celia Aparecida Pastro Geraldi. Instado a emendar a petição inicial para esclarecer o pedido de gratuidade de justiça e comprovar documentalmente a sua alegada hipossuficiência econômica (evento 5), o requerente manifestou-se no evento 9 requerendo formalmente o benefício. Para tanto, colacionou aos autos uma declaração de isenção de imposto de renda e extrato bancário, justificando a ausência de outros documentos sob a alegação de impossibilidade material por receber seus proventos via cartão magnético. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, previsto no artigo 98 e seguintes do CPC, exige a efetiva demonstração da insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física é meramente relativa, podendo ser derrubada quando houver elementos nos autos que evidenciem a capacidade financeira da parte. No presente caso, as provas documentais apresentadas pelo requerente revelam-se insuficientes e incompatíveis com a concessão da benesse pretendida. Primeiramente, constata-se que o valor atribuído à causa é expressivo, perfazendo o montante de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), correspondente à fração ideal de 50% do imóvel que se pretende alienar judicialmente. A copropriedade de patrimônio imobiliário de vulto indica, por si só, uma sólida realidade patrimonial que se choca com a alegação de miserabilidade jurídica. Ademais, ao analisar detidamente os documentos e extratos de movimentação financeira colacionados pelo autor, verifica-se a existência de lançamentos e pagamentos contínuos direcionados ao estabelecimento "Hotel Planalto". O custeio regular de despesas de hospedagem/moradia em rede hoteleira denota padrão de vida e disponibilidade de fluxo de caixa incompatíveis com o estado de vulnerabilidade econômica alegado. A manutenção de gastos supérfluos ou de alto custo, como hospedagens contínuas, demonstra que a parte possui recursos financeiros bastantes para gerir sua vida civil com folga. O benefício deve ser estrito àqueles que efetivamente comprometeriam o sustento próprio ou de sua família para litigar, o que manifestamente não ocorre na espécie. Ante o exposto, por verificar que a documentação acostada contraria a alegação de insuficiência de recursos, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado por Paulo Raimundo Geraldi. Intime-se a parte requerente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento integral das custas iniciais. Intime-se. Cumpra-se.
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1009518-50.2026.8.13.0518/MG AUTOR: PAULO RAIMUNDO GERALDIADVOGADO(A): MARIA SUELI MARQUES LAGROTTA (OAB SP043983) DECISÃO Verifico que a parte demandante juntou aos autos declaração de hipossuficiência
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