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1009517-35.2025.8.26.0099

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível

    Processo 1009517-35.2025.8.26.0099 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - L.L.P. - L.A.S.P. - Vistos. Em breve retrospecto dos últimos atos e termos processuais, a Decisão de fl. 97/100 definiu os pontos controvertidos e instou as partes à especificação probatória. O autor interpôs embargos de declaração, à fl. 104/107, em desafio aos termos da Decisão retro, que não foram conhecidos, conforme Decisão de fl. 108/109. A ré, à fl. 112/113, requereu a juntada de documentos (fl. 114/135), a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal do autor. Decisão de fl. 136 instou o autor a se manifestar acerca dos documentos retro, sede em que disse à fl. 139/142, requerendo a oitiva de testemunhas e a expedição de ofícios para busca de bens em nome da ré. Decisão de fl. 145 oportunizou o exercício do contraditório pela ré, que disse à fl. 148/150. Decisão de fl. 151/153 ponderou que os documentos colacionados pela ré serão valorados no momento oportuno, indeferiu o requerimento de expedição de ofícios, e deferiu a prova testemunhal requerida pelo autor. Os autos vieram à conclusão. Pois bem. Em primeiro lugar, nos termos do artigo 370, parágrafo único do CPC, indefiro o requerimento de depoimento pessoal do autor, visto que a parte ré pretendia provar, com o referido requerimento, questões que foram remetidas às vias próprias de discussão, nos termos da Decisão de fl. 97/100, que não foi desafiada por nenhum recurso, restando irremediavelmente preclusa. Sem prejuízo, defiro a oitiva das testemunhas arroladas pela ré à fl. 112/113, notando-se que a referida oitiva (assim como a oitiva das testemunhas arroladas pelo autor, que foi deferida pela Decisão de fl. 151/153) está circunscrita aos pontos controvertidos fixados na Decisão de fl. 97/100. Assim, para oitiva das testemunhas arroladas pelo autor (fl. 141) e das arroladas pela ré (fl. 113), designo audiência de instrução, debates ejulgamentopara o dia 29.10.2026 às 14:30. Caso os participantes tenham eventual dificuldade técnica de obtenção de acesso, individualmente, por seus próprios meios, a audiência integralmente virtual, ou seja, se, porventura, não possuem endereços eletrônicos e/ou conhecimento técnico para participação autônoma em audiência de forma virtual, de haver a informação em 05 dias. E, em caso de as testemunhas não possuírem meios próprios de participação na audiência integralmente virtual, a audiência será mista, de especificações abaixo, com o comparecimento no prédio do Fórum, para suprir eventual impossibilidade técnica. Ora, o prédio do Fórum, no momento, se encontra aberto, em funcionamento, sendo o local natural à realização de audiências na hipótese de referida impossibilidade técnica autônoma de acesso. E são realizadas, excepcionalmente, audiências fora de suas dependências, em ambiente virtual, com acesso por uma única fonte de entrada virtual, quando, cumulativamente: (i) encontrar-se o prédio do fórum fechado por imposição das políticas de contenção da COVID-19; (ii) impossibilidade, ante a referida hipossuficiência técnica, de acesso autônomo das testemunhas a audiência virtual; (iii) quando houver concordância a respeito de Advogados, a fim de agilizar ostrabalhos. Diferentemente, quando aberto o prédio do Fórum para receber os hipossuficientes técnicos, onde a presença e condições de audição são acompanhados por funcionários forenses dotados de fé-publica, notando-se, ainda, que incomunicabilidade, em termos processuais, significa ouvir testemunhas, uma de cada vez, em separado, na presença do Juiz, e sem que uma testemunha tenha aceso a outra ou possa sofrer influência de qualquer outra pessoa no momento que presta depoimento em Juízo, o que é posto por, comumente, se expressar que incomunicabilidade diria com tão só com o que antecede a audiência, o que não condiz com a real abrangência do referido conceito técnico-processual. Mais destrinçado, a incomunicabilidade impera antes e durante a audiência, de modo que a testemunha que já prestou depoimento não pode ter contato com a que ainda vai depor. O que importa, é que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, servindo o prédio do fórum, quando aberto, e os participantes não tiverem acessos autônomos e independentes à audiência audiovisual, por conta de hipossuficiência técnica, em tempos de pandemia COVID-19, como local natural dessas garantias (aspecto inerente ao Poder Judiciário), sendo a sua própria razão de existir. Em reforço, ainda, à prevalência da realização de audiência, quando for o caso de suprir deficiência técnica, no prédio do fórum: o artigo 1° da Resolução 341 do CNJ assim determina: Art. 1° Os tribunais deverão disponibilizar salas para a realização de atos processuais, especialmente depoimentos de partes, testemunhas e outros colaboradores da justiça por sistema de videoconferência em todos os fóruns, garantindo a adequação dos meios tecnológicos aptos a dar efetividade ao disposto no art. 7º do Código de Processo Civil. Com efeito, nos termos da Resolução CNJ n° 341/2020, em caso de impossibilidade de participação virtual por meios próprios, a determinação a partes e testemunhas deve ser direcionada ao comparecimento presencial no fórum Outrossim, de notar que para realização de audiência integralmente por videoconferência, sem haver hipossuficiência técnica, bem assim para, ao contrário, facilitar o acesso respectivo, de maneira que aquela hipossuficiência possa ser superável, o link de audiência pode ser enviado por e-mail ou WhatsApp, - recurso muito comum em qualquer aparelho celular, podendo mesmo haver uso da câmara do celular, com acesso via WhatsApp, por onde a testemunha prestara seu depoimento. Basta fornecer o celular com acesso ao WhatsApp. E a audiência mista, na hipótese mais acima referida, será realizada em sala própria a tanto, com equipamento disponível, nesse local, à oitiva, para suprimento de eventual "deficiência técnica" pelos meios acima referidos (WhatsApp e e-mail) A referida audiência mista, que significa parte da sua realização por meio virtual e parte presencial (pessoa com deficiência técnica de acesso ao meio virtual presente no fórum, de preferência em casos mais urgentes), observa o disposto pelo artigo 26, §§ 2º e 3º, do Provimento CSM 2564/2020, em vigor. No mais, as partes serão intimadas via DJE, bem como será encaminhado, via e-mails e/ou WhatsApp indicados a todos os participantes, o link para participação na audiência. O vídeo será gravado e baixado, autorizando-se acesso aos participantes por envio de link ao e-mail do I. Advogado ou Procurador. No dia e hora marcados todos acessam o link para entrarem no espaço virtual da audiência, ficando em uma sala digital de espera. Advogados, Procuradores, Promotores, Defensores serão autorizados ao ambiente virtual de imediato, na hora designada. Considerando-se o momento de isolamento social imposto, por sua limitação, e também para evitar transtorno maior desnecessário à implantação dessa nova realidade, fica dispensado traje formal para o ato, solicitando-se apenas dos participantes vestimenta adequada (e lembrando-se que o vídeo é gravado!). Providencie a UPJ pelo necessário para sua realização. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO BUCI XAVIER (OAB 424243/SP), SERGIO ALESSANDRO PEREIRA (OAB 234560/SP)

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