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1009506-54.2022.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 02ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · Sentença

    Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1009506-54.2022.4.06.3800/MGAUTOR: JACKSON RIBEIRO DE SOUZA ADVOGADO(A): JOSE EDUARDO DE ALMEIDA E SILVA JUNIOR (OAB MG202203) ADVOGADO(A): JOSE EDUARDO DE ALMEIDA E SILVA (OAB MG086885) ADVOGADO(A): ALANNA KAREN RODRIGUES JORGE (OAB MG185115) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) rejeitar o pedido de restabelecimento do benefício assistencial NB 127.955.683-5, mantendo sua cessação, diante da ausência do requisito socioeconômico; b) declarar a inexigibilidade da cobrança administrativa de R$ 176.040,96 relativa às prestações assistenciais recebidas de boa-fé pelo autor durante a manutenção do benefício; c) determinar que o INSS se abstenha de promover descontos, inscrição em dívida ativa ou quaisquer outros atos de cobrança referentes ao débito ora declarado inexigível, cancelando eventual consignação ou registro já realizado. Diante da sucumbência recíproca, condeno: É vedada a compensação das verbas, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. A exigibilidade dos encargos impostos à parte autora ficará suspensa em razão da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. O INSS é isento de custas, ressalvado o reembolso proporcional das despesas eventualmente adiantadas pela parte autora. Sem remessa necessária, considerada a expressão econômica da condenação, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. Transitada em julgado a sentença, oportunamente, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.

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