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1009505-82.2022.8.26.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Atibaia - 1ª Vara Cível

    Processo 1009505-82.2022.8.26.0048 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Edinei Bulgarelli - - Edival Bulgarelli - - Edi Bulgarelli - - Eclair Bulgareli - Simax Hagaza Negócios Imobiliários Ltda - Vistos. I. RELATÓRIO EDINEI BULGARELLI, EDIVAL BULGARELLI, EDI BULGARELLI e ECLAIR BULGARELLI ajuizaram ação de reintegração de posse, com pedido de tutela de urgência, em face de SIMAX HAGAZA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Alegaram, em síntese, que são proprietários e possuidores do imóvel rural denominado Fazenda Alvorada, situado no bairro Rio Abaixo, nesta comarca, matriculado sob o nº 93.748 no Registro de Imóveis de Atibaia. Sustentaram que o imóvel contém uma faixa estreita de terras que se prolonga até a Estrada Municipal dos Pires, originalmente indicada como tendo aproximadamente 10 metros de largura e 534 metros de extensão. Afirmaram que exerceram posse tranquila sobre o imóvel desde sua aquisição, em 2007, até o ano de 2021. Relataram que, em setembro daquele ano, foram retirados mourões e arames que demarcavam a divisa e que, posteriormente, prepostos da ré passaram a praticar atos materiais na faixa controvertida. Acrescentaram que a requerida protocolizou perante a Secretaria Municipal de Meio Ambiente pedido de autorização para supressão de árvores localizadas na área litigiosa, correspondente ao Processo Administrativo nº 27.533/2022, tendo promovido o plaqueamento de numerosas árvores. Requereram, em tutela provisória, a suspensão do processo administrativo de supressão vegetal, a proibição de ingresso da ré na área e sua reintegração liminar. Ao final, pleitearam a procedência da ação, com a reintegração definitiva na posse e paralisação de toda atividade promovida pela requerida na faixa disputada. A tutela possessória liminar foi inicialmente indeferida. Após a juntada dos documentos relativos ao Processo Administrativo nº 27.533/2022, foi deferida tutela de urgência para suspender o procedimento administrativo e proibir o corte de árvores na área litigiosa. Posteriormente, diante de notícia de continuidade de obras no local, foi determinada a cessação de atividades desenvolvidas pela ré, seus prepostos ou terceirizados, incluindo construção de muro e derrubada de árvores, sob pena de multa diária. Citada, a ré apresentou contestação. Sustentou, em síntese, que a faixa litigiosa integra o imóvel matriculado sob o nº 103.172, originário da matrícula nº 80.027. Alegou que a matrícula dos autores conteria inconsistências e que a descrição registral por eles invocada teria sido elaborada sem os requisitos técnicos necessários. Afirmou que a cadeia dominial do imóvel da família de seus proprietários seria anterior à aquisição dos autores; que a área controvertida não teria sido possuída pelos demandantes; que os vestígios de cerca e mourões não seriam suficientes para comprovar a posse; e que os boletins de ocorrência teriam natureza unilateral. Impugnou o valor atribuído à causa, requereu a revogação da tutela provisória e postulou a improcedência da ação. Formulou, ainda, pedidos de reconhecimento da propriedade da área em seu favor e de correção da matrícula dos autores. Houve réplica. Os autores reiteraram a posse anterior, a correspondência entre a faixa ocupada e a descrição constante de sua matrícula e a necessidade de realização de prova pericial. O Registro de Imóveis informou que o imóvel dos autores, matriculado sob o nº 93.748, possui área de 47,3236 hectares, observando que determinados segmentos entre os marcos 3-A e 4 não continham medidas individualizadas. Informou também que o imóvel da ré, matrícula nº 103.172, correspondente à Gleba B-1, possui área de 60.186,65 m² e se encontra regularmente descrito. O processo foi saneado, ficando definidos como pontos controvertidos: a posse dos autores e seu período; eventual divergência entre a área possuída e o título aquisitivo; o valor de mercado da área; a ocorrência do esbulho; e a eventual inclusão da faixa litigiosa no título da requerida. Foi deferida prova pericial de engenharia. O laudo pericial concluiu que: existe uma faixa de sobreposição de 5.398,45 m² entre as matrículas nº 93.748 e nº 103.172; não há divergência entre a área que os autores alegam possuir e a faixa descrita em seu título aquisitivo; foram encontrados vestígios de cerca e mourões junto à fileira de árvores, elementos compatíveis com antiga demarcação física; a pronta percepção da retirada da cerca e as providências adotadas pelos autores constituem elementos indicativos do exercício possessório; a sobreposição registral surgiu em decorrência da retificação judicial que deu origem à matrícula antecedente do imóvel atualmente pertencente à requerida; a descrição da área dos autores possui origem em escritura de 1974, enquanto a descrição do imóvel do qual se originou a matrícula da ré remonta a 1978; o valor da área litigiosa, em julho de 2025, correspondia, em números redondos, a R$ 632.000,00. A requerida impugnou parcialmente o laudo. Argumentou que os vestígios de cercas e mourões não foram submetidos a datação, que o boletim de ocorrência constitui declaração unilateral e que sua matrícula decorre de sentença transitada em julgado proferida no processo de retificação de registro imobiliário nº 363/1991. Convertido o julgamento em diligência, determinou-se a juntada de documentos relativos ao processo anterior e nova manifestação do Registro de Imóveis. A Oficial do Registro de Imóveis informou não dispor de elementos técnicos para afirmar se a sobreposição já era identificável no momento do registro da retificação judicial ou da compra e venda em favor dos autores. Esclareceu que a matrícula nº 80.027, da qual se originou a matrícula nº 103.172, foi aberta em cumprimento ao mandado judicial expedido no processo de retificação de registro imobiliário nº 363/1991. As partes apresentaram manifestações finais. A requerida suscitou coisa julgada e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, bem como o reconhecimento de sua propriedade e a correção da matrícula dos autores. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento no estado em que se encontra A controvérsia encontra-se suficientemente instruída por documentos, informações do Registro de Imóveis, inspeção técnica, levantamento topográfico e laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo. As partes tiveram oportunidade de acompanhar os trabalhos, indicar assistentes técnicos e se manifestar sobre o resultado da perícia. Não há necessidade de produção de outras provas. Passo, portanto, ao julgamento do mérito. 2. Da alegação de coisa julgada A requerida sustenta que a sentença proferida no processo de retificação imobiliária nº 363/1991, posteriormente identificado sob o nº 2050091-34.1991.8.26.0048, impediria o julgamento da presente ação. A alegação não procede. A coisa julgada pressupõe a repetição de ação anteriormente decidida por sentença transitada em julgado, o que exige identidade entre partes, causa de pedir e pedido, conforme se extrai dos artigos 337, §§ 2º e 4º, 502 e 506 do Código de Processo Civil. A demanda anterior tinha por objeto a retificação do registro de imóvel pertencente aos antecessores da requerida. Esta ação, diversamente, possui natureza possessória e busca apurar a posse anterior dos autores e a ocorrência de esbulho sobre faixa territorial determinada. Não há identidade objetiva entre as ações. Além disso, não foi demonstrado que os atuais autores tenham figurado como partes no processo anterior, tampouco que tenham sucedido processualmente qualquer dos litigantes daquela demanda em posição que autorize a extensão automática da coisa julgada contra eles. Nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil, a sentença faz coisa julgada entre as partes às quais é dada, não prejudicando terceiros. A circunstância de a matrícula antecedente da ré ter sido aberta em cumprimento de sentença de retificação não produz, por si só, coisa julgada em relação à posse exercida posteriormente por terceiros, nem torna imutável, em face de quem não participou daquela demanda, a delimitação física do imóvel. O processo de retificação possui finalidade de adequação do registro à realidade imobiliária. Não constitui meio adequado de aquisição originária de área pertencente ou possuída por terceiro estranho ao processo, nem autoriza que os efeitos subjetivos da sentença sejam estendidos além dos limites previstos em lei. Também não se verifica identidade entre os pedidos. A ação anterior destinava-se à retificação registral. A presente demanda objetiva tutela possessória fundada em atos materiais ocorridos a partir de 2021. Rejeito, portanto, a preliminar de coisa julgada e o pedido de extinção formulado com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. 3. Da natureza possessória da demanda Nos termos do artigo 1.210 do Código Civil e do artigo 560 do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. De acordo com o artigo 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar: sua posse; o esbulho praticado pelo réu; a data do esbulho; a perda da posse. A ação possessória não se destina, primordialmente, à declaração de domínio. O objeto central é a tutela da situação fática de poder exercido sobre a coisa. Embora os títulos dominiais possam ser considerados como elementos de reforço ou esclarecimento da origem da posse, a controvérsia não pode ser resolvida exclusivamente com base na matrícula apresentada por uma ou outra parte. Também não cabe, nesta ação, determinar cancelamento, retificação ou prevalência definitiva de uma matrícula sobre a outra, providências que dependeriam de ação própria, com formação do contraditório adequado e participação de todos os titulares e confrontantes que possam ser atingidos. O pedido formulado pela ré para que se reconheça seu domínio e se determine a correção da matrícula dos autores, além de extrapolar os limites da defesa possessória, não foi apresentado por reconvenção regularmente deduzida. Não comporta, portanto, acolhimento nesta demanda. A presente sentença limita-se à proteção possessória da faixa identificada pela perícia, sem cancelar ou retificar qualquer registro imobiliário. 4. Da prova pericial A perícia foi realizada mediante análise dos documentos constantes dos autos, vistoria do local, levantamento topográfico, reconstrução das descrições registrais e exame da cadeia dominial. O perito identificou uma sobreposição de 5.398,45 m² entre a matrícula nº 93.748, dos autores, e a matrícula nº 103.172, da requerida. A faixa possui, segundo o laudo, aproximadamente 534,09 metros em um dos lados, 545,23 metros no lado oposto, 16,74 metros de frente para a Estrada dos Pires e 10,32 metros nos fundos. A conclusão técnica foi expressa no sentido de que não há divergência entre a área que os autores afirmam possuir e a área descrita em seu título aquisitivo. O perito também esclareceu que a faixa litigiosa está simultaneamente inserida na descrição da matrícula da requerida, em razão da sobreposição registral. A sobreposição está representada graficamente na planta pericial: A existência de sobreposição registral, entretanto, não inviabiliza a tutela possessória. Ao contrário, torna especialmente relevante o exame dos sinais materiais de ocupação e dos atos concretos praticados pelas partes. Embora o magistrado não esteja vinculado às conclusões do perito, a prova técnica somente deve ser afastada quando existirem elementos seguros capazes de infirmá-la. A impugnação da ré concentra-se, principalmente, na ausência de datação científica dos vestígios de cerca e mourões e no caráter unilateral do boletim de ocorrência. Tais objeções devem ser consideradas na valoração do conjunto probatório, mas não demonstram erro técnico no levantamento topográfico, na identificação da sobreposição ou na reconstrução das descrições registrais. A requerida não apresentou parecer técnico capaz de demonstrar equívoco nas medições efetuadas pelo perito judicial. Tampouco apontou erro matemático, topográfico ou metodológico que comprometesse a identificação da área. Por essa razão, acolho as conclusões periciais quanto à localização, extensão e configuração da faixa litigiosa. 5. Da posse anterior dos autores A posse não se comprova exclusivamente por documento formal. Pode ser demonstrada por atos exteriores, sinais de ocupação, delimitações físicas, conservação do imóvel e comportamento do possuidor diante de interferências de terceiros. No caso concreto, o conjunto probatório autoriza concluir que os autores exerciam posse anterior sobre a faixa litigiosa. O perito constatou a existência de vestígios de cerca e mourões junto à fileira de árvores, estrutura tradicionalmente compatível com a demarcação física de imóveis rurais. Também identificou que a faixa situada entre aquela antiga linha de cerca e o muro executado pela requerida corresponde materialmente à área discutida no processo. O registro fotográfico pericial mostra a fileira de árvores, os restos da cerca e o mourão encontrados durante a vistoria: É certo que a perícia não realizou datação científica dos mourões. Essa circunstância, contudo, não torna os vestígios imprestáveis. A prova não deve ser examinada isoladamente. A descrição constante da matrícula nº 93.748 faz referência a uma faixa que segue até a estrada municipal e retorna em linha paralela, além de mencionar cerca de arame como elemento de confrontação. A reconstrução topográfica pericial confirmou a correspondência entre essa descrição e a faixa sobre a qual os autores afirmam exercer posse. Além disso, os autores adotaram providências pouco tempo depois da retirada da cerca e do surgimento de intervenções no local. Foram lavrados boletins de ocorrência, contratado profissional para levantamento da área e formulada oposição ao processo administrativo de supressão vegetal. O boletim de ocorrência, isoladamente, não comprovaria a veracidade integral dos fatos narrados. Todavia, constitui documento apto a demonstrar que, naquele momento, os autores já se apresentavam como possuidores, noticiavam a retirada dos elementos delimitadores e se opunham à interferência na área. Não existe fundamento legal para excluir o boletim de ocorrência dos autos. Sua natureza unilateral repercute em seu valor probatório, mas não em sua admissibilidade. A aquisição relativamente recente do imóvel pela ré também é relevante. Segundo o laudo, a requerida adquiriu o imóvel em 2021, ao passo que os autores adquiriram a Fazenda Alvorada em 2007 e afirmaram ter recebido a área com a demarcação material então existente. A prova técnica foi cautelosa ao afirmar que os vestígios e a pronta reação dos autores podem indicar a posse. Ao Juízo, porém, compete apreciar o conjunto da prova, não apenas uma frase isolada do laudo. Considerados conjuntamente: a descrição da matrícula dos autores; a correspondência topográfica entre o título e a área reclamada; a antiga linha de árvores; os vestígios de cerca e mourões; a rápida oposição às intervenções; a contratação de levantamento topográfico; a inexistência de prova de posse material anterior da requerida sobre a faixa específica; está suficientemente demonstrado que os autores exerciam posse sobre a área litigiosa antes das intervenções promovidas pela ré. 6. Do esbulho possessório Também se encontra demonstrada a prática de atos incompatíveis com a posse dos autores. O Processo Administrativo nº 27.533/2022 foi instaurado a requerimento da ré para obtenção de autorização de supressão de árvores existentes na área por ela apresentada como integrante de seu imóvel. O procedimento registrou que a remoção de árvores era pretendida para viabilizar, entre outras providências, a execução de muro divisório. As árvores foram identificadas e plaqueadas em grande quantidade, conforme documentação fotográfica juntada aos autos: Além disso, o Oficial de Justiça, ao diligenciar no local, certificou a existência de blocos de concreto, areia e muro parcialmente construído, embora não tenha encontrado empregados ou prepostos da requerida naquela ocasião. A perícia judicial posteriormente identificou o muro construído pela requerida e registrou sua relação espacial com a faixa litigiosa: Os atos de plaqueamento das árvores, requerimento de supressão vegetal, construção de muro e ingresso de trabalhadores na faixa controvertida são incompatíveis com a continuidade da posse exercida pelos autores. A afirmação da ré de que as intervenções teriam ocorrido em área diversa não prevalece diante da prova pericial, que identificou o muro, a antiga linha divisória e a faixa de sobreposição no mesmo contexto territorial. O esbulho ficou configurado quando a requerida passou a exercer poder material exclusivo sobre a faixa, realizando obra destinada a incorporá-la fisicamente ao seu empreendimento e impedindo ou restringindo o exercício possessório anterior. Não se exige que a requerida tenha agido de má-fé. Para a proteção possessória basta que sua conduta tenha privado o possuidor anterior do exercício da posse, ainda que fundada em título que a ocupante considere válido. 7. Da sobreposição registral e dos limites desta sentença O laudo concluiu que a faixa litigiosa está descrita tanto na matrícula nº 93.748 quanto na matrícula nº 103.172. A Oficial do Registro de Imóveis, por sua vez, informou não possuir elementos para afirmar se essa sobreposição foi detectada no momento da retificação judicial ou quando da compra e venda celebrada em favor dos autores. Essa situação recomenda que se delimitem cuidadosamente os efeitos desta sentença. A procedência da ação não importará cancelamento nem retificação da matrícula nº 103.172. Da mesma forma, não constituirá declaração definitiva de domínio sobre a faixa. A decisão reconhecerá somente que, na relação possessória estabelecida entre as partes, os autores demonstraram posse anterior e esbulho praticado pela requerida. A solução definitiva da sobreposição registral poderá ser buscada em ação petitória ou de retificação própria, com participação de todos os interessados e observância das normas registrais pertinentes. 8. Da impugnação ao valor da causa A petição inicial atribuiu à causa o valor de R$ 18.200,00. O valor da causa, na ação possessória, deve corresponder ao proveito econômico pretendido, representado, no caso, pelo valor da faixa cuja posse se busca recuperar. A perícia judicial apurou que a área de 5.398,45 m² possuía, em julho de 2025, valor aproximado de R$ 632.000,00, calculado pelo método comparativo de dados de mercado. A prova técnica superveniente tornou possível determinar o conteúdo econômico da pretensão com maior precisão. Desse modo, acolho parcialmente a impugnação da ré e retifico o valor da causa para R$ 632.000,00, correspondente ao valor arredondado apurado pela perícia, sem acolher o montante de R$ 3.263.000,00 sugerido na contestação, que não recebeu confirmação técnica. A retificação deverá observar a data-base indicada no laudo e não prejudicará o julgamento do mérito. Eventual diferença de taxa judiciária deverá ser apurada pela serventia e recolhida pelos autores, observada a disciplina aplicável. 9. Da tutela provisória A tutela anteriormente concedida suspendeu o Processo Administrativo nº 27.533/2022 e proibiu o corte de árvores na área em litígio. Como o conjunto probatório confirma a posse anterior dos autores e a ocorrência do esbulho, estão presentes os pressupostos para confirmação da medida. A suspensão, contudo, deve restringir-se às árvores e intervenções localizadas dentro da faixa litigiosa de 5.398,45 m² delimitada no laudo, não alcançando atividades eventualmente desenvolvidas pela requerida fora desse perímetro. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: A) Preliminar REJEITO a alegação de coisa julgada e o pedido de extinção sem resolução do mérito formulado pela requerida. B) Valor da causa ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao valor da causa, para retificá-lo para R$ 632.000,00, correspondente ao valor de mercado da faixa litigiosa apurado pela perícia, com data-base em julho de 2025. Anote-se. A serventia deverá apurar eventual diferença da taxa judiciária, intimando os autores para recolhimento no prazo legal. C) Mérito Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: RECONHECER, exclusivamente para fins possessórios e na relação entre as partes, que os autores exerciam posse anterior sobre a faixa de 5.398,45 m², identificada e delimitada no laudo pericial; REINTEGRAR DEFINITIVAMENTE os autores na posse da referida faixa, observados os limites, medidas, coordenadas e representação gráfica constantes do laudo pericial de fls. 204/260; DETERMINAR que a requerida, seus prepostos, empregados, contratados e terceiros a seu serviço se abstenham de ingressar na área litigiosa, promover obras, remover cercas, suprimir árvores ou praticar qualquer ato que impeça ou dificulte o exercício da posse pelos autores, ressalvado ingresso expressamente autorizado por estes ou determinado judicialmente; DETERMINAR que a requerida remova, às suas expensas, no prazo de 60 dias, os trechos de muro e demais construções que tenha executado dentro da faixa litigiosa, conforme delimitação pericial, restabelecendo o local ao estado compatível com o exercício da posse pelos autores, salvo ajuste diverso entre as partes; CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando definitiva a proibição de supressão de árvores e de execução de obras na faixa litigiosa enquanto perdurarem os efeitos desta tutela possessória; MANTER SUSPENSO, exclusivamente quanto à vegetação situada dentro da faixa litigiosa delimitada pela perícia, o Processo Administrativo nº 27.533/2022, sem prejuízo de seu prosseguimento em relação a árvores ou áreas situadas fora do perímetro objeto desta ação; FIXAR, para o caso de descumprimento das obrigações de não fazer e de remoção previstas nesta sentença, multa de R$ 1.000,00 por dia, limitada inicialmente a R$ 100.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil. Esclareço que esta sentença não cancela, não retifica e não declara a invalidade das matrículas nº 93.748 e nº 103.172, limitando-se ao reconhecimento da melhor posse entre as partes sobre a faixa delimitada no laudo pericial. Fica rejeitado o pedido da requerida de reconhecimento de seu domínio e de determinação de correção da matrícula dos autores, sem prejuízo da propositura de ação autônoma adequada. D) Sucumbência Em razão da sucumbência da requerida, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores. Considerando a natureza da causa, sua duração, a realização de prova pericial, o grau de complexidade técnica e o trabalho desenvolvido, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. As despesas antecipadas pelos autores, inclusive honorários periciais, deverão ser ressarcidas pela requerida, com atualização monetária desde cada desembolso. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de reintegração de posse, instruído com cópia desta sentença e da planta pericial, facultado ao Oficial de Justiça requisitar auxílio policial caso encontre resistência ao cumprimento. Cópia desta sentença, acompanhada da planta pericial, servirá como ofício à Prefeitura Municipal de Atibaia e à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para ciência quanto aos limites da suspensão do Processo Administrativo nº 27.533/2022. P.R.I.C. - ADV: PAULO CÉSAR TONETTO (OAB 382859/SP), JOSÉ ROBERTO FELIX (OAB 289784/SP), JOSÉ ROBERTO FELIX (OAB 289784/SP), JOSÉ ROBERTO FELIX (OAB 289784/SP), JOSÉ ROBERTO FELIX (OAB 289784/SP)

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