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1009516-50.2025.8.26.0196

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1009516-50.2025.8.26.0196/SP EXEQUENTE: A N NOGUEIRA VEICULOS ADVOGADO(A): SAMUEL MAITO NUNES DE OLIVEIRA (OAB SP496907) ADVOGADO(A): JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB SP153687) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial com citação por edital. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, bem como para oposição de embargos, sem manifestação, abriu-se vista à Defensoria Pública, que atua na condição de Curador Especial, a qual requereu improcedência do pedido, fazendo-se menção quanto a ausência de manifestação relativamente às matérias de mérito. Nestes termos, uma vez que não houve questionamento quanto ao valor executado, nem levantada qualquer questão que poderia resultar na alteração, interrupção ou extinção da ação, não se vislumbra impedimento ao regular processamento. Atendida a garantia do contraditório com a nomeação de curador especial ao executado revel citado por edital (Súmula 196 do STJ), sua recusa em oferecer embargos deve ser absorvida com certificação do decurso de prazo para tanto, o que se determina. No mais, indefiro o pedido de justiça gratuita em relação ao executado. É cediço que a concessão do benefício da gratuidade de justiça está condicionada à comprovação da hipossuficiência financeira, nos termos do art. 98 do CPC, sendo inviável o deferimento automático sem tal comprovação. No caso em apreço, o executado, citado por edital, foi representado pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, nos termos do art. 72, II, do CPC. Contudo, a mera representação por curador especial não presume a hipossuficiência econômico-financeira da parte ré e não autoriza, destituída de elementos outros, a concessão de gratuidade de justiça. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame 1. Ação de rescisão de compromisso de venda e compra cumulada com reintegração de posse, julgada procedente. O Réu, citado por edital e representado por curador especial, foi condenado ao pagamento de verbas sucumbenciais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de condenação do Réu, representado pela Defensoria Pública como curadora especial, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. III. Razões de Decidir 3. A mera representação por curador especial não presume a hipossuficiência econômico-financeira do Réu e não autoriza, destituído de elementos outros, a a concessão de gratuidade de justiça. 4. A Defensoria Pública, ao atuar como curadora especial, está dispensada do preparo recursal, mas isso não implica na isenção de custas processuais e honorários advocatícios do Requerido, sucumbente. 5. Pedido sem correlação com as razões de apelação não comporta conhecimento. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso NÃO CONHECIDO EM PARTE e, na parte conhecida, a que se NEGA PROVIMENTO. Tese de julgamento: 1. A atuação da Defensoria Pública como curadora especial exime o pagamento do preparo recursal, mas não implica na concessão de gratuidade de justiça automática ao Requerido, que depende da comprovação da hipossuficiência." (TJSP; Apelação Cível 1033942-53.2017.8.26.0602; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 08/04/2025; Data de publicação: 08/04/2025) (*grifos meus). No caso em tela, não há qualquer documento nos autos que comprove a hipossuficiência financeira do executado, sendo certo que a simples citação por edital e a consequente nomeação de curador especial não são suficientes para presumir a ausência de recursos para arcar com as despesas processuais. Assim, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício à parte ré. Manifeste-se a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do regular seguimento. Intime-se. Franca, 26 de agosto de 2026

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