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Processo 1009508-96.2025.8.13.0079

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TJMG
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1009508-96.2025.8.13.0079/MG EMBARGANTE: MICHAELA ALVES GOSZINIAK ADVOGADO(A): JEFFERSON NUNES LELES (OAB MG186786) EMBARGANTE: ANTONIO AUGUSTO PAIVA JUNIOR ADVOGADO(A): JEFFERSON NUNES LELES (OAB MG186786) EMBARGADO: CONSORCIO EMPREENDEDOR SHOPPING CONTAGEM ADVOGADO(A): RICARDO GONCALVES DE SOUSA LIMA (OAB MG156382) ADVOGADO(A): THIAGO XISTO FILARDI SABADINI E ABREU (OAB MG149255) SENTENÇA PROCESSO Nº: 10095089620258130079 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO ASSUNTO: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizada por MICHAELA ALVES GOSZINIAK e ANTONIO AUGUSTO PAIVA JUNIOR em face de CONSORCIO EMPREENDEDOR SHOPPING CONTAGEM. A parte autora sustentou, preliminarmente, a falta de pressupostos processuais em virtude da ausência de prévia notificação da mora por via postal com aviso de recebimento, invocando o artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Arguiu, ainda, a prescrição intercorrente da pretensão executória, apontando que a execução fora ajuizada em 21/08/2017 e que transcorreram mais de oito anos sem citação válida, havendo ocorrido arquivamento com baixa naqueles autos em agosto de 2019 e em fevereiro de 2020. No mérito, alegou a impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud no importe total de R$ 1.587,61 (mil quinhentos e oitenta e sete reais e sessenta e um centavos), aduzindo que a proteção conferida à caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos se estende a outras contas financeiras que preservem o mínimo existencial (Evento 1, INIC2). Diante disso, requereu a concessão da justiça gratuita, o acolhimento da preliminar de falta de pressupostos processuais com a extinção da execução, ou, sucessivamente, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a declaração de impenhorabilidade dos valores constritos com a restituição correspondente, além da fixação de honorários ao causídico dativo. Requereu os benefícios da gratuidade da justiça, protestou pela produção de provas e atribuiu à causa o valor de R$ 224.514,64 (duzentos e vinte e quatro mil, quinhentos e quatorze reais e sessenta e quatro centavos). A petição inicial foi instruída com certidão de nomeação e cópia integral dos autos executivos originários. Em decisão inicial, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado em prol dos embargantes, diante da ausência de comprovação documental da hipossuficiência e da inaplicabilidade da presunção de miserabilidade ao réu revel citado por edital, postergando-se o recolhimento das custas para o final do procedimento, determinando-se a intimação da parte embargada. A parte ré ofereceu impugnação aos embargos à execução no Evento 23, alegando, em síntese, a higidez da decisão que indeferiu a gratuidade judiciária; no mérito da controvérsia, sustentou a desnecessidade de prévia notificação, haja vista que a mora decorrente do inadimplemento de aluguéis opera-se de pleno direito (ex re), nos termos do artigo 397 do Código Civil; aduziu a inocorrência da prescrição intercorrente, destacando a realização ininterrupta de diligências úteis para a busca de bens e localização dos devedores, além do aperfeiçoamento da citação por edital; por fim, defendeu a penhorabilidade dos valores bloqueados ante a ausência de demonstração probatória de que a quantia estivesse depositada em caderneta de poupança ou resguardasse o mínimo existencial, pugnando pela total improcedência dos pedidos e condenação dos embargantes em custas e honorários sucumbenciais. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte embargada pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (Evento 30, PET1), ao passo que a parte embargante postulou a expedição de ofícios às instituições financeiras para averiguar a natureza das contas bancárias atingidas pelo bloqueio (Evento 33, PET1). É o relatório, no que basta. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, a controvérsia central reside em verificar a higidez do procedimento executivo movido em apenso, aferindo a eventual necessidade de notificação premonitória formal para a execução de encargos locatícios, a ocorrência ou não de prescrição intercorrente à luz da disciplina legal aplicável e a subsistência de debate acerca da constrição de ativos financeiros. Antes de adentrar ao mérito da causa, cumpre analisar as preliminares e questões processuais pendentes suscitadas pela parte embargante. II.I. Da alegada ausência de notificação prévia A parte embargante fundamentou a preliminar de carência da ação na ausência de notificação prévia com esteio no artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, diploma que disciplina especificamente a alienação fiduciária e a ação de busca e apreensão, hipótese manifestamente estranha ao título executivo exequendo. Ademais, conforme preceitua expressamente o artigo 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o crédito documentalmente comprovado decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas condominiais, consubstancia título executivo extrajudicial típico: Art. 784, inciso VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; Verifica-se, pois, que basta à execução de aluguéis e acessórios inadimplidos a comprovação documental da relação locatícia e dos respectivos débitos, não havendo na legislação processual civil qualquer exigência no que tange à notificação premonitória da parte devedora. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com vencimento a termo certo estabelecido em contrato, a mora se constitui de pleno direito pelo simples advento do prazo pactuado, exegese que decorre do artigo 397, caput, do Código Civil. Em vista do exposto, REJEITO a preliminar de falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. II.II. Da impenhorabilidade dos valores bloqueados e do indeferimento de provas No tocante à tese de impenhorabilidade dos valores constritos via Sisbajud e ao correlato pedido de expedição de ofícios bancários deduzido no Evento 33, cumpre destacar que tal matéria já se encontra definitivamente solvida no bojo do processo executivo principal de número 5017215-28.2017.8.13.0079. Com efeito, mediante a decisão proferida em 04/12/2025 (ID 10592899025 dos autos principais, fls. 340-343, fls. 332-335 do arquivo AUTO4), este juízo apreciou expressamente a impugnação à penhora manejada pelo curador especial e a rejeitou de forma motivada, destacando a ausência de demonstração da natureza impenhorável das contas e a falta de prova concreta de prejuízo à subsistência dos executados. Em razão do julgamento daquela questão e da preclusão consumativa ali operada, os valores bloqueados já foram inclusive objeto de levantamento pela parte exequente mediante alvará judicial eletrônico expedido nos autos originários em 09/03/2026 (ID 10642851935, dos autos originários). Nesse contexto, operada a preclusão sobre a legitimidade da penhora no processo de execução, resta vedada a reabertura do debate probatório nestes embargos, razão pela qual INDEFIRO o pedido de produção de prova documental formulado pela parte embargante no Evento 33. Superadas essas questões processuais, presentes os pressupostos de constituição e validade do feito e as condições da ação, sem outras nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. De acordo com o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o processo encontra-se apto para julgamento imediato, porquanto a matéria fática e jurídica controvertida prescinde de instrução oral ou pericial suplementar, revelando-se os elementos documentais acostados aos autos bastantes para a entrega da tutela jurisdicional. II.III. Do mérito No mérito, cinge-se a pretensão dos embargantes ao reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executiva que originou a constrição patrimonial, argumentando que a execução proposta em 21/08/2017 estaria prescrita em virtude de decurso temporal e de arquivamentos com baixa cadastral determinados nos autos originários. Cumpre assinalar, inicialmente, que o prazo prescricional para a cobrança de débitos locatícios e encargos acessórios é o trienal, exegese extraída do artigo 206, parágrafo 3º, inciso I, do Código Civil, que orienta a pretensão executória pelo princípio da simetria. A sistemática da prescrição intercorrente foi substancialmente alterada pela Lei nº 14.195/2021, em vigor desde 26/08/2021. Em razão do princípio do isolamento dos atos processuais, consagrado no artigo 14 do Código de Processo Civil, as alterações introduzidas possuem aplicação imediata apenas aos atos processuais praticados após sua vigência, não alcançando os atos anteriormente realizados. Na sistemática anterior à Lei nº 14.195/2021, o início da contagem da prescrição intercorrente dependia da conjugação cumulativa de três requisitos essenciais: a existência de decisão judicial determinando formalmente a suspensão do processo com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil; o decurso do prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 921, parágrafo 1º, da referida lei adjetiva; e a efetiva inércia ou desídia do exequente no impulso do feito executório. Compulsando detalhadamente os autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5017215-28.2017.8.13.0079 em apenso, afere-se que o feito foi distribuído em 21/08/2017 (ID 28464495,), tendo sido despachado inicialmente em 22/02/2018 (ID 31295831). A partir de então, a parte exequente promoveu contínuas e reiteradas tentativas para localizar a devedora originária e, posteriormente, seus sócios administradores após a constatação da dissolução voluntária da pessoa jurídica em 25/06/2020 (ID 121565527), deferida a sucessão processual pelo juízo em 23/10/2020 (ID 121950794). Não se sustenta a alegação dos embargantes de que as baixas provisórias operadas em 30/08/2019 (ID 81944909) e 21/02/2020 (ID 105741979) teriam deflagrado o cômputo da prescrição intercorrente. Registra-se que a remessa ao arquivo administrativo ou a suspensão do processo com base nas regras de rotina cartorária do Provimento nº 301/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais ostenta natureza puramente gerencial e administrativa. Tal expediente não se confunde com a suspensão formal disciplinada no artigo 921, inciso III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual não possui o condão de inaugurar o curso do prazo extintivo. Ademais, ao longo de todo o período antecedente à edição da Lei nº 14.195/2021, a exequente jamais permaneceu inerte de forma desidiosa, tendo aportado aos autos endereços para diligências e recolhido custas para a expedição de mandados citatórios sucessivos, inexistindo lapso contínuo de paralisação imputável à credora. De outra parte, a novel disciplina trazida pela Lei nº 14.195/2021 passou a viger em 26/08/2021. Por força do princípio do isolamento dos atos processuais, eventuais diligências citatórias frustradas anteriores a essa data não poderiam retroagir para deflagrar automaticamente o marco prescricional do novo artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Sob o pálio da novel legislação, foram realizadas novas tentativas de localização dos executados nos endereços obtidos perante o sistema Sisbajud (ID 8040537998), com a devolução negativa de mandados em 31/05/2022 (ID 9473614916) e 01/06/2022 (ID 9476733113). Todavia, antes de qualquer escoamento do prazo material de três anos, a parte exequente interveio ativamente postulando mandados adicionais e, em 14/04/2023, requereu a citação por edital dos devedores (ID 9780098108). A citação ficta foi expressamente deferida em 07/07/2023 (ID 9798896603), tendo sido o edital de citação expedido e publicado com prazo de vinte dias em 22/09/2023 (ID 9994682552), certificando-se a juntada da publicação em 25/01/2024 (IDs 10155812416 e 10155812417). Nesse cenário, sobreveio causa manifestamente interruptiva do fluxo prescricional nos exatos termos do artigo 921, parágrafo 4º-A, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 14.195/2021, o qual preceitua que a efetiva citação, ainda que por via ficta, interrompe o prazo de prescrição: Art. 921, § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Por conseguinte, aperfeiçoada a citação válida dos devedores por edital, operou-se a interrupção da contagem do prazo extintivo, inexistindo hiato temporal trienal de inércia da credora apto a chancelar a consumação da perda da pretensão executiva. Deste modo, a improcedência dos embargos à execução é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte embargante, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte embargante ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores da parte embargada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa destes embargos, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Ressalto que, diante do indeferimento da gratuidade de justiça pelo juízo, as custas e despesas processuais deverão ser suportadas pelos devedores ao final. No mais, considerando a nomeação do Dr. Jefferson Nunes Leles (OAB/MG 186.786) como advogado dativo para exercer o múnus de Curador Especial (ID 10514804953 dos autos originários), FIXO os correspondentes honorários em R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais, de acordo com a tabela elaborada pela OAB/MG. EXPEÇA-SE a correspondente certidão de honorários em favor do causídico dativo. CERTIFIQUE-SE o teor desta decisão nos autos principais da Ação de Execução de Título Extrajudicial de número 5017215-28.2017.8.13.0079. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação do recurso, observando-se o regular processamento sem necessidade de nova intimação, salvo se houver modificação do julgado. Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de quinze dias. Ressalte-se que, caso o apelado suscite, em contrarrazões, as preliminares previstas no parágrafo 1º do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, deverá o apelante ser intimado para, no prazo de quinze dias, manifestar-se a respeito. Se o apelado interpuser apelação adesiva, INTIME-SE a parte apelante para apresentar contrarrazões, conforme dispõe o parágrafo 2º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Enfim, interposto o recurso e atendidas as formalidades dos parágrafos 1º e 2º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, independente de nova conclusão. Transitada em julgado, REMETAM-SE os autos à Contadoria para as providências relativas às custas finais. Caso decorra o prazo para pagamento das custas finais, CUMPRAM-SE os comandos da Instrução Padrão de Trabalho nº 38 deste Eg. TJMG e, somente após, EXPEÇA-SE a Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais (CNPDP), remetendo-a à Advocacia-Geral do Estado. Por fim, ARQUIVEM-SE com baixa, após as devidas providências. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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