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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA · Decisão Monocrática Terminativa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1009516-51.2026.4.01.0000 AGRAVANTE: THIAGO DEMARCO PUCCINI Advogado do(a) AGRAVANTE: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) AGRAVADO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482-A, THABATA THOME DE DEUS - RJ210230 DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por THIAGO DEMARCO PUCCINI contra decisão que determinou, de ofício, a correção do valor da causa. Sustenta a parte agravante, em síntese, a impossibilidade da modificação do valor da causa no presente caso e requer a reforma da decisão agravada. É o relatório. Decido. Nos presentes autos, verifica-se que o recurso é manifestamente inadmissível por não se enquadrar nas hipóteses legais de cabimento, sendo, portanto, imperioso ao relator não conhecer do recurso monocraticamente, nos termos do art. 932, III, do CPC. Ressalte-se, ainda, que o julgamento monocrático não compromete o princípio da colegialidade, considerando a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado, por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022) Assim, verificada a presença dos requisitos necessários para o julgamento, passo a decidir de forma unipessoal. A controvérsia em questão cinge-se ao cabimento de agravo de instrumento contra pronunciamento judicial que corrige o valor da causa. Sabe-se que o art. 1.015 do CPC estabeleceu um rol de decisões interlocutórias que comportam impugnação imediata pela via do agravo de instrumento, no qual não há previsão expressa para a decisão que altera o valor da causa. Por outro lado, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 988, fixou a seguinte tese: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." Ocorre que, no caso dos autos, a decisão que determina a correção do valor da causa não atrai a incidência da taxatividade mitigada, porquanto ausente a urgência decorrente da inutilidade de sua apreciação em momento posterior. A questão poderá ser suscitada em preliminar de apelação ou nas respectivas contrarrazões, na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC. Sobre o tema, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido do não cabimento do agravo, conforme se observa do recente julgado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO INCLUÍDA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CABÍVEL. EXAME POSTERIOR POR MEIO DE PRELIMINAR DE APELAÇÃO. 1. Ação de obrigação de não fazer, ajuizada em 16/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/12/2023 e concluso ao gabinete em 5/12/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é cabível agravo de instrumento contra o pronunciamento jurisdicional que corrige de ofício o valor da causa. 3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal. Precedentes. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 5. Quando do julgamento do Tema 988/STJ, esta Corte Superior fixou a seguinte tese jurídica: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 6. O § 3º do art. 292 do CPC confere ao julgador o poder dever de corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela parte autora, hipótese em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. 7. O pronunciamento judicial que corrige de ofício o valor da causa não está sujeito ao recurso de agravo de instrumento, seja porque a decisão não consta expressamente do rol do art. 1.015 do CPC, seja porque não há urgência decorrente da inutilidade de sua apreciação em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.186.037/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) Dessa forma, inexistindo previsão legal expressa no rol do art. 1.015 do CPC e não demonstrada a urgência a justificar a aplicação do Tema 988 do STJ, o recurso afigura-se manifestamente inadmissível. No que tange ao pedido subsidiário de deferimento da gratuidade de justiça, constata-se que sequer houve manifestação do juízo de origem na decisão agravada, e caso este Tribunal as analisasse estaria suprimindo instância, o que é, em regra, vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Cite-se o seguinte julgado deste TRF sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO APRECIAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. A questão da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação civil pública por ato de improbidade administrativa não é objeto da decisão agravada e, assim, não é passível de análise por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância, inadmitida pela jurisprudência. Precedentes desta Corte. 2. Inadmissível o presente Agravo de Instrumento, aplicando-se, pois, as disposições do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil: "Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". 3. Agravo não conhecido. (TRF-1 - AI: 00696902920154010000 0069690-29.2015.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/11/2017, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 01/12/2017 e-DJF1). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento. Comunique-se ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Brasília, na data em que assinado eletronicamente. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator