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1009507-09.2026.8.26.0405

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Osasco - 2ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 1009507-09.2026.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Edimilson Rodrigues de Oliveira - - Marcia Nishimura de Oliveira - - Paulo Enrique Pereira Nunes - Vistos. Recebo o recurso interposto pela Fazenda Pública em seus efeitos devolutivo e suspensivo, pois é tempestivo. Dispensado o preparo. Observando que já houve apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Intime-se. - ADV: ROGÉRIO MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES (OAB 277971/SP), ROGÉRIO MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES (OAB 277971/SP), ROGÉRIO MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES (OAB 277971/SP), ALEXANDRE SILVA ROSA (OAB 318487/SP), ALEXANDRE SILVA ROSA (OAB 318487/SP), KLEFFERSON GUSTAVO POLICASTRO (OAB 447103/SP), ALEXANDRE SILVA ROSA (OAB 318487/SP), KLEFFERSON GUSTAVO POLICASTRO (OAB 447103/SP), KLEFFERSON GUSTAVO POLICASTRO (OAB 447103/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Osasco - 2ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 1009507-09.2026.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Edimilson Rodrigues de Oliveira - - Marcia Nishimura de Oliveira - - Paulo Enrique Pereira Nunes - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar o direito da autora à inclusão da verba "Piso Salarial Docente" na base de cálculo da Gratificação de Dedicação e Integral -GDPI; b) Condenar a ré ao pagamento das diferenças apuradas à parte autora, com os reflexos legais, observada a prescrição quinquenal, apurando o montante até a data de extinção da GDPI, por força da Lei Complementar Estadual nº 1.374, de 30 de março de 2022. O valor, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e os juros de mora (contados a partir da citação) devem ser calculados nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, ressalvado o quanto definido no julgamento da Repercussão Geral do Tema nº 810. Observando-se a Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, no que couber. A partir de 09/09/2025 os consectários legais deverão obedecer aos estabelecidos pela EC n° 136/2025, aplicando-se a correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, salvo se tal critério for superior à taxa Selic, que deverá ser aplicada, vedada a incidência dos juros compensatórios. Declaro o crédito como verba de natureza alimentar. Por fim, EXTINGO o feito, com resolução do mérito o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.I.C. - ADV: KLEFFERSON GUSTAVO POLICASTRO (OAB 447103/SP), KLEFFERSON GUSTAVO POLICASTRO (OAB 447103/SP), ALEXANDRE SILVA ROSA (OAB 318487/SP), ROGÉRIO MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES (OAB 277971/SP), KLEFFERSON GUSTAVO POLICASTRO (OAB 447103/SP), ALEXANDRE SILVA ROSA (OAB 318487/SP), ALEXANDRE SILVA ROSA (OAB 318487/SP), ROGÉRIO MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES (OAB 277971/SP), ROGÉRIO MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES (OAB 277971/SP)

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