2026-09-16 · TJMG
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 1009504-89.2026.8.13.0672/MG REQUERENTE: DIEGO HENRIQUE DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO(A): BRUNA SANTANA SILVA (OAB MG149900) REQUERENTE: JANE APARECIDA DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO(A): BRUNA SANTANA SILVA (OAB MG149900) DESPACHO Vistos, etc Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de valores deixados pelo falecido Alair da Conceição Ferreira. Em despacho proferido no Evento 5, a parte autora foi intimada a apresentar a certidão de existência ou inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social. Em resposta, a parte autora juntou o documento Evento 11 e reiterou o pedido de expedição do alvará. Ocorre que o documento anexado não supre a determinação judicial. Trata-se de um protocolo de requerimento junto ao INSS, cujo despacho final informa: "Tarefa prejudicada foi Identificado um ou mais Benefícios de Pensão por Morte Habilitados." Conforme a Lei nº 6.858/80, os valores não recebidos em vida pelo titular devem ser pagos, preferencialmente, aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social. A informação do INSS corrobora que há, de fato, dependentes habilitados. Dessa forma, a simples informação da existência de dependentes não é suficiente, sendo imprescindível a apresentação da certidão que os identifique nominalmente, a fim de garantir que o levantamento dos valores seja realizado por todos os sucessores legítimos. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de expedição de alvará judicial. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos a certidão (in)existência de dependentes habilitados à pensão por morte Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos.