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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009501-55.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANGELINA VIANA TRINDADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACQUELINE MEIRELES VALIENSE - BA44059 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à hipótese por força do art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora a concessão de benefício de aposentadoria por idade, com fundamento nas regras da Constituição Federal e da Lei 8.213/91. A Emenda Constitucional nº 103/2019 promoveu alterações no sistema de previdência social e estabeleceu uma série de regras de transição, entre elas a do art. 18 da emenda. Assim dispõe o art. 18 da EC nº 103/2019: Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. §1º. A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. §2º. O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Já o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, mencionado acima, prescreve: §7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Aduz a Requerente que na DER, em 06/12/2024, preenchia o requisito etário e perfazia o mínimo de carência necessário. O requisito etário está comprovado por meio do documento de identidade presente nos autos (id n.º 2254235755), que demonstra ter a Autora nascido em 03/12/1962. O motivo do indeferimento administrativo foi a suposta ausência dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade urbana, em razão da insuficiência do tempo de contribuição e da carência, decorrente da não consideração integral dos períodos de vínculo da parte autora com o Município de Cordeiros/BA (Id n.° 2254236212). Embora as alegações do INSS, a análise atenta aos períodos registrados no CNIS da autora confirma o cômputo de 283 contribuições na DER, no período de 16 anos, 11 meses e 11 dias. Vejamos: Nº Nome do período Início Fim Fator Tempo Carência 1 MUNICIPIO DE CORDEIROS (AVRC-DEF) 01/03/1997 23/03/1998 1.00 1 ano, 0 meses e 23 dias 13 2 MUNICIPIO DE CORDEIROS (AEXT-VT IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 23/03/1998 31/10/2020 1.00 22 anos, 6 meses e 7 dias Ajustada concomitância 270 3 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) 01/11/2011 30/11/2011 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 4 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/11/2016 30/11/2016 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 5 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6381774979) 30/08/2019 16/09/2022 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 6 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6481142761) 27/02/2024 24/08/2024 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a DER (06/12/2024) 23 anos, 7 meses e 0 dias 283 62 anos, 0 meses e 3 dias Logo, são inválidos os motivos alegados pelo INSS para indeferir o benefício pleiteado, uma vez que não há, no CNIS da Autora, qualquer indicador de pendência ou irregularidade relacionado ao vínculo mantido com o Município de Cordeiros/BA. Ademais, a DTC apresentada pela parte autora (Ids. 2254236737 e 2254237289) demonstra que o referido vínculo estava submetido ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não havendo justificativa para a desconsideração do respectivo período contributivo. Assim, a Autora cumpria todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade urbana na DER, em 06/12/2024 (Id n.º 2267796036). Por fim, em virtude do reconhecimento da probabilidade do direito e do perigo de dano, este presumido em se tratando de prestações de natureza alimentar, há que se assegurar o imediato estabelecimento do benefício de aposentadoria por idade em favor da parte autora, antes mesmo de recair sob o presente feito o manto da coisa julgada. CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I do CPC, para condenar a Ré a implantar o benefício de aposentadoria por idade em favor da parte autora, com DIB em 06/12/2024 e DIP em 01/08/2026, e a pagar, a quantia referente às parcelas vencidas, desde a DIB, acrescida de juros e correção monetária, a serem calculados como preconiza o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Concedo a antecipação da tutela vindicada para que o benefício seja implantado no prazo de 30 (trinta) dias. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado, proceda a secretaria aos cálculos necessários à expedição de RPV. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente)